TJPA - 0805877-91.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:30
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 19:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INDUSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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24/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BANPARÁ em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805877-91.2018.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: BANPARÁ, ESTADO DO PARA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 9 de maio de 2022. -
09/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 11:48
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2022 00:08
Decorrido prazo de BANPARÁ em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANPARÁ em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805877-91.2018.8.14.0000 - PJE) interposto por INDÚSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA – ME contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0008149-81.2007.8.14.0301 - PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A Autora atravessa pedido de providências às fls. 447/534, com documentos, pugnando pela solução de algumas questões processuais inerentes a qualidade de parte do Estado do Pará e tempestividade dos recursos interpostos por este.
Para tanto, afirma que o Estado do Pará teria comparecido espontaneamente aos autos do Processo n° 0008149-81.2007.8.14.0301 (processo conexo e apenso) em duas oportunidades: uma após a decisão que deferiu a tutela de urgência e outra com a interposição de apelação; e, nestes autos, quando da interposição da apelação (fls. 325/331).
Aduz que, embora o Juízo, naqueles autos principais, tenha indeferido seu ingresso na lide, o mesmo teria tido livre acesso aos autos e ciência de todas as decisões proferidas.
Por essas razões, entende que o Estado do Pará deve ser considerado revel e tido seu recurso de apelação julgado intempestivo.
Decido.
O feito já se prolonga por demasia, encontrando-se julgado desde 23/01/2014, quando publicada a sentença de fls. 301/307, conforme certidão aposta à fl. 307.
Como já salientado nos autos do Processo n° 0008149- 81.2007.8.14.0301 (apenso), a controvérsia sobre a participação válida do Estado do Pará no processo tomou relevância sem precedentes.
No entanto, a participação do Estado do Pará no presente processo somente aconteceu após a prolação da sentença, com o seu comparecimento para interposição de recurso de apelação, na qualidade de terceiro prejudicado.
Igualmente, aqui, após a decisão de declínio de competência (fls. 398/398-v) e apreciação de embargos de declaração opostos pela Autora (fls. 433/436), o Tribunal de Justiça, por decisão monocrática transitada em julgado (certidão n° 2017.04257709-38), da lavra do e.
Des.
Leonardo Noronha Tavares, julgando o Agravo de Instrumento n° 0012752-18.2015.8.14.0000, entendeu que No presente caso é indiscutível o interesse do Estado do Pará, sendo competência da 2ª Vara da Fazenda, processar e julgar o feito.
Sendo assim, tal qual já declarado na decisão de fls. 433/436, seria incoerente proferir julgamento distinto do que ficou decidido nos autos do Agravo de Instrumento interposto sob o nº 0012752-18.2015.8.14.0000.
Portanto, em cumprimento a decisão monocrática acima referida, devidamente transitada em julgado, tenho por acolhida a participação do Estado do Pará na presente lide, reconhecendo a sua legitimidade para interposição do recurso de apelação protocolizado às fls. 325/331.
Por fim, estando pendentes o processamento dos recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 325/331 e pelo Banco do Estado do Pará (fls. 356/374), já recebidos por este Juízo, determino a intimação da Autora/Recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508, do CPC/1973).
Em razões recursais, a Agravante sustenta que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, para que o juízo de admissibilidade das apelações seja feito com fundamento no CPC/73, haja vista que foram interpostas ainda na vigência do referido diploma processual.
Aduz que o recurso de apelação interposto pelo Banpará é deserto, uma vez que há certidão da secretaria à fl. 538 atestando a ausência de recolhimento do preparo.
Afirma que o Estado do Pará compareceu espontaneamente aos autos em diversas ocasião, sendo intempestiva a apelação protocolada somente em 19.03.2014, haja vista que já havia comparecido aos autos e tomado ciência das decisões proferidas no processo.
Aduz ainda, que há preclusão para arguição das matérias suscitadas pelo Estado do Pará, já que não foram objeto de contestação.
Assevera que o Estado do Pará não possui legitimidade e interesse na causa, pois a demanda versa sobre a liberação de recursos financeiros pelo BANPARÁ, sem relação com o ente federado.
Sustenta que o recebimento das apelações deve ser feito apenas no efeito devolutivo, por se tratar de impugnação de sentença que confirmou a tutela antecipada.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e, a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma suficiente a ensejar a suspensão da decisão agravada, que recebeu as apelações e manteve o Estado do Pará no Polo passivo da ação.
Em análise de cognição sumária, não há probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo, pois, apesar da alegação de deserção da apelação interposta pelo Agravado BANPARÁ, Há a existência do documento constante no id. 5163369 - Pág. 9, evidenciando o pagamento do preparo.
No que tange à alegada intempestividade da apelação e preclusão das matérias suscitadas pelo Estado do Pará, constata-se que há certidão atestando a ausência de intimação do ente estatal acerca da decisão que havia indeferido seu ingresso na lide e que sua intimação ocorreu apenas com o seu comparecimento espontâneo no momento de interposição da apelação (id. 5163386 - Pág. 23 – do processo conexo de nº 0008149-47.2007.8.14.0301).
Desta forma, não se pode atestar de plano a intempestividade do recurso e a preclusão para arguição das matérias suscitadas, uma vez que, antes do protocolo da apelação, havia controvérsia acerca da participação do Estado na lide e ausência de intimação da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso, devendo as demais questões suscitadas pela Recorrente, acerca da plena ciência dos atos processuais e efetiva realização da citação do ente estatal por outros meios, serem esclarecidas na ocasião do julgamento do mérito recursal.
Acerca da alegação de que deve ser reconhecida a ausência de legitimidade e interesse do Estado do Pará, verifica-se que a matéria foi discutida no Agravo de Instrumento de nº 0012767-84.2015.8.14.0000, sob a relatoria do Exmº Des.
Leonardo de Noronha Tavares que, ao decidir pela existência de interesse do Ente Estatal, fixou a competência para julgamento da 2ª Vara de Fazenda de Belém.
Por fim, embora a Recorrente pretenda o recebimento das apelações apenas no efeito devolutivo com fundamento no art. 520, VII do CPC/73, por se tratar de sentença que confirma tutela antecipada, constata-se que a decisão que deferiu a medida antecipatória foi suspensa por decisão da Presidência deste E.
Tribunal no Pedido de Providências nº 2008.3.006822-4 manejado pelo Estado do Pará.
Desta forma, em uma primeira análise, não há que se falar em aplicação da exceção pretendida pela Recorrente para o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, diante na inexistência de decisão vigente a ser confirmada em sentença.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Ressalta-se que esta decisão é realizada em sede de cognição sumária, podendo ser modificada na ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se as partes Agravadas para apresentação de contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/06/2020 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2020 17:50
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
26/06/2020 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2019 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 00:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA PARAENSE DE EMBALAGENS THERMOFORMADAS LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 10:23
Conclusos ao relator
-
14/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 12:43
Conclusos ao relator
-
26/02/2019 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/02/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 14:18
Conclusos ao relator
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09/08/2018 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
09/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2018 00:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 07:50
Conclusos ao relator
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30/07/2018 20:15
Distribuído por sorteio
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30/07/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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