TJPA - 0808103-17.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 15:57
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:33
Decorrido prazo de KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS em 04/05/2021 23:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SOUZA MARTINS em 29/03/2021 23:59.
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08/03/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:23
Juntada de Informações
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25/02/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 07:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 07:27
Juntada de Mandado
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24/02/2021 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/02/2021 09:05
Juntada de Certidão
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22/02/2021 07:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808103-17.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: LUIS EDUARDO SOUZA MARTINS REQUERIDO: KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS S E N T E N Ç A LUIS EDUARDO SOUZA MARTINS, por intermédio de patrono particular, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS, ambos qualificados nos autos.
Alegou o autor que paga pensão alimentícia em favor da requerida, no valor de 12,5% (doze e meio por cento) sobre sua remuneração.
Informou que sua filha já atingiu a maioridade, estando com 25 anos, encontra-se em perfeito estado de saúde e é casada.
Por tais motivos, requereu a exoneração dos alimentos em relação ao requerido.
Juntou documentos.
Na decisão de ID 13946810, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, deferia a suspensão liminar do encargo alimentar e determinada a citação da requerida.
A requerida citada, ID 18157156/19981570, não apresentou contestação, como informa a Certidão de ID 22820975.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos fundada na mudança da situação fática, vez que a requerida já atingiu a maioridade, estando com 25 anos, casada, e não há comprovação nos autos de que esteja cursando ensino superior.
Em análise dos autos, verifico que a requerida foi citada e não apresentou Contestação, em razão de que DECRETO SUA REVELIA.
Tratando-se de direito disponível, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada.
A requerida, apesar de citada, não contestou a ação, tendo ocorrido sua revelia nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, pelo que conhecerei diretamente do pedido, na forma preconizada no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Ressalto que a ação trata de direitos disponíveis, vez que todos são maiores e capazes, aplicando-se os efeitos da revelia ao presente caso. É o dispositivo processual, art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O dispositivo gravado no decisório determina que diante do silêncio processual dos réus, os fatos alegados pelo autor gozam da presunção de veracidade, devendo a sentença ser procedente, tão somente na hipótese do pedido ser juridicamente possível.
E este é caso dos autos, vez que o ônus de se provar a necessidade de receber os alimentos passa a ser do demandado; o que não fez.
Dos fatos presumidos verdadeiros destaca-se a alegação de que não há mais necessidade de serem pagos os alimentos a sua filha, vez que é maior e plenamente capaz. É sabido que o dever em prestar os alimentos aos filhos nasce da existência do poder familiar e da necessidade premente de suas idades.
Todavia, com a maioridade, cessa o referido poder e, por conseguinte, o dever de assistir os filhos, exceto nos casos em que estes comprovem suas necessidades em continuarem recebendo o benefício.
O que não ocorreu no presente caso, vez que não contestou a ação, devendo o feito ser julgado nos termos da inicial.
Sendo assim, restou clara a necessidade de se exonerar o requerente de prestar os alimentos a ré, pois que deles não mais precisa, considerando que não apresentou qualquer manifestação em sua defesa, a fim de que pudesse demonstrar que ainda necessitava das verbas para o seu sustento.
Por tais motivos, tenho que a demanda deve ser acolhida tal como proposta, considerando o que dos autos consta e dos termos da fundamentação.
Isto posto, julgo procedente o pedido, forte no art. 487, I, do CPC, para EXONERAR em definitivo o autor LUIS EDUARDO SOUZA MARTINS, do pagamento de pensão alimentícia a sua filha KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA.
Autorizo, desde já, acaso requerido pelo suplicante, a entrega em mãos do referido ofício, mediante certificação nos autos. Custas pelo réu. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ananindeua - PA, 5 de fevereiro de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
18/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:00
Julgado procedente o pedido
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05/02/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
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20/10/2020 00:24
Decorrido prazo de KAROLLYNE EDUARDA DAS NEVES MARTINS em 19/10/2020 23:59.
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14/10/2020 01:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SOUZA MARTINS em 13/10/2020 23:59.
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29/09/2020 04:55
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2020 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2020 15:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 17:44
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 08:50
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2020 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/04/2020 13:34
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 09:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/04/2020 13:33
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2020 11:54
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/02/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
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16/01/2020 02:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 18:03
Declarada incompetência
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10/12/2019 10:53
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:53
Movimento Processual Retificado
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10/12/2019 10:26
Conclusos para decisão
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10/12/2019 10:25
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2019 12:54
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2019 09:20
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 10:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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02/12/2019 09:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:55
Movimento Processual Retificado
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25/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
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19/11/2019 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 14:33
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2019 11:37
Conclusos para decisão
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16/07/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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