TJPA - 0801486-32.2019.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:35
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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02/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
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29/10/2023 00:57
Decorrido prazo de EVALDO GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801486-32.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de habilitação de crédito porquanto expirado o prazo do artigo 6º, §4º da Lei de Recuperações de Falências. 2.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para depósito da montante devido, atualizado, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos via SISBAJUD. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 19 de janeiro de 2022 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, respondendo -
26/01/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/12/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5(cinco) dias, se houve o pagamento da obrigação pelo executado, se a resposta for negativa, manifeste-se o exequente no mesmo prazo, se ainda há interesse no prosseguimento do feito. 2-Apresentada a manifestação, conclusos.
Bragança, 28 de outubro de 2021 Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito -
24/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 01:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0801486-32.2019.8.14.0009 DESPACHO 1.
Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença/acordão – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Advirto que eventual deposito judicial deverá ser realizada em subconta vinculada aos presentes autos junto ao BANPARÁ. 3.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito -
10/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2021 18:52
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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28/04/2021 01:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 27/04/2021 23:59.
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27/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 02:17
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 01:39
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/03/2021 23:59.
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18/03/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801486-32.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Por primeiro tenho por afastar a incidência do tema 954-STJ à hipótese porquanto houve o reconhecimento do direito alegado pelo consumidor de forma administrativa, nos termos do documento de ID 11073704.
A par de dito reconhecimento, é inequívoco o direito do consumidor em receber o montante de R$ 2.023,02 por força da falha na prestação de serviços.
Digo ainda que os fatos foram inicialmente debatidos junto a SENACON, e posteriormente, de forma voluntária, a fornecedora de serviços reconheceu a procedência da reclamação, surgindo o direito do consumidor em receber o montante acima informado.
Não encontro pedido de indenização por danos morais. Por demais, a reclamada não demonstrou o pagamento do montante, apesar de haver se insurgido quanto a negativa de eventual acordo.
Em verdade, não houve transação mas sim reconhecimento do pleito de forma administrativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento R$ 2.023,02, corrigidos pelo INPC-E a contar da data do dia 09.10.2018 o e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime.
Bragança/PA, 17 de fevereiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Cível e Empresarial de Bragança/PA -
17/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 19:49
Juntada de Outros documentos
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05/02/2020 19:47
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2020 15:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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05/02/2020 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2019 17:43
Juntada de identificação de ar
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17/06/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 14:31
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 15:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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17/06/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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