TJPA - 0800012-22.2022.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:10
Juntada de Alvará
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04/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:21
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:45
Juntada de decisão
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23/05/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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22/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Apelação
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10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de CONCEICAO BARBOSA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:51
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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14/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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26/05/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:48
Juntada de Decisão
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22/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR Processo: 0800012-22.2022.8.14.0041 Reclamante: CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc..
Defiro o pedido de justiça gratuita; A parte autora alega ter sido surpreendida com um desconto no valor de R$-200 (duzentos reais), no mês de FEVEREIRO/2019, de serviço que jamais contratou, lançada em sua conta sob a rubrica "Titulo capitalizac".
Indignada com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício.
Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC).
Do narrado, observo de plano que a Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de serviços perante a Reclamada.
Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela.
O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão.
De outro lado, o risco a ser por ele suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que a Reclamada, instituição financeira, suspenda toda e qualquer cobrança em nome da Reclamante CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA, lançada em sua conta sob a rubrica "Titulo capitalizac", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor do reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que a reclamada decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação agendada para o dia 26 de maio de 2022 (quinta-feira), às 10 horas e 30 minutos.
Observo que a parte autora manifestou desinteresse em participar de audiência de conciliação.
No entanto, esclareço que sua realização somente deixará de acontecer acaso o requerido se manifeste no mesmo sentido até a data aprazada, conforme previsão legal.
Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar defesa, contados da data da audiência, sob pena de ser decretada sua revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente (artigos 335, inciso I e 344 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 – CJRMB).
Publique-se.
Intime-se da liminar deferida.
Peixe-Boi/PA, 27 de março de 2022.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi -
29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:20
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 10:30 Vara Única de Peixe-Boi.
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29/03/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2022 23:53
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 18:30
Conclusos para decisão
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09/02/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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