TJPA - 0802308-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 12:46
Baixa Definitiva
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17/10/2022 12:38
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 22:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE)
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03/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 00:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0802308-43.2022.8.14.0000 - PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MANOEL SOARES DA COSTA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos da Ação de Embargos à Execução (processo nº 0800320-39.2018.8.14.0125 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada, foi proferida nos seguintes termos: (...) Recebo os embargos do devedor, porque tem os requisitos da lei; Concedo efeito suspensivo do curso da execução, eis que relevantes os fundamentos apresentados e o prosseguimento da execução poderão causar dano de incerta reparação (...) Em razões recursais, o agravante sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução.
Afirma que o próprio Agravado deixa claro que não houve garantia do Juízo para que fosse deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos e que o Juízo de origem sequer se manifestou acerca deste requisito, limitando-se a afirmar, sem a devida fundamentação, que os fundamentos apresentados são relevantes e que há risco de dano de incerta reparação.
Assevera que o Agravado não demonstrou a probabilidade do direito, pois não houve a prescrição do título extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas do Estado, que condenou o agravado ao ressarcimento de valores e a aplicação de multa, já que a Ação de Execução para a cobrança do débito foi ajuizada antes da vigência do Regimento Interno do TCM referente ao ano de 2021- Ato nº 23, e somente a partir deste há disposição expressa sobre prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art. 1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, de forma a ensejar a suspensão da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Agravado.
No âmbito do STJ, estabeleceu-se o entendimento de que o embargante deve, além de demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, realizar a garantia do juízo para que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo, em conformidade com o que estabelece o art. 919, § 1º do CPC.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) No caso concreto, em uma primeira análise, constata-se que o Agravante preenche o requisito da probabilidade de provimento do recurso para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo, pois constata-se que não houve prestação de qualquer garantia para que os embargos à execução fossem recebidos com efeito suspensivo, bem como não houve manifestação do juízo de origem acerca deste requisito previsto em lei.
Ademais, o perigo de dano decorre da impossibilidade de prosseguimento da execução do título extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, em prejuízo ao Agravante e à persecução do crédito até então não desconstituído.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido para suspender a decisão agravada, em relação à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, até ulterior deliberação deste E.
Tribunal.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 22:55
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 19:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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