TJPA - 0012570-05.2017.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ADELCIANE ALMEIDA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DOMINGOS RAIMUNDO SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIVANIA DIAS DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ELADIO JOSE REGIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de OUTROS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELA COSTA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de UZIEL MIRANDA NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANDREIA MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDSON MELO DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GLEICE KELLY DOS SANTOS HERMANO BARRETO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLINA PETROLINO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NONATO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCINEIDE DE FREITAS ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO QUEMEL PEDROSO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSINALDO LIMA CARNEIRO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de VALDERLAN SANTOS DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZABETE SOUZA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de HILDA DE AMARAL FREITAS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DE AGUIAR NETO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GLEICIANE DOS SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ERIVANA DA CONCEICAO BENTES CAPUCHO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DELCIVANE SILVA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA JATY em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LAURILENE DOS SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CLEUMA DE SOUSA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO VITURIANO SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JACKLINY CASTRO DE AQUINO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA DA CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CONCEICAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELINEIDE SANTOS DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MATHEUS KENEDY REGIS MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EVANDRO CAVALCANTE DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALZENIRA DA SILVA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de TAIZE MILENA MORAES DINIZ em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE SOUSA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FABIO FERREIRA BARBOSA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IZADORA TAVARES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA RAILANY DA SILVA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA LEONEIDE LIMA SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ERISMAR OLIVEIRA RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCIANE LIMA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE LUIS ABREU DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JUCIRENE TAVARES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOUZA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JAINE DA SILVA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CHARLES MEIRA JATY em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS DE JESUS PINTO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS MAIA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GELCIANE DA SILVA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de IRISMAR VITORIANO SANTOS RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDA VITURIANO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de SEBASTIANA IMBIRIBA DINIZ em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JANDER DE PAULA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ELLY CRISTINA BENTES CAPUCHO em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS SILVA em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RICARDO SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIANE DE SOUSA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de VANDERSON SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EFIGENIA MENDONCA DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EDENILZA OLIVEIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RIDSON DOS REIS BARRETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBSON GESTHEN OLIVEIRA FRANCO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS LAILSON SOUSA DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA RUDILENE DE SOUSA VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIELLA MOTA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Decorrido prazo de OZIAS DE SOUSA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012570-05.2017.8.14.0051 APELANTE: FAHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA APELADO: HILDA DE AMARAL FREITAS E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe competirem, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC.
A ausência de comprovação de intimação pessoal da parte autora caracteriza erro procedimental, ensejando a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por FAHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. contra HILDA DE AMARAL FREITAS E OUTROS, com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse sem resolução de mérito.
Sentença ao id. 19476150, cujo excerto a seguir transcrevo: (...)
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III c/c § 1º, do NCPC/2015, torno EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do não implemento, por parte da(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dada como incumbência.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” Embargos Declaratórios ao ID 19476153, alegando a embargante que a ação de reintegração de posse foi movida devido ao esbulho de sua propriedade localizada na rodovia 163 (Santarém-Cuiabá) e Travessa Caranã, no Bairro Ipanema, em Santarém/PA.
Após tentativas amigáveis e administrativas de cessar o esbulho, sem sucesso, a parte autora entrou com a devida ação de reintegração e manutenção de posse.
A liminar foi concedida em 20 de novembro de 2017, mas alguns ocupantes permaneceram no local, necessitando de apoio policial para a reintegração.
Ao longo do processo, foi realizada uma audiência em 11 de março de 2020, na qual foi solicitado um parecer técnico do Ministério Público para confirmar a correspondência da área descrita na matrícula.
Com o parecer favorável, a parte autora solicitou a expedição do mandado de reintegração de posse.
No entanto, sob ID 83356596, o magistrado intimou a parte autora a atualizar a extensão subjetiva da demanda no prazo de 20 dias.
Sem manifestação dentro do prazo, a sentença sob ID 95904801 extinguiu o feito sem resolução de mérito, alegando abandono de causa.
A embargante argumenta que não houve prévia intimação pessoal conforme exigido pelo art. 485, § 1º do CPC, e que a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ.
A parte autora sempre demonstrou interesse no processo, solicitando a renovação da liminar de reintegração de posse e a revelia dos requeridos para prosseguir com o feito.
Portanto, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para reestabelecer o curso do processo, determinando a intimação da parte autora para prosseguir com a demanda.
Proferida sentença ao ID 19476161, conforme transcrevo: (...) Vistos etc.
A parte embargante aforou embargos de declaração, conforme razões aduzidas. É o sucinto relato.
Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
A parte irresignada, em suma, aduz não ter sido intimada pessoalmente para que se configure o disposto no art. 485, III, e § 1º, do CPC.
No caso presente, vale ressaltar que, tratando-se de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
Conforme se extrai do autos, a parte demandante foi intimada na forma da legislação vigente e deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, o que o embargante pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Não vislumbro, por ora, o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Novos embargos, no entanto, serão considerados como protelatórios e sujeitos à litigância de má-fé, caso não apresentem obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)” Inconformado, o requerido apresentou RECURSO DE APELAÇÃO ao ID 18626807, alegando que ajuizou a presente ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável que manteve com o requerido por doze anos, durante a qual nasceram duas filhas.
Relata que estão separados de fato há aproximadamente quatro anos e menciona a aquisição de bens durante a união, os quais foram individualizados na petição inicial.
Além disso, requereu a guarda compartilhada das filhas, com residência base na casa da mãe, regulamentação das visitas do pai e pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 53,54% do salário-mínimo, bem como a partilha dos bens na fração de 50% para cada parte.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o feito foi recebido e designada uma audiência de conciliação no CEJUSC, com a citação do demandado e intimação da autora.
Entretanto, as partes não compareceram à audiência e não há no processo informação sobre a citação do demandado ou intimação da autora para comparecimento, pois não existe certidão do oficial de justiça.
O magistrado de primeira instância entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono, com base no artigo 485, III, do CPC.
A recorrente sustenta que a sentença de extinção por ausência na audiência de conciliação não encontra previsão legal, pois o § 8º do art. 334 do NCPC prevê apenas a possibilidade de multa em caso de ausência injustificada, não a extinção do feito.
Argumenta que a ausência da parte autora à audiência de conciliação não caracteriza abandono de causa, especialmente na ausência de comprovação de intimação pessoal.
Por fim, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado para reconhecer a tempestividade do recurso e a anulação da sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação.
Ao ID 19686851 proferi despacho intimando a parte apelante a realizar no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento no ato da interposição do Recurso de Apelação (id. 19476163).
A parte apelante juntou comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, ao ID 19774399 e seguintes.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19476175. É o Relatório.
Decido.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
FAHA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. interpôs recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que extinguiu o processo de o processo de reintegração de posse sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela autora.
A controvérsia recursal devolvida a este tribunal reside na análise do acerto ou não da decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de diligência necessária pela parte autora.
De início, cumpre observar que a sentença de extinção do feito foi fundamentada na constatação de ausência de documento / informação indispensável a seu regular processamento, no tocante à atualização da extensão subjetiva da demanda, sob pena extinção por patente ausência de pressuposto processual, que não teria sido suprido pela autora.
Entretanto, não há nos autos a comprovação de que a recorrente tenha sido regularmente intimada para suprir a falta, condição imprescindível para configurar o abandono de causa.
A legislação processual civil, especialmente o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do processo.
Neste caso específico, a ausência de comprovação da intimação pessoal da recorrente caracteriza grave erro procedimental, tornando nula a sentença de extinção proferida pelo juízo a quo.
Assim, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito com base no fundamento do inciso III do art. 485 do CPC, o magistrado deve cumprir a determinação do parágrafo primeiro do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não agiu com acerto o magistrado a quo, isto porque não houve a intimação na forma como exigida pelo parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E PARTILHA DE BENS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Descabe extinguir o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor, quando não houve a intimação pessoal da parte para dar curso ao processo.
Incidência do art. 485, § 1º, do NCPC.
Recurso provido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*02-36, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-36 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito por abandono da causa quando o autor, apesar de intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, permanece inerte (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50016509420198130324, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) Deste modo, diante da ausência de intimação pessoal da Apelante para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a anulação da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:06
Conhecido o recurso de FAHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA (APELANTE) e provido
-
04/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc., Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento no ato da interposição do Recurso de Apelação (id. 19476163), intime-se a parte apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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