TJPA - 0805368-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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18/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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10/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 17:35
Decorrido prazo de REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:16
Decorrido prazo de REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0805368-91.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de comércio varejista de combustível para veículos automotores, sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Aduz que foi classificado como contribuinte “ativo não regular”, mas que não possui obrigações acessórias endentes, mas tão somente obrigações principais.
Afirma que referida situação impede com que emita notas fiscais, o que implica restrição ao exercício de sua atividade econômica.
Alega que as restrições se traduzem meio coercitivo para cobrança de tributos.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de que não seja impedida de emitir notas fiscais ou que sofra qualquer restrições no exercício de sua atividade econômica.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 63422652, foi concedida a medida liminar, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 66165344, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 67988225, também pela denegação da segurança.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA – EPP em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Diretor da DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
Assim refiro porque, analisando os autos, o impetrante faz referência à sua situação fiscal de “ativo não regular”, se refere à “suspensão”, bem como ao impedimento de emissão de notas fiscais.
Contudo, não vislumbro nas provas dos autos que a sua inscrição tenha sido suspensa (eis que o documento de ID Num. 49127786 mostra que sua situação cadastral consta como “ATIVA”), mas apenas alterada sua situação fiscal para contribuinte “ativo não regular”, posto que, conforme confessado na própria inicial, o impetrante possui débitos em aberto perante o fisco paraense.
Ademais, não vislumbro nos autos a alegada negativa de emissão de notas fiscais, ou mesmo qualquer sanção política praticada pelo impetrado.
Desta forma, eventual comprovação do direito alegado pelo impetrante necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que é incabível em sede de mandado de segurança, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 63422652.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Denegada a Segurança a DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO)
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04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:07
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 04:38
Decorrido prazo de REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 22:25
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2022 09:40
Decorrido prazo de REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:04
Decorrido prazo de REBELO & ALVES COMERCIO E NAVEGACAO LTDA - EPP em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:40
Conclusos para decisão
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01/04/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0805368-91.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo já foram vinculadas aos presentes autos pela UNAJ, no entanto, permanecem em aberto.Pelo que, manifeste-se a parte autora sobre a certidão ID 51871566., conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 30 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
30/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2022 10:57
Juntada de relatório de custas
-
07/03/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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