TJPA - 0800191-03.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 07:20
Decorrido prazo de ELVISON DIEGO DOS SANTOS FEITOSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 05:29
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800191-03.2022.8.14.0090 Classe RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto [Registro Civil de Nascimento] Polo Ativo: REQUERENTE: ELVISON DIEGO DOS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO (SEDE) Polo Passivo: SENTENÇA Trata-se de suprimento administrativo de registro de nascimento, casamento e/ou óbito, protocolado neste Juízo pelo Tabelião e Registrador do Cartório do Ofício Único de Prainha/PA, com fundamento nos arts. 109 e seguintes, da Lei 6.015/73.
Informa o Tabelião que foi requerido pela Sr.
ELVISON DIEGO DOS SANTOS FEITOSA, expedição de 2ª via de Certidão de seu Registro de Nascimento, entretanto, o Registro não foi localizado no acervo do Cartório registro nº 20.924, folhas 265, do livro E-02.
O requerente apresentou documentos contendo os dados e documentação pessoal ratificando os dados do registro.
Analisando a cópia do assento de nascimento juntado aos autos, entendo que há presunção de veracidade conferida a documentos públicos.
Constam todos os dados exigidos por lei, o número da folha, do assento e do livro e o nome correspondem aos mencionados apresentados.
Diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade decorrente da cópia da certidão juntada, entendo prescindível a judicialização do procedimento, devendo tal suprimento ser realizado administrativamente.
Isto posto, autorizo o Tabelião e Registrador Titular Fernando O´Grady Cabral Júnior a proceder ao suprimento/restauração do registro de nascimento do autor, conforme dados apresentados.
Dispensado o procedimento judicial, diante da presunção de veracidade decorrente dos documentos apresentados ao requerimento.
Comunique-se ao Cartório do Ofício Único de Prainha, encaminhando cópia da presente decisão.
Ciência ao MP.
Após, arquive-se com as baixas devidas.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:47
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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