TJPA - 0800113-76.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2022 07:02
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:09
Juntada de Informações
-
22/09/2022 12:12
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/09/2022 13:32
Juntada de Informações
-
16/09/2022 09:10
Transitado em Julgado em 05/09/2022
-
11/09/2022 04:43
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 29/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 12:35
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 02:48
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:02
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:08
Audiência Continuação realizada para 18/08/2022 08:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 23:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2022 15:03
Juntada de
-
01/08/2022 04:04
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:30
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:05
Juntada de
-
18/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:59
Juntada de
-
15/07/2022 13:53
Juntada de
-
15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:44
Audiência Continuação designada para 18/08/2022 08:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
15/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:22
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:54
Juntada de Informações
-
09/06/2022 04:05
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:20
Recebida a denúncia contra VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *53.***.*69-38 (FLAGRANTEADO)
-
31/05/2022 05:51
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:24
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Autos n.º: 0800113-76.2022.8.14.0100 ACUSADO: VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico que o indiciado foi devidamente notificado.
Na ocasião, informou que teria interesse em ser defendido pela Defensoria Pública (ID 60723919).
Considerando que a ampla defesa e contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o advogado Dr.
Heytor da Silva e Silva, OAB/PA n.º 30.629 (fone 091 98255-0430) para atuar como defensor dativo do indiciado em epígrafe, para apresentar defesa prévia, no prazo legaL, bem como os demais atos processuais.
Deverá a Secretaria Judicial CERTIFICAR A ACEITAÇÃO DO MÚNUS E EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO.
Os valores dos honorários serão fixados em sentença.
Intime-se o defensor dativo acima nominado, habilitando-o nos autos.
Cumpra-se.
Aurora do Pará, 16 de maio de 2022 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo.
Portaria n.º 459/2022-GP -
17/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 00:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 06:16
Decorrido prazo de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 04:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ Autos nº: 0800113-76.2022.8.14.0100 FLAGRANTEADO: VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO, residente na Rua Central, s/n°, PA 252, Vila São José, KM 20, Zona Rural, Bairro Central, em Aurora do Pará/PA.
Atualmente custodiado no Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO, pela suposta pratica do crime previsto nos artigos 33 da Lei 11.343/06 (ID 58110181).
Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se cópia da denúncia.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir.
Apresentada a resposta ou não, retornem os autos conclusos para deliberação.
Juntem-se aos autos o laudo de exame toxicológico definitivo, se tal providência ainda não tiver sido cumprida.
Cumpra-se a decisão retro, no tocante ao procedimento de destruição das drogas apreendidas, intimando-se a Autoridade Policial.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, Aurora do Pará/PA, 25 de abril de 2022. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 459/2022-GP PARA USO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: A PARTE RÉ CONTRATARÁ OU JÁ POSSUI ADVOGADO? ( ) NÃO ( ) SIM, NOME: ___________________________________ QUER ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA: ( ) NÃO ( ) SIM -
25/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 03:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:15
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2022 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Aurora do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto de Prisão em Flagrante sob o nº 0800113-76.2022.8.14.0100; Acusado: VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO; Capitulação Provisória: art. 33, da Lei n° 11.343/2006, segundo a nota de culpa.
Vistos, etc.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do suspeito VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO, qualificado no auto, a quem se atribui a prática de conduta do art. 33, da Lei n° 11.343/2006 (capitulação provisória atribuída pela Autoridade Policial no bojo da nota de culpa).
Extrai-se do auto que, no dia 28 de março de 2022, por volta das 01h05min, a guarnição da polícia militar, durante patrulhamento de rotina, avistou um indivíduo que estava conduzindo uma bicicleta.
Ao abordar o indivíduo, verificou que este foi identificado como VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO.
Durante a abordagem, a guarnição constatou que ele apresentava sinais de nervosismo e ao fazer a sua revista pessoal nada foi encontrado, contudo os policiais revistaram sua bicicleta, momento em que foi localizado dentro do guidão do veículo uma sacola plástica contendo 43 (quarenta e três) trouxinhas, totalizando cada uma com 8 (oito) gramas, aproximadamente, da substancia conhecida como “oxi”.
Na ocasião, a guarnição da polícia militar deu voz de prisão a VANDERSON, e este ofereceu resistência, desse modo os agentes de segurança pública relataram que utilizaram o uso moderado da força para imobiliza-lo e assim o conduziram a delegacia de polícia.
O exame provisório de constatação de substância ilícita entorpecente foi anexado (id.
Num. 55732367 - Pág. 13).
No seu interrogatório em sede policial, o flagranteado afirmou perante a Autoridade Policial que já tinha sido preso, bem como não era usuário.
Confessou ainda que estava com a posse das drogas apreendidas, entretanto não queria vende-las, somente estava guardando para um amigo, mas não soube descrever as características físicas da pessoa mencionada (ID 55732367 - Pág. 9).
Foi juntado o laudo de exame de corpo de delito do flagranteado (id.
Num. 55732367 - Pág. 14).
No Ofício de comunicação da prisão em flagrante (Ofício nº 063/2022 – DPAP), a Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do CPP (id Num. 55732367 - Pág. 1).
O flagrante delito foi protocolado e este juízo juntou antecedentes criminais do flagranteado (id.
Num. 55740181). É o sucinto relatório. 1.
Análise do Auto.
Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, de acordo com as declarações do condutor.
Da análise dos autos, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, e os depoimentos por estes assinados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais; Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do PJE.
A Defensoria Pública, por seu turno, não é instalada na Comarca, inviabilizando assim a providência determinada na parte final do § 1º do art. 306 do CPP.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva devidamente representada pela Autoridade Policial.
Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s), conforme demonstra no termo de apreensão e exibição dos objetos e exame provisório de constatação de substância ilícita entorpecente, e indícios suficientes de autoria, apoiados pelas declarações do condutor, das testemunhas e do flagrado.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública pelas seguintes razões: A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
A comoção está materializada pela perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e ao infrator, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Destaque-se que o delito de tráfico se trata de crime de perigo abstrato, bastando a prática pelo agente de uma das condutas descritas pelo legislador no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 para que seja gerada uma situação de perigo ao bem jurídico saúde pública.
No caso concreto, abalou a ordem pública (aqui materializada mormente pela saúde, segurança e incolumidade públicas), em razão da gravidade concreta da conduta do agente.
Em sendo assim, denoto que a soltura do investigado, nesse momento, redundaria em uma segunda ofensa a esse fundamento cautelar, que restaria preservado com a privação de sua liberdade.
Sob o prisma da gravidade concreta, verifico que consta no Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente, o qual atesta 43 (quarenta e três) trouxinhas da substância ilícita entorpecente análoga ao “oxi”, totalizando 8 (oito) gramas, conforme o id num. 55732367 - Pág. 13.
Adiante, está materializada nos autos a periculosidade do agente, isto é, pela probabilidade do o autuado vir a cometer novos delitos, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada (id.
Num. 55740181), sendo importante ressaltar que recentemente VANDERSON foi preso em flagrante no processo nº 0800079-04.2022.8.14.0100, pela mesma natureza delitiva.
Contudo, naquele processo, este juízo concedeu sua liberdade aplicando as medidas cautelares diversas da prisão, o que evidentemente foi descumprido pelo suspeito.
Diante desse panorama, revela-se concreta a contumácia do autuado na prática de fatos delituosos, traço este que agride frontalmente o fundamento da garantia da ordem pública.
Além do preenchimento dos requisitos de índole subjetiva, o suposto crime imputado ao autuado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, já que a pena máxima em abstrato cominada ultrapassa o quantum de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo mencionado dispositivo legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO, já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço amparado na representação da Autoridade Policial, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, do Código de Processo Penal.
Considerando a regularidade formal do laudo de constatação juntado aos autos, determino, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei nº 11.343/06, acrescentado pela Lei nº 12.961/2014, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se for o caso.
A referida destruição será executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária, devendo o local escolhido para a incineração ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pela Autoridade Policial, certificando-se neste a diligência.
Deixo de realizar a audiência de custódia, neste momento, pois nao há Defensoria Pública nesta Comarca e o flagranteado não constituiu defesa técnica, o que tornaria incerta a realização do ato.
Ademais, o auto está instruído de laudo de exame de corpo de delito, o qual só apresentou resposta positiva a integridade fisica, pois, em um juízo de cognição superficial, o flagranteado resistiu à prisão e foi necessário o uso moderado da força pelo policial militar.
Por fim, vale ressaltar que a não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva (Enunciado nº 28 do II Fórum Nacional de Juízes Criminais).
Some-se a tudo isso, o fato deste magistrado estar apenas cumulando a Comarca de Aurora, tendo inúmeras audiências designadas na comarca onde é titular.
Proceda-se a Secretaria deste Juízo ao cadastro do mandado de prisão no BNMP do nacional VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO.
Fica autorizada a transferência do acusado VANDERSON DOS SANTOS MONTEIRO para o Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
Intimem-se o Ministério Público, o autuado e a Defesa Técnica, se houver.
Ciência a autoridade policial para conclusão do procedimento investigativo no prazo legal.
Cumpra-se com urgência e brevidade.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de prisão/intimação/ofício/autorização de transferência, conforme o caso.
Aurora do Pará, 28 de março de 2022. (Assinado eletronicamente) JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Aurora do Pará (Portaria 806/2022-GP) -
28/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 20:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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