TJPA - 0005191-51.2017.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2022 13:31
Baixa Definitiva
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO HUGO DE MORAES NETO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de LEILO SIDNE BARATA NEVES em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ALISSON RAFAEL PINHEIRO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de EDER WILSON SANTANA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 00:01
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL.
DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
ART. 125, § 4º, DA CF E ART. 82, §2º DO CPPM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida de civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa).
Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º do CPPM.
Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito.
Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e um dias e finalizada aos vinte e oito dias do mês de março de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
30/03/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
28/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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