TJPA - 0800684-06.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:30
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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03/05/2022 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2022 10:35
Audiência Una realizada para 03/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 03:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 02:29
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c danos morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por WILSON DE SOUSA PINTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor relata que vem sendo cobrado por fatura de consumo não registrado que não deu causa.
Diante disso, a autora requer tutela de urgência no sentido de ser determinado à demandada que proceda o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica; retire a restrição do nome do autor perante os órgãos de restrição de crédito.
A parte autora pediu concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação ao pedido de Justiça Gratuita: Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra a autora, que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, uma vez que a autora não comprovou suficientemente ser beneficiária da Justiça gratuita e por entender ser matéria que pode ser analisada em audiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão da autora é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o autor pode estar restrição em seu nome e suspensão do fornecimento de energia por fatura que não deu causa.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar danos irreversíveis ou, ao menos, de difícil reparação na à sobrevivência do autor.
Já o perigo de irreversibilidade, pode ser visto ao ponto de que ao ficar se o fornecimento de energia, a requerida o coloca em situação de risco e de efetivo dano sem justo motivo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇA o fornecimento de energia na unidade consumidora em questão, bem como retire a restrição do nome do autor perante os órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, por hora.
Ainda, como se trata de relação de consumo, defiro a necessária inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Designo audiência UNA, para o dia 03 de maio de 2022 às 09h40min, a ser realizada virtualmente através do aplicativo Microsoft Teams sob o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1648571046641?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b626fe62-872b-4434-9214-a2f12e16d48a%22%7d Intime-se a parte autora, para o comparecimento ao ato ora designado.
Cite-se e Intime-se a requerida para que dê cumprimento à presente decisão de antecipação de tutela.
P.
R.
I.
C.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA DEFIRO O CUMPRIMENTO EM MEDIDA DE PLANTÃO Santa Izabel do Pará, 29 de março de 2022 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular ADVERTÊNCIAS: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. -
30/03/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:37
Audiência Una designada para 03/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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