TJPA - 0872617-93.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 11:20
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA YOSSAM LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:31
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:10
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:32
Conhecido o recurso de INDUSTRIA YOSSAM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA YOSSAM LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Conhecido o recurso de INDUSTRIA YOSSAM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de junho de 2023 -
15/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de YOSSEF KABACZNIK em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0872617-93.2021.8.14.0301 APELANTES: INDÚSTRIA YOSSAM LTDA e YOSSEF KABACZNIK APELADO: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
JUNTADA DE NOTA FISCAL COM ACEITE E INSTRUMENTO DE PROTESTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em se cuidando de duplicata virtual, a apresentação de nota fiscal com aceite e o instrumento de protesto são documentos hábeis a embasar o título executivo extrajudicial.
Precedentes do STJ. 2- Ademais, tendo o devedor confessado que devia o valor cobrado, qualquer alegação contrária, caracteriza comportamento contraditório, sendo proibido, nesse sentido, o venire contra factum proprium, restando, assim, consubstanciada a respectiva exigibilidade do título executivo extrajudicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INDÚSTRIA YOSSAM LTDA e YOSSEF KABACZNIK, em face da r. sentença (Id. 12616367) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor de NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA, julgou improcedente o feito, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais, e, em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id. 12616368), o apelante alegou que o feito executivo fora baseado em duplicata virtual, originada em decorrência de aquisição de produtos da apelada, no valor histórico apontado pelo recorrido, de R$ 2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais); e, atualizado, no montante de R$ 5.531,44 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos); tendo o apelado juntado, na exordial, apenas parte dos títulos de crédito e protestos.
Sustentou que o magistrado de origem se fundou em documento juntado posteriormente, sem, entretanto, justificativa do recorrido para tanto; e, que a cobrança seria no valor de R$ 6.602,45 (seis mil seiscentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), dissonante da somatória dos títulos ofertados na inicial, bem como sem a planilha de cálculo.
Narrou que, desse modo, restaria configurado o excesso de execução e a inexigibilidade do referido título executivo extrajudicial.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a execução, no montante de R$ 4.908,64 (quatro mil novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Contrarrazões, sob o ID n. 12616377, em que o apelado apontou que, em relação ao título impugnado pelo apelante, diante de juntada extemporânea, e que teria gerado excesso de execução; fora acostado posteriormente somente o boleto, tendo sito, oportunamente, apresentadas as notas fiscais com aceite e instrumento de protesto; pleiteando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática por este relator, em conformidade ao disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c o artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 917 do CPC dispõe, in verbis: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II.penhora incorreta ou avaliação errônea; III.excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V.incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI. qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2o Há excesso de execução quando: I. o exequente pleiteia quantia superior à do título; II.ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III.ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV. o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V.o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I. serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II.serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.” Sobre o assunto, o jurista Daniel Assumpção das Neves, em sua obra, “Código de Processo Civil Comentado”, Ed.
Juspodivm, Ano de 2023, pág. 1590, leciona o seguinte: “O art. 917 do CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial.
Delimitada a abrangência de aplicação do dispositivo legal, faz-se necessária a análise das matérias previstas em seus incisos, sendo interessante o registro da abrangência ditada pelo art. 917, VI, que permite ao executado alegar ‘qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento’.” Nesse sentido, o embargante/apelante sustentou o excesso de execução diante da inexequibilidade de um dos títulos apresentados, em face da ausência de boleto correspondente; todavia, vislumbro que foram acostados outros documentos pertinentes ao título, quais sejam, a nota fiscal com aceite e o instrumento de protesto, os quais são hábeis a formar o título executivo extrajudicial, senão vejamos julgado do STJ e dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTADA POR FALTA DE PAGAMENTO.
JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
FORÇA EXECUTIVA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7.
PROTESTO REGULAR. 1.
Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2.
A conclusão do Tribunal de origem - de que foram juntadas notas fiscais em que consta a data e o nome de quem recebeu as mercadorias - não pode ser revista, diante do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474/68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 646570 MT 2014/0328845-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE - DESNECESSIDADE.
A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68.
Demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, desnecessária a prova da remessa da duplicata ao sacado para viabilizar o protesto da cambial.” (TJ-MG - AC: 10474170026063001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXISTENTE - DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA, NOTA FISCAL E PROTESTO – VIABILIDADE DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. “(. . .) A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias.
Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos.
Nulidade não configurada.” (TJ-MT 10056953320178110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
Ademais, o magistrado de origem assentou que o embargante/apelante confessou ser devedor do montante referente a todos os títulos; o que importa, qualquer alegação em contrário, em venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
Cito, assim, jurisprudência do STJ que veda o comportamento contraditório, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EXECUTADO.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Mesmo se fosse ultrapassado o óbice da Súmula 284 do STF, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão.
Isso, porque, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, realizar a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 3.
A atitude da parte recorrente tangencia a proibição do venire contra factum proprium, notadamente porque se deve proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Desse modo, se a própria parte se coloca na situação de impedir o recebimento da intimação, não pode invocar a ausência de tal comunicação como móvel para descumprir o estabelecido no título executivo. 4.O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a intimação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis foi regular, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, e que o título executado é líquido, certo e exigível.
A pretensão recursal, com o escopo de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1973861 SP 2021/0268226-8, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022).
Nesse diapasão, o apelante não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, extintivos, modificativos do direito do embargado/apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual comprovou, de outro modo, a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, em 2% (dois por cento), perfazendo o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação.
Belém, 17 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/05/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:10
Conhecido o recurso de INDUSTRIA YOSSAM LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 11:18
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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