TJPA - 0814030-11.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 05:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 05:27
Baixa Definitiva
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26/05/2022 05:24
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de NILZA CASSIA NUNES DE BARROS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814030-11.2021.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Comarca: Belém/PA Agravante: Nilza Cassia Nunes de Barros Agravado: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – Igeprev Procuradoria de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COGNIÇÃO AMPLA NO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NILZA CASSIA NUNES DE BARROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito de Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0865075-24.2021.140301), proposta contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos, “verbis”: ““(...) Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973- Código de Processo Civil.
Saliento que a remissão pelo § 5º do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
Em consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(a)s contestação(ões), intime-se a autora para que se manifeste 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como Mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição.” Em suas razões (id. 7410897), a agravante apresentou um breve resumo dos fatos e informou se tratar, na origem, de uma ação de concessão de pensão por morte em que afirmou haver um conjunto de provas que reforçam seu pedido, já que nunca exerceu nenhum ofício, ocupando seu tempo exclusivamente com as tarefas domésticas, tendo em vista que dependia financeiramente do ex-segurado.
Argumentou que há vasta jurisprudência entendendo que, em casos excepcionais, como afirma ser o presente, pode ser afastada a vedação contida no art. 7º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c no art. 1.046, § 4º, do CPC.
Encerrou pugnando pela concessão da tutela de urgência e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Acostou documentos.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 7482531).
Contrarrazões constantes do id. 7695119, refutando os argumentos recursais, aduzindo que o “de cujus” era servidor público estadual enquadrado como estatutário não estável, falecido em 2020.
Frisou ainda o recorrido que, tendo ocorrido o fator gerador – evento morte - após a vigência da Lei Complementar Estadual - LCE nº 125/2019, não há direito a ser tutelado à parte agravante, devendo, portanto, ser aplicado o regime geral de previdência, de acordo com o art. 40, § 13, da CF/88 e art. 5°, parágrafo único, da LCE nº 039/2002 c/c o art. 1º, V, da Lei n.º 9.717/1998.
Requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Reafirmo a presenças dos requisitos necessários ao recebimento do recurso.
O julgamento se dará de forma monocrática, de acordo com os arts. 932, IV, "b", do CPC, c/c 133, XI, “d”, do RITJEPA.
Verifico que a intenção recursal da agravante é ver reformada a decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na concessão antecipada de pensão por morte, alegando que estariam preenchidos todos os requisitos da LCE nº 125/2019, sendo, portanto, justo o deferimento do pleito excepcional.
Entretanto, é fato que o presente recurso é de índole instrumental, cabendo a esta instância apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, dentro dos limites dos fundamentos utilizados, não podendo ir além disso, sob pena de supressão de instância.
Sendo assim, registro que a questão discutida, na verdade, não diz respeito propriamente ao impeditivo disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, o qual, conforme frisado na aferição do pedido de antecipação da tutela recursal (id. 7482531), foi declarado inconstitucional pelo Plenário do STF a quando do julgamento da ADI nº 4.296/DF, mais, sim, versa sobre o preenchimento ou não do disposto no inciso III do art. 98 – A da LCE nº 39/2002, introduzido pela LCE nº 125/2019, de 30/12/2019, e que trata a respeito da concessão do benefício previdenciário, o qual dispõe o seguinte, “verbis”: Art. 98-A.
O Estado do Pará poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, observado o limite pago pelo regime geral de previdência social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019) § 1º Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo os que tenham ingressado sem concurso público, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019); I - o ingresso tenha se dado entre a data da promulgação da Constituição Federal e a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019); II - seja constatada a existência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social estadual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019); III - o servidor tenha completado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da presente Lei ou tenha ocorrido o fato gerador para instituição de pensão previdenciária. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 30 de dezembro de 2019).
A agravante defende que o requisito está devidamente preenchido, ainda que o óbito do ex-segurado CLEDIONOR PACHECO DE CARVALHO tenha ocorrido no dia 02/11/2020, após o início da vigência da LCE nº 125/2019, pois o requerimento de aposentadoria ocorreu em 2015, porém não chegou a ser concluído devido a morosidade administrativa do agravado.
Por outro lado, o agravado defende que, como o óbito ocorreu após o início da vigência da lei supra e considerando que se deve aplicar a lei vigente à época do fato gerador (Súmula 340 do STJ), não há direito a ser tutelado pelo Poder Judiciário.
Assim, diante da necessidade de se dirimir ponto relevante em cognição ampla e acessível a ser instaurada no primeiro grau, entendo que a agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de direito palpável que redunde na concessão do efeito excepcional pretendido, pois não restou evidente, devendo, nesse sentido, ser o recurso julgado desprovido, nos termos, inclusive, do entendimento jurisprudencial análoga desta Corte de Justiça, “verbis”: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER COBRANÇA DE CONTRATO DE MÚTUO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA SEMELHANTE A DO MUTUÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (8626867, 8626867, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-14, Publicado em 2022-03-22) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, CONFORME PREVISÃO RECURSAL CONTIDA NO ART. 557, §1º, DO CPC.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2013.04188895-66, 124.009, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-05, Publicado em 2013-09-06) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO MMº JUIZ DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CORROBORADORA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ...
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à decisão a quo que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência dos seus requisitos ensejadores.
Para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, necessário se faz verificar a presença dos seus requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, o ora recorrente pleiteia tutela antecipada para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário face a persistência de sua incapacidade para o labor.
No que concerne a existência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, observa-se que os documentos juntados unilateralmente pelo agravante, embora demonstrem sua moléstia, não especificam acerca de sua incapacidade para o trabalho e nem estabelecem o nexo de causalidade com a atividade laboral que desempenhava habitualmente, sendo imprescindível sua submissão (do agravante) à perícia médica oficial do INSS para fins de constatação da permanência da enfermidade e sua relação com o trabalho desempenhado.
Desta feita, diante da ausência de prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações do ora agravante, impraticável a concessão da tutela antecipada em seu favor, por falta do preenchimento dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, sendo acertada a decisão do MMº Juiz de 1º grau.
A respeito do tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "AÇÃO POPULAR (...).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Em sede de antecipação de tutela, hão de estar devidamente configurados, para o deferimento da medida, os pressupostos exigidos no art. 273 do Código de Processo Civil, em particular, aqueles atinentes à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação, que não se confundem com a plausibilidade da ação cautelar. 2.
O juízo estabelecido em prova inequívoca há de estar calcado no firme convencimento do julgador quanto à concretude do direito vindicado pela parte, não bastando, portanto, mera aparência ou 'fumaça'. 3.
Viola o art. 273 do CPC a decisão que defere pedido de antecipação de tutela apenas com fundamento da demonstração do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora'" (STJ/RESP nº 532570/RS, 2ª Turma, j. 21.10.2004).
No mesmo sentido, julgados desta Corte de justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1- In casu, o agravante não juntou aos autos, nenhum documento capaz de demonstrar que a perda auditiva alegada, foi em decorrência do trabalho que desempenhava na empresa, além disso, a perícia médica do INSS não constatou nenhuma incapacidade, por parte do recorrente, para a atividade que desempenhava habitualmente. (TJPA.
Processo nº 2010.3.004353-7. 4ª Câmara Cível Isolada.
Relatora: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Nº ACÓRDÃO: 94753.
Data do julgamento: 14/02/2011.
Data de publicação: 18/02/2011) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA, entendendo inexistir prova inequívoca do alegado que possa restabelecer o auxílio doença antes recebido, onde poderia ser constatada através de perícia médica que verificasse a necessidade da renovação do auxílio-doença por incapacidade laboral.
Por não haver nos autos requisitos materializadores da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc.
I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. (TJPA.
Processo nº 2009.3.002714-6.
Relatora: DESA.
MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA.
Nº Acórdão: 92904.
Data do julgamento: 08/11/2010.
Data de publicação: 22/11/2010) A Jurisprudência Pátria manifesta idêntico entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O INSS.
TUTELA ANTECIPADA.
RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (TENOSSINOVITE E EPICONDILITE).
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA O JUÍZO DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela antecipada implica no reconhecimento do direito postulado, que de regra somente seria outorgado à parte ao final da ação.
Por conta disso, ela pressupõe fato incontroverso, demonstrado por prova inequívoca, não bastando para se deferi-la a fumaça do bom direito e o perigo da demora próprios das cautelares. 2.
Assim, emergindo dúvida razoável acerca do direito postulado pela parte autora, há que se reputar ausente a "prova inequívoca" que convença o julgador da "verossimilhança do alegado" a amparar, ao menos nessa fase processual, o deferimento da tutela antecipada. 3.
No particular, claro está que a providência pretendida pelo agravante à guisa de tutela de urgência, trata-se de verdadeira antecipação ou adiantamento dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial - restabelecimento do benefício auxílio-doença -, e não de providência que busca simplesmente assegurar o resultado útil da ação principal.
Daí porque, não se aplica à espécie o § 7º do artigo 273 da lei processual. (TJ-PR - AI: 3050164 PR Agravo de Instrumento - 0305016-4, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2005, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2006 DJ: 7047) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DA REQUERENTE. 1.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2.
Não havendo provas da incapacidade laboral do requerente, deve ser indeferido o pedido liminar de restabelecimento do benefício previdenciário em seu favor. (TJ-MG - AI: 10702120362380001 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2013) Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo improcedente por estar em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se. À Secretaria para as providências.
Operada a preclusão, arquive-se.
Belém, 24 de julho de 2015.
Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02705516-36, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 28 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:45
Conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO), INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e NILZA CASSIA NUNES DE BARROS - CPF: *58.***.*30-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 16:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/01/2022 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 15:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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