TJPA - 0800302-90.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:08
Juntada de petição
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11/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINTO GOMES em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0800302-90.2021.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SONIA MARIA PINTO GOMES Advogado(s) do reclamante: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei que as razões do Recurso de Apelação, id. 60214326, juntado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 05/05/2022 12:02:09, são INTEMPESTIVAS, pois foram interpostas fora do prazo legal, findo em 03/05/2022.
O referido é verdade e dou fé.
Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, INTIME-SE o(s) RECORRIDO(S), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s), sob pena de preclusão.
Mocajuba, 6 de maio de 2022 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
08/05/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 00:14
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800302-90.2021.8.14.0067 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:AUTOR: SONIA MARIA PINTO GOMES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO Endereço Requerente: Nome: SONIA MARIA PINTO GOMES Endereço: Rua São Miguel, 339, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 420-504, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora que teve o seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia pela parte ré, e mesmo sem nunca haver mantido relação contratual com a mesma, requerendo que a empresa seja condenada a efetuar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a pagar indenização a título de danos morais.
A ação inicialmente fora proposta também contra as empresas AVON COSMÉTICOS LTDA.
E OI MÓVEL, sendo estas excluídas da lide em razão da natureza jurídica da relação ora em análise (id. 27796894).
O autor requere, a título de tutela provisória de urgência antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, medida deferida pelo juízo em decisão interlocutória (id. 31120118), e posteriormente, cumprida pela parte ré (id. 34169501).
A parte ré, em sua contestação, suscita como questões preliminares de mérito a ausência dos requisitos da tutela antecipada, o enriquecimento ilícito da parte autora no deferimento da tutela antecipada, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, a necessidade de trâmite em segredo de justiça, e, no mérito, entende pela regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes.
Intimados a indicar as provas que pretendem produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte ré volta-se contra o deferimento da tutela provisória requerida, a título de preliminar de contestação, entretanto, o meio cabível para tanto é a via recursal, havendo recurso específico para tanto (art. 1.015, I, CPC).
De tal feita, operou-se a preclusão temporal para tanto, não podendo a concessão ou não da tutela ser questionada pelo meio pretendido pela parte ré, razão pela qual não adentrarei em suas razões.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao benefício da justiça gratuita, veja-se que a lei opera uma presunção legal em favor do requerente, constante no art. 99, §2, do CPC, somente devendo ser indeferido tal pleito caso hajam nos autos elementos que descaracterizem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
A parte requerida não junta documentos que os descaracterizem, motivo pelo qual deixo de considerar seus argumentos.
DA NECESSIDADE DE TRÂMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA A parte ré entende necessária a tramitação do presente feito em segredo de justiça, na medida em que foram juntados aos autos cópia dos extratos bancários da parte autora, fundamentando seu pleito no sigilo bancário previsto na lei complementar nº 105/01. É inegável que as informações a respeito de movimentação bancária se revestem de sigilo, entretanto, a juntada de tais documentos não justifica a necessidade de processamento com segredo de justiça, sendo suficiente a determinação de sigilo apenas no que tange aos documentos em questão, em razão do direito à informação constitucionalmente previsto.
Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada, de forma a decretar o segredo de justiça apenas aos documentos correspondentes à movimentação bancária da parte autora.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DO MÉRITO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA A parte autora alega que a negativação nos cadastros restritivos de crédito realizada pela parte ré é ilegal, eis que, de acordo com sua argumentação, nunca houve relação jurídica entre ambas, e de tal feita, requer a retirada de seu nome do cadastro, bem como indenização a título de danos morais.
A parte ré, além das questões preliminares já debatidas, limita-se a alegar que a cobrança é devida e oriunda de dívida contraída de forma legitima, e que a parte autora não haveria juntado aos autos qualquer documento probatório apto a corroborar com suas alegações.
O ônus da prova foi invertido em favor da autora, conforme já salientado pela decisão de ID 31120118, da feita que caberia a parte ré, portanto, demonstrar a efetiva legalidade da cobrança realizada à parte autora, bem como da negativação decorrente desta, ônus do qual não cumpre ou se desincumbe-se.
A parte autora,
por outro lado, trás aos autos documentos que efetivamente comprovam a negativação realizada (ID 26215658), bem como a cobrança que a originou (ID 26215668, 26215670, 26215671, e 26215672).
Logo, mesmo que não houvesse sido determinada a inversão do ônus da prova, ainda assim, seria ônus da parte ré demonstrar a anuência da parte autora para a contratação do referido empréstimo.
A parte ré não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente se beneficiou dos valores resultantes do contrato questionado, entretanto, não junta o contrato em questão ou mesmo qualquer outro documento apto a comprovar a anuência da autora, sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela autorização da autora.
Tendo em vista não haver sido comprovada a autorização da requerente, a cobrança é indevida, e por consequência, a negativação decorrente desta é ilegal.
DO DANO MORAL Dano moral é aquele ocasionado por ato ilícito o qual ultrapassa a esfera do aborrecimento, ocasionando elevado sofrimento psicológico ao indivíduo, da feita que fere sua dignidade ou demais direitos de personalidade.
Encontra guarida nos arts. 5º, V e X, da CRFB/88; 186 e 927 do Código Civil (CC); e, art. 6º, VI, do CDC.
Para a sua configuração, é exigida a existência de um dano, de nexo causal entre a conduta do agente causador e este resultado, bem como a demonstração de culpa por parte deste agente, requisito este, no entanto, que não se aplica à espécie, por ser de natureza objetiva a responsabilidade da empresa Ré, na forma do art. 14 do CDC.
No caso em análise, ambos os elementos fazem-se presentes, restando plenamente caracterizado o instituto do dano moral, portanto.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo, ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, estão reunidos todos os elementos caracterizadores do dano, razão pela qual a requerente há de ser indenizada pela empresa requerida, em função do transtorno decorrente da contratação indevida.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou a jurisprudência pátria foram valores entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INDENIZAÇÃO - VALOR - AUMENTO - CABIMENTO - Para os casos de negativação indevida de nome, é adequada e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos quando não houver alegação de fraude. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.139761-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020) Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice IPCA-E, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; b) RATIFICAR os termos da tutela provisória deferida anteriormente nos autos (ID 31120118), agora pautada em decisão prolatada após cognição exauriente, transformando em definitivos os seus efeitos, de forma que a parte ré se abstenha de realizar a negativação da parte autora por conta da dívida questionada.
DETERMINO que seja conferido sigilo aos documentos relativos à movimentação financeira da parte autora.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
11/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800302-90.2021.8.14.0067 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:AUTOR: SONIA MARIA PINTO GOMES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO Endereço Requerente: Nome: SONIA MARIA PINTO GOMES Endereço: Rua São Miguel, 339, Campina, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: OI MOVEL S.A., AVON COSMETICOS LTDA., BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, sn, ANDAR TERREO-PARTE 2 ED.ESTACAO TEL.
CENTRO NORTE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: Avenida Interlagos 4300, 4300, Jardim Marajoara, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Sete de Setembro, 420-504, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias a necessidade de produção de provas, de forma fundamentada, indicando sua finalidade, bem como acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Desvinculem-se as partes AVON COSMETICOS LTDA. e OI MOVEL S.A., conforme determinado pela decisão de id. 31120118, e por consequência, desentranhe-se dos autos os docs. de id. 31930745, 31930746, 31930762, 31930763, 31930764, e 32801794.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
30/03/2022 13:14
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 11:10
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 16:58
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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