TJPA - 0815268-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 09:10
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de AURELIANA TAVARES RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:08
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815268-65.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: AURELIANA TAVARES RODRIGUES ADVOGADO: ALINE PAMPOLHA TAVARES – OAB/PA 23.058-B RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM.
Juízo da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista, que determinou a emenda à inicial no sentido de comprovar a notificação do Réu em mora (ID 43747621), nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta pela agravante em desfavor de AURELIANA TAVARES RODRIGUES (Proc. nº 0800579-42.2021.8.14.0056) Em breve histórico, nas razões recursais de id. 7669991, o agravante sustenta que para caracterizar a mora o simples vencimento do prazo para pagamento seria suficiente.
Pugna pela validade da notificação extrajudicial realizada que retornara com a observação "NÃO PROCURADO".
Nesse sentido, sustenta que a Terceira Turma do STJ entende pela validade das notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato, para fins de constituição de mora, independente do resultado.
Requer o conhecimento do Agravo de Instrumento e seu provimento para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do art. 320 do CPC e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo protocolado juntamente com o recurso (Id nº. 7669994 e 3467945).
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Pois bem, em relação a comprovação da mora do devedor, há de se ressaltar que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, estabelece que a mora do devedor decorre do simples vencimento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, observo que restou comprovada que o Agravado informou no contrato firmado entre as partes que reside na Avenida Augusto Montenegro, 266, Beira Mar, São Sebastião da Boa Vista/PA CEP: 68820-0000 (Id nº 39053507 dos autos principais) e que foi realizada notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor no mesmo endereço informado (Id nº 39053508 – Pag. 2).
Contudo, a notificação retornou com a observação “NÃO PROCURADO”; Nessa linha, a jurisprudência do STJ, respeitado o que dispõe a legislação pátria, assevera que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário desde que a notificação tenha sido efetivamente entregue, o que não ocorreu no caso.
Assim, em que pese a notificação tenha sido corretamente endereçada ao local apontado no contrato, é imprescindível que seja efetivamente entregue, não sendo cabível a interpretação dada pelo STJ nos casos em que o devedor “mudou-se”, quando, em observância ao princípio da boa-fé, o devedor é responsável por manter seus dados atualizados junto ao credor.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1973977 - RJ (2021/0269690-3) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, MESMO APÓS INTIMADO A FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENUNCIADO Nº 72 DO STJ E 283 DO TJRJ.
MORA EX RE DO ART. 397 DO CC INSUFICIENTE PARA A MEDIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, CONFORME ARTIGOS 2º, § 2º, 3º, DO DEC. -LEI N 911/69.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA, ATÉ MESMO POR OUTRA PESSOA.
DEVOLUÇÃO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR, CONFORME OUTRO PRECEDENTE DO MESMO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO."(e-STJ, fl. 98) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: "o tribunal recorrido ao entender que a mora, não foi constituída, pois a notificação não foi assinada, deixou de observar os princípios da boa-fé contratual, e o princípio básico, que a mora decorre do vencimento da dívida, com a obrigação de envio da notificação, sem a necessidade de que o documento seja efetivamente recebido" (fls. 128/129).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a Corte local consignou que a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada, tendo em vista que o AR foi devolvido pelo motivo "não procurado", não restando comprovada a mora. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem a análise do mérito, por entender não estar presente a comprovação da mora, requisito para desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Como se verifica à fls. 45, a parte autora, ora apelante, foi intimada a comprovação da mora, que respondeu à fls. 50 informando que encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo requerido, conforme notificação à fls. 33.
Relevante esclarecer que, não obstante o Código Civil regular a mora e definir que é verificada independentemente de notificação por parte do credor, conforme art. 397; essa mora ex re, para que autorize a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, precisa de observar os art. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido leciona o Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo 1 . (...) A jurisprudência do E.
STJ orienta que é imprescindível a comprovação da mora do devedor, que deverá ser feita mediante o envio de notificação ao seu domicílio, com recebimento efetivo. (...) Na hipótese dos autos, a tentativa de notificação extrajudicial restou frustrada, tendo em vista que o AR foi devolvido pelo motivo" não procurado ", conforme fls. 33.
Assim, não restou comprovada a mora. (...) No que tange ao apontado precedente do STJ, deve ser esclarecido que o acórdão foi fundamentado pela quebra de boa-fé objetiva, pois naquele caso o réu havia mudado de endereço, sem comunicar ao fiduciário.
No presente autos, o AR retornou com a informação "não procurado", que, por si só, não significa que houve violação à boa-fé objetiva. (...) Dessa forma, voto no sentido de negar provimento ao recurso."(e-STJ, fls. 100/104) De fato, é entendimento desta Corte Superior que "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014). (...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 1973977 RJ 2021/0269690-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 16/12/2021) – sem grifos no original.
Logo, analisando as provas acostadas ao processo e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o presente agravo de instrumento não merece ser provido.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e mantenho o decisum objurgado em todos os seus termos.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para providências.
Belém, 21 de março de 2022 Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
28/03/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 21:54
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2022 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 08:36
Conclusos ao relator
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28/12/2021 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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