TJPA - 0803827-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:09
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE SANTA BRIGIDA PINHEIRO em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:03
Publicado Acórdão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:54
Conhecido o recurso de JOAO MIGUEL DE SANTA BRIGIDA PINHEIRO - CPF: *47.***.*95-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800322.04.2022.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AGRAVANTE: JOÃO MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA PINHEIRO ADVOGADA: KARLA THAMIRIS NORONHA THOMAZ – OAB/PA Nº 18.843 AGRAVADO: INSTITUTO AOCP ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected].
TELEFONE: (44) 3220-5250.
ENDEREÇO: Av.
Doutor Gastão Vidigal, nº 959, Zona 08, CEP 87.050.440 – Maringá/PR.
AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELÉM/PA, CEP: 66.025-540 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA MILITAR – EDITAL Nº 01-SEPLAD/PCPA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE E DE COMPROVAÇÃO DO NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO JURSPRUDENCIAL DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e legitimidade do ato.
Presentes os critérios objetivos no edital de abertura do certame.
Precedentes STJ. 2 – Não comprovação pelo agravante do requisito da probabilidade do direito para deferimento da tutela antecipada.
Candidato que foi considerado não recomendado na quarta fase do certame, referente a avaliação psicológica, por não atingir os percentis/parâmetros esperados em 04 (quatro) características conforme os termos do Edital. 3 – Avaliação do recurso administrativo por 3 (três) psicólogos.
Ato administrativo que goza da presunção de legalidade, parecendo válida a exclusão de candidato que na fase de avaliação psicológica realizada nos moldes previstos no Edital nº 01/2020-SEPLAD/PCPA foi considerado não recomendado conforme critérios objetivos da norma editalícia. 4 – Razões Recursais contrárias ao entendimento jurisprudencial dominante.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOÃO MIGUEL DE SANTA BRÍGIDA PINHEIRO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela (Processo n.º 0800322-04.2022.8.14.0049) em que contende com o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO AOCP, indeferiu o pedido de tutela.
Requer inicialmente a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Narra o agravante que a ação de origem almeja a anulação do ato administrativo que o considerou “NÃO RECOMENDADO” na 4ª Subfase - Exame Psicológico do certame para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará regido pelo Edital nº 01-SEPLAD/PCPA.
Relata que após o resultado negativo se dirigiu à entrevista devolutiva com o psicólogo da banca, acompanhado de Psicóloga Particular e que no laudo que lhe foi fornecido a sua não recomendação se deve ao fato de não ter atingido os parâmetros esperados para as características de Capacidade intelectual, Atenção, Fluência e Memória, relatando, porém, “algumas problemáticas” durante a execução do Exame Psicológico que alega terem sido imprescindíveis para não compreensão dos comandos dos testes e consequentes eliminação.
Alegou que em decisão recursal, os agravados mantiveram sua não recomendação, deixando de enfrentarem todos os argumentos do recurso, apresentando decisão genérica e comum aos demais candidatos, razão pela qual ajuizou ação de origem, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato que o declarou “não recomendado”, determinando a divulgação do resultado do candidato na 5º Sub Fase – Investigação Criminal e Social e aplicação de novo Exame de Avaliação Psicológica.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau indeferiu o pedido liminar, decisão ora agravada.
Aduz a ocorrência de ilegalidade sob o argumento de que a responsável pela avaliação psicológica foi a que analisou o recurso o que é vedado pelo Decreto nº 9739/19 e Resolução nº 02 do Conselho Federal de Psicologia, conforme se comprova do Laudo Psicológico e Decisão do Recurso em anexo.
Informa que a Psicóloga Particular efetuou parecer técnico ora acostado que, apesar de não possuir o condão de desconstituir o laudo da banca, corrobora a contradição do resultado e que as notas por ele apresentadas nas demais fases anteriores contestam o exame psicológico sobre as características de capacidade intelectual, atenção e memória.
Argumenta que os requeridos se utilizaram dos testes psicológicos não apenas para observar características inadequadas para o cargo, mas sim avaliaram a adequação a um perfil profissiográfico que não se encontra na Lei Complementar nº 22/1994 nem no Edital, o que alega ir de encontro com a jurisprudência dominante no sentido de que tal exame deve ser restrito a aferição se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.
Assevera ser necessário o deferimento de tutela recursal, pois presente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, tendo em vista que o recorrente se encontra cerceado de participar da próxima 5ª subfase do certame, não havendo nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão provisória.
No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, destaca que houve a violação do edital e da norma constitucional por meio de documentos em anexo, referentes ao Laudo Psicológico e recurso julgado pela mesma equipe de psicólogos e a exigência de adequação do candidato a um perfil profissiográfico não delimitado na lei e no Edital, fato vedado pela jurisprudência, além do parecer psicológico descritivo por psicólogo particular que auxilia na compreensão de sua aptidão ainda que tal convencimento possa ser modificado após a instrução processual.
Diante do exposto, pleiteia: a) A manutenção da justiça gratuita em grau recursal, dispensando-o do pagamento do preparo; b) Que seja deferida a antecipação de tutela recursal e efeito suspensivo em favor do agravante para determinar a suspensão do ato que declarou o agravante não recomendado, concedendo a divulgação da última fase do certame, bem como habilitação e matrícula no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil – Acadepol, ante a ilegalidade apontada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão do juízo. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento monocraticamente, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal sobre a matéria.
Destaco, inicialmente, que esta via recursal se presta tão somente para análise do acerto, ou não, da decisão agravada de indeferimento de tutela antecipada de urgência, não sendo passíveis de apreciação, as questões não submetidas ao juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual, atenho-me a averiguação do preenchimento dos requisitos para medida liminar requerida, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Nesse aspecto, ao compulsar os autos, constato que não há condições de acolhida à argumentação exposta pelo agravante para reforma da decisão agravada, tendo em vista que não vislumbro a plausibilidade no direito alegado, ante o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que é vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o mérito administrativo, salvo quando exsurge manifesta ilegalidade, o que não verifico ser o caso em tela.
Com efeito, insurge-se o agravante, alegando a comprovação do fumus boni iuris, sob o argumento de ilegalidade por ter sido seu recurso administrativo analisado pela mesma psicóloga responsável pela avaliação, porém, como se infere das próprias razões recursais, não merece acolhimento tal alegação, pois como bem fundamentou o magistrado na decisão combatida “(...) Importa salientar que a resposta referente ao recurso interposto pela ré, foi realizada por equipe composta por 3 (três) psicólogos e, de igual modo, observou o Edital do certame”.
Tal informação está, inclusive, na página 7 do ID nº 8719906 do próprio agravo de instrumento em que consta que a equipe foi constituída por 03 (três) profissionais.
Quanto à argumentação de que houve a exigência de adequação do candidato a um perfil profissiográfico não delimitado na lei e no Edital, fato vedado pela jurisprudência, além do parecer psicológico descritivo por psicólogo particular que auxilia na compreensão de sua aptidão ainda que tal convencimento possa ser modificado após a instrução processual, também não verifico condições de acolhida ao recurso.
Insurge-se o agravante, na realidade, quanto aos critérios utilizados na aplicação do teste psicológico previsto em Edital, bem como quanto ao resultado obtido.
Com efeito, no EDITAL nº 01/2020- SEPLAD/PCPA, consta no item 9 as fases do concurso, dentre elas, o Exame Psicológico de caráter eliminatório.
O referido edital prevê nos subitens do item 15, o detalhamento da avaliação psicológica que ora transcrevo: 15.
DO EXAME PSICOLÓGICO 15.1 Somente será convocado a participar desta fase do certame o candidato que for considerado APTO na etapa de Exame Médico, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 15.2 O Exame Psicológico terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado recomendado ou não recomendado para o desempenho eficiente das atividades dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista de Polícia Civil de Polícia Civil. 15.2.1 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo. 15.2.2 O Exame Psicológico consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP Nº 009/2018), e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista de Polícia Civil. 15.2.3 O Exame Psicológico a que se refere esse Edital, será conduzida por profissionais de Psicologia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia. 15.2.4 A não recomendação do candidato no Exame Psicológico não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 15.2.5 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.2.6 Será considerado NÃO RECOMENDADO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme devidamente mensurados e previstos na Tabela 15.1 deste edital. 15.3 O Instituto AOCP nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 15.4 O Exame Psicológico realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 15.4.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. 15.5 O local, a data e o horário da realização do Exame Psicológico, serão divulgados oportunamente no Edital de convocação para realização do Exame Psicológico, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 15.5.1 Os candidatos deverão comparecer ao local da avaliação com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência, munidos de documento oficial de identificação com foto (original) e de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente. 15.5.2 São considerados documentos de identidade as carteiras e/ou cédulas de identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, cédulas de identidade fornecidas por ordens e conselhos de classe, que, por lei federal, valem como documento de identidade, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação com foto, nos termos da Lei nº 9.503, art. 159, de 23/9/97. 15.5.3 No caso de perda ou roubo do documento de identificação, o candidato deverá apresentar certidão que ateste o registro da ocorrência em órgão policial expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da realização do Exame Psicológico e, ainda, ser submetido à identificação especial, consistindo na coleta de impressão digital. 15.5.4 Não serão aceitos como documentos de identidade protocolos de solicitação de documentos, certidões de nascimento e de casamento, títulos eleitorais, carteiras funcionais sem valor de identidade, Carteira de Habilitação sem foto, carteira de estudante, Carteiras de Agremiações Desportivas, fotocópias dos documentos de identidade, ainda que autenticadas, bem como documentos ilegíveis e/ou não identificáveis. 15.5.5 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização do Exame Psicológico após o horário fixado para o seu início. 15.5.6 Não haverá segunda chamada para o Exame Psicológico, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.
Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer ao Exame Psicológico, no local e horário previstos para a sua realização. 15.5.7 Em hipótese alguma será aplicado o Exame Psicológico fora do espaço físico, da data e do horário determinado no Edital de convocação para esta fase do certame. 15.6 No dia de realização do Exame Psicológico não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos. 15.7 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização da avaliação psicológica, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase. 15.8 Estará automaticamente eliminado o candidato que: a) não comparecer no dia e horário divulgados no edital de convocação para essa fase; b) durante a aplicação do Exame Psicológico for surpreendido em comunicação com outras pessoas, verbalmente, por escrito ou de qualquer outra forma, bem como utilizando-se de livros, anotações, impressos ou similares, máquina calculadora, bip, telefone celular, notebook, relógio, equipamentos eletrônicos, etc; c) tornar-se descortês com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação do Exame Psicológico, ou perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos; d) utilizar-se de qualquer meio na tentativa de burlar a avaliação psicológica, ou for responsável por falsa identificação pessoal; e) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; f) deixar de assinar a lista de presença; g) sair do recinto em que estiver sendo aplicado o Exame Psicológico, fora das normas contidas no edital de convocação para realização do Exame Psicológico; h) for considerado não recomendado para o cargo. 15.9 - O resultado do Exame Psicológico será divulgado observando-se o previsto no art. 6º da Resolução nº 002, de 21/01/2016, do Conselho Federal de Psicologia: “a publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as)”.
Os candidatos cujos nomes não constarem desta relação foram considerados não recomendado. 15.9.1 Quanto ao resultado do Exame Psicológico, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital.
Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado do Exame Psicológico somente após a realização da entrevista devolutiva do Exame Psicológico. 15.10 Preliminarmente à interposição de recurso referente ao resultado do Exame Psicológico, serão adotados os seguintes procedimentos: a) será assegurado ao candidato não recomendado, e somente a este, conhecer as razões, por meio de entrevista devolutiva, que determinaram a sua não recomendação no Exame Psicológico; b) o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva do Exame Psicológico, do candidato considerado não recomendado, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; c) não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva do Exame Psicológico; d) será entregue ao candidato uma cópia do Laudo do Exame Psicológico, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, os quais foram estabelecidos no perfil profissiográfico referente ao cargo; f) No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, que não tenha participado da aplicação dos testes neste certame público.
Caso esteja, esse deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia – CRP, identificando-se como tal.
A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo, para esclarecimento do motivo da não recomendação do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste.
As informações técnicas relativas aos testes psicológicos, só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado, conforme a legislação vigente, que define este instrumento como de uso exclusivo do(a) psicólogo(a).
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos. e) somente o candidato poderá ter acesso à documentação pertinente ao seu Exame Psicológico, na presença de um psicólogo integrante da equipe do Instituto AOCP não sendo permitido, em hipótese alguma, a realização da entrevista devolutiva e/ou entrega de laudos a terceiros, mediante procuração. 15.11 O Exame Psicológico seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: Tabela 15.1 APTIDÕES ESPECÍFICAS E CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE (¹) CARACTERÍSTICA DESCRIÇÃO PARÂMETRO ESPERADO 1) Capacidade Intelectual.
Capacidade de análise e raciocínio lógico, frente a diferentes situações problemas que se apresentarem.
Maior ou igual a 30 2) Atenção Capacidade de percepção ampla, percebendo pequenas diferenças entre estímulos apresentados simultaneamente.
Maior ou igual a 30 3) Fluência Capacidade de Aptidão Verbal, apresentando amplo repertório de palavras.
Maior ou igual a 30 4) Memória Capacidade de memorizar detalhes, apontando diferenças e semelhanças entre estímulos apresentados sequencialmente Maior ou igual a 25 5) Controle Emocional (²) Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram prejudicialmente em seu comportamento.
Menor ou igual a 50 6) Agressividade Capacidade de controlar impulsos agressivos, nas diferentes situações interpessoais, comportando-se com educação e presteza.
Menor ou igual a 40 7) Competência Capacidade de empreender novas ações, com objetivos claros e confiança na sua capacidade de realizá-las.
Maior ou igual a 25 8) Controle da Impulsividade Capacidade de avaliar as consequências de suas ações, agindo com discernimento e cautela nas diferentes situações cotidianas.
Maior ou igual a 25 9) Iniciativa Capacidade de propor e empreender novas atitudes e/ou idéias, direcionando-as em pró das atividades a realizar.
Maior ou igual a 25 10) Sociabilidade Capacidade de lidar com os outros de forma leal, empática, evitando transgredir leis ou regras sociais.
Maior ou igual a 25 11) Comunicação Facilidade na exposição de idéias e opiniões, demonstrando segurança e cordialidade nos contatos sociais.
Maior ou igual a 25 (*¹) O candidato será considerado NÃO RECOMENDADO se não atingir os percentis/parâmetros esperados em 03 (três), ou mais, das características acima definidas. (*²) A característica ‘Controle Emocional’ será avaliada por um fator que mensura o quão frágeis, emocionalmente, são as pessoas.
Assim, indivíduos com resultado ‘Menor ou igual a 50’ nesta característica, apresentam reduzida fragilidade emocional, evidenciando um bom nível de ‘Controle Emocional’.
Das transcrições acima, resta claro que o edital trouxe os critérios objetivos para aplicação e avaliação do exame psicológico.
Desse modo, tendo o edital em exame definido objetivamente os critérios que ensejariam a não recomendação do candidato e não tendo este obtido êxito nos critérios aplicados quando da fase do exame psicológico, não há como vislumbrar de plano em sede cognição sumária o direito alegado pelo autor, ora agravante.
Com efeito, verifica-se que restaram explícitas as características para o candidato ser considerado NÃO RECOMENDADO, pois como corretamente consignou o magistrado na decisão combatida “(...) segundo a cláusula 15.2.6 do Edital do Concurso, observo que “será considerado NÃO RECOMENDADO o candidato que apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme devidamente mensurados e previstos na Tabela 15.1 deste edital.” Ressalte-se, ainda, que há previsão de não recomendação do candidato que não atingir os percentis/parâmetros esperados em 03 (três), ou mais, das características, como foi o caso da requerente.” Se observa, portanto, no caso em tela que o Edital obedeceu ao princípio da legalidade, sendo objetivo nos critérios avaliatórios, não agindo por nenhum meio ilegal ou que contenha vícios.
Parece-me, portanto, afastado o fumus boni iuris acerca do direito alegado, na medida em que a avaliação psicológica do agravante seguiu os parâmetros objetivos elencados no próprio edital do certame ao norte transcrito, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo da avaliação realizada.
Nesse sentido, já entendeu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR CFP/PM.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INSURGÊNCIA QUANTO A SUBJETIVIDADE DO EXAME.
LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR INDICANDO GOZAR DE BOA SAÚDE MENTAL E PREENCHER OS REQUISITO EXIGIDOS NO EDITAL VINCULATIVO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. 1.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em teste de avaliação psicológica realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. 2.
Em que pese tenha a recorrente apresentado atestado médico particular comprovando sua aptidão, tal documento não possui o condão de substituir o exame psicológico realizado pela banca examinadora do concurso público. 3.
O laudo independente sequer menciona os critérios definidos pela Banca Examinadora. 4.
O reconhecimento da aptidão mediante laudo particular fere o princípio da igualdade, uma vez que todos os demais candidatos realizaram o teste psicológico perante a mesma banca examinadora. 5.
Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidato do certame, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua manutenção no concurso. 6.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. (7122318, 7122318, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA 4ª FASE DO CERTAME.
AVALIAÇÃO PSICOLOGICA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO.
LEGALIDADE.
OBSERVANCIA DAS REGRAS EDITALICIAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito do ato administrativo, restringindo-se sua atuação à análise da legalidade e legitimidade do ato.
II- No presente caso, o candidato foi considerado inapto na quarta fase do certame, referente a avaliação psicológica, por apresentar 04 (quatro) características prejudiciais e 04 (quatro) características restritivas.
III- O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que na fase de avaliação psicológica realizado nos moldes previstos no edital foi considerado inapto.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (8522315, 8522315, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-03-07, Publicado em 2022-03-17) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
INSURGÊNCIA QUANTO A SUBJETIVIDADE DO EXAME.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato administrativo goza da presunção de legalidade e, por este motivo, é válida a exclusão de candidato que, em teste de avaliação psicológica realizado nos moldes previstos no edital do concurso, foi considerado inapto. 2.
Sendo legal o ato administrativo que excluiu a candidato do certame, não pode o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para garantir sua manutenção no concurso. 3.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora. (8288536, 8288536, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-02-14, Publicado em 2022-02-24) Ademais, cediço que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento da não intervenção do Poder Judiciário, exceto no exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REPROVAÇÃO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2.
Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 31.748/AC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) Vale ressaltar, ainda, que a pretendida aprovação do recorrente sem o alcance dos índices exigidos no edital em quatro itens previstos, quando os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, verifico que as razões recursais se revelam contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC/15 c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo os termos da diretiva.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
28/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
-
28/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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