TJPA - 0800568-33.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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25/02/2025 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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30/05/2022 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 19:42
Conclusos para decisão
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24/05/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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04/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 16:58
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800568-33.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBAMAR MENDES ARAUJO REU: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/1995.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que aviou o reclamado na contestação preliminar de incompetência do Juizado Especial, em virtude da necessidade de produção de prova pericial complexa.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial, adoto o posicionamento de afastar a preliminar quando dentro do contexto probatório outras provas permitem-me avaliar o caso sem a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que atrai a incidência da Vara Comum e não do Juizado.
No contexto, observo que fora juntado o contrato nº XXXX.XXXX.XXXX.7112 supostamente firmado entre a Reclamante e o Reclamado.
Neste contrato, verifica-se que há assinatura similar à da suposta contratante, o que me permite concluir que a análise do feito no âmbito do Juizado Especial encontra-se prejudicada ante a necessidade de realização de perícia.
Anota o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” Dada a necessidade de perícia grafotécnica, onerosa e complexa, confronta-se com a diretriz da simplicidade do rito sumaríssimo, sendo que o feito demanda maior dilação probatória, com o rito dos Juizados Especiais.
No contexto da sistemática de precedentes obrigatórios, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA e fixou a seguinte tese em caso semelhante que adoto para este caso parônimo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II)".
Observa-se que o STJ buscou pacificar entendimento acerca da produção de prova pericial acerca da autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário, largamente judicializados com forte distribuição nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, principalmente quando houver hipervulnerável em um dos polos contratuais.
No teor decisório, em trecho do julgamento há reconhecimento de que se trata de prova pericial complexa que necessita de maior profundidade e tempo para a sua produção, prejudicando, assim, em determinada escala, a celeridade processual, sem mencionar a própria simplicidade exigida nessa modalidade ritual.
Diante disso, aduz o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Aplicando-se a norma ao caso, é de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTAO DE CRÉDITO.
DÚVIDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA SIMILAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo reclamante, em desfavor da sentença proferida, que julgou improcedentes os pedidos da autora na declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência. 2.
Alegou a parte autora, a existência de empréstimo fraudulento em seu nome referente a contrato realizado com o banco requerido de nº 97-824414573/171218, com descontos mensais de valores de R$45,91.
Requereu indenização por danos morais. 3.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que o banco juntou todos os documentos necessários que comprovam que a autora realizou a contratação do cartão de crédito consignado, bem como foi juntada a TED da operação. 4.
O reclamante interpôs recurso alegando genericamente que não fez o contrato e que teve seu nome inscrito, requerendo então a condenação por danos morais. 5.
Entendo que a sentença de 1º Grau merece reforma pelos fundamentos a seguir: 6.
Inicialmente, não acolho o pedido em contrarrazões de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, pois, por mais que esteja genérico o recurso e confuso pelo fato de falar de inscrição de nome, ele ainda alega sobre a autora não ter realizado empréstimo que é o objetivo desta ação. 7.
Trata-se de relação de consumo que atrai a responsabilidade objetiva do recorrido, o qual juntou aos autos a cópia do contrato de empréstimos objeto da ação (ID3639129), no qual verifico que a assinatura constante é um pouco similar à assinatura da recorrente, constante do instrumento de mandato, do documento de identidade juntado à inicial e do termo de audiência.
Vale dizer que a documentação juntada com o contrato foi a mesma apresentada pelo recorrente.
O banco juntou TED, contudo não se tem certeza que a conta pertença a autora, pois na inicial ela comprovou outra. 8.
Destarte, como a recorrente não reconheceu como sua a assinatura quando perguntada em audiência, entendo que somente com a realização de perícia grafotécnica poder-se-á dirimir a dúvida quanto à celebração do contrato, haja vista que as assinaturas são parecidas e que o banco juntou uma TED.
Entendo que a improcedência logo de pronto sem a análise da assinatura por perícia seria injusto, uma vez que a autora diz que não é dela, achando bem diferente da sua. 9.
Considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada ex officio a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. 10.
Uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito, afasto a condenação em multa de litigância por má-fé. 11.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Declaro ex officio a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, devido a necessidade de perícia técnica, e extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relatora Marcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 03.03.2021).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte em precedente obrigatório, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei n. 9099/1995, para reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia para processar e julgar a demanda acima exposta.
Remeto a parte às vias ordinárias para processamento da demanda.
Sem custas e honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Conceição do Araguaia, Pará, 31 de março de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
31/03/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 01:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 14:53
Audiência Una realizada para 10/03/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 17:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MENDES ARAUJO em 17/06/2021 23:59.
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09/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 10:10
Audiência Una designada para 10/03/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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10/03/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2021 11:45
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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