TJPA - 0807610-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:19
Baixa Definitiva
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02/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTHONY BIAGIO BRIGANTE FERREIRA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo n° 0807610-87.2021.8.14.0000- PJE), impetrado por ANTHONY BIAGIO BRIGANTE FERREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARÁ.
O impetrante afirma que sua matrícula não foi homologada em razão de exigências supostamente ilegais feitas pela autoridade no sentido de obrigar que o impetrante declarasse uma renda que não possui.
Requer a concessão de liminar para que seja autorizada sua matrícula no curso de Bacharelado em Sistema de Informação da Universidade Federal do Oeste do Pará.
Ao final, pede a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança. É o relato do essencial.
Decido.
No caso em análise verifica-se que o impetrante se insurge expressamente contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARÁ Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007).
A autoridade impetrada na presente ação não atrai a competência originária deste E.
Tribunal, pois não estão no rol taxativamente disposto no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, que estabelece: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como se vê, o PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE DO OESTE DO PARÁ não figura entre as autoridades que detêm a prerrogativa de processamento direito no Tribunal.
Ante ao exposto, considerando a incompetência deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito e, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual, determino a remessa dos autos ao 1º grau de Jurisdição, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado pelo Juízo Singular.
Cumpra-se P.R.I Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora. -
31/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 23:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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22/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTHONY BIAGIO BRIGANTE FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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