TJPA - 0808857-90.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 03:55
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 27/01/2021 23:59.
-
11/02/2021 10:01
Juntada de
-
18/01/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo n. 0808857-90.2018.8.14.0006) Requerente: Condomínio Fit Mirante do Lago Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA n. 16.941 Requerido: Raimundo Augusto da Silva Ribeiro Requerida: Construtora Tenda S/A Adv.: Dr.
Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva - OAB/PA n. 22.237-A Adv.: Dr.
Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta - OAB/PA n. 21.313 Vistos, etc., A presente ação foi julgada procedente, sendo o requerido RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO condenado a pagar ao seu adversário, a título de contribuições condominiais vinculadas a unidade habitacional n. 705, situada no Bloco 07, do condomínio demandante, a quantia de R$ 3.640,34 (três mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), corrigidos a partir de 09/12/2019. A sentença supracitada também homologou o pedido de desistência apresentado pelo postulante em relação a CONSTRUTORA TENDA S/A. A CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o ID n. 14465983, alegando, em síntese, que essa decisão contém omissão, já que homologou o pedido de desistência acima mencionado, mas deixou de extinguir o processo sem resolução de mérito relativamente a sua pessoa. O postulante, por sua vez, através da petição cadastrada sob o ID n. 14943624, desistiu da presente ação relativamente ao corréu RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO. É O RELATÓRIO. DECIDO. A recorrente interpôs os presentes embargos de declaração aduzindo, em síntese, que a decisão vergastada contém omissão, na medida em que nela não houve a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da desistência, tangentemente a segunda acionada. Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente. Haverá omissão quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa. A homologação do requerimento de desistência, por sua vez, traz como corolário lógico a extinção do processo sem enfrentamento do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, da Lei de Regência, mas, apesar disso, é oportuno que essa situação seja expressamente declarada no julgado. O condomínio postulante,
por outro lado, desistiu da presente ação relativamente ao corréu RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO. A desistência da ação apresentada pelo requerente, por ser posterior à prolação da sentença, não pode ser acolhida, nos termos do disposto no art. 485, VIII, parágrafo 5º, da Lei de Regência.
Ante ao exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir a omissão divisada no julgado rivalizado, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, por força da desistência, tangentemente a CONSTRUTORA TENDA S/A, nos termos da fundamentação. A supressão da omissão realizada nos presentes embargos passa a integrar a decisão guerreada, que, no mais, persiste nos exatos termos em que foi lançada. Indefiro o requerimento de desistência da ação em relação ao corréu RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO, que foi apresentado pelo postulante depois da prolação da sentença, nos termos da fundamentação. Alcançado o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I Ananindeua, 13/01/2021. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/01/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2020 11:18
Juntada de
-
21/01/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 13:36
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2019 13:36
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2019 09:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/12/2019 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/12/2019 09:45
Juntada de
-
09/12/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 03:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 03:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 09:20
Juntada de identificação de ar
-
14/11/2019 10:40
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2019 09:31
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:56
Audiência instrução e julgamento designada para 09/12/2019 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2019 09:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/10/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/10/2019 09:49
Juntada de
-
11/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2019 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 08:39
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/05/2019 08:31
Audiência conciliação realizada para 16/05/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/05/2019 08:23
Juntada de
-
10/05/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2019 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 25/01/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2018 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2018 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 17:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2018 09:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 09:27
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/08/2018 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-79.2018.8.14.0109
Maria Antonia Rodrigues da Luz
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2018 18:59
Processo nº 0866455-53.2019.8.14.0301
Laura Ruth Jorge e Silva
Hellen Cristina Pontes da Silva
Advogado: Hermenegildo Antonio Crispino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2019 13:50
Processo nº 0801798-20.2019.8.14.0005
Joao Pereira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Nilson Hungria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 15:42
Processo nº 0847775-20.2019.8.14.0301
Condominio Citta Maris
Daniele Cristina Oliveira Resque
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:13
Processo nº 0803328-63.2018.8.14.0015
Severina Barbosa da Silva
Estado do para
Advogado: Leonardo Cabral Jacinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2018 10:34