TJPA - 0016645-55.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 09:05
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de AMBEV BRASIL BBEBIDAS S/A em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que concedeu a segurança pleiteada por Ambev Brasil Bebidas S/A nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Auditor Fiscal Lucivaldo Dias Souza, Fiscais de Receita Estadual Manoel do Espírito Santo Bitencourt e José do Carmo Souza, e Diretor da Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará.
Em sua exordial (ID 4428816) a impetrante relatou que as autoridades coataras determinaram, de maneira reiterada, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo de exigir o pagamento de ICMS, o que violaria a Súmula nº 323 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requereu a concessão de liminar para que as mercadorias apreendidas fossem liberadas, bem como para que os impetrados se abstivessem de realizar nova apreensão.
O juízo a quo deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada (ID 4428838) e, após o regular trâmite processual, proferiu sentença concedendo parcialmente a segurança (ID 4428867).
Não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para reexame (ID 4428871). É o relatório necessário.
Decido.
Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 323. “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS”.
Nos termos do art. 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em “súmula de tribunal superior”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/04/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:33
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (RECORRIDO)
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31/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:02
Recebidos os autos
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29/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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