TJPA - 0801543-53.2019.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2022 09:06
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MOISES MARTINS SOUZA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:01
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MOISÉS MARTINS SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos a Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste de Piso Salarial ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O recorrido ofertou Contrarrazões em id. 4738672.
Em petição de id. 5446611, o recorrente apresentou pedido de desistência da ação e extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015[1], a desistência constitui ato unilateral do recorrente, que independe da anuência da parte contrária.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida no presente recurso de apelação, julgando-o extinto sem julgamento do mérito (artigo 485, VIII, CPC/2015[2]).
Após o transcurso do prazo legal, proceda-se o arquivamento dos autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; - 
                                            
01/04/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:34
Extinto o processo por desistência
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31/03/2022 15:08
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 09:51
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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19/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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