TJPA - 0804183-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:25
Decorrido prazo de CIDADE NOVA - 3ª SECCIONAL - 2ª RISP - 18ª AISP em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA em/para 19/03/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:08
Juntada de Ofício
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:32
Juntada de Ofício
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07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:25
Juntada de Ofício
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13/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 14:23
Juntada de Ofício
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07/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 10:00 para 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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26/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBSON WEBERTON PINA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:06
Juntada de Ofício
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22/10/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:34
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:31
Juntada de Ofício
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10/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 3ª Vara Criminal de Ananindeua.
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 17:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 12/05/2023 23:59.
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16/06/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:09
Expedição de Informações.
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13/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Proc. 0804183-30.2022.814.0006 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO 01.
RECEBO a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em desfavor de: ROBSON LUIZ NAZARÉ DE SÁ, brasileiro, paraense, natural de Brasília/DF, filho de Maria do Socorro Almeida de Nazaré e Sérgio Carlos Almeida de Sá, nascido em 30/12/1986, residente no Centro de Acolhimento de Moradores de Rua de Ananindeua, bairro Centro, Ananindeua/PA 02.
CITE-SE O ACUSADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 03.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04.
Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADOS DE CITAÇÃO.
Ananindeua/PA, 24 de abril de 2023.
Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua Advertências: 1.
O acusado está ciente de que, caso opte por ser defendido por defensor público, deverá comparecer à Defensoria Pública no seguinte endereço: Rodovia BR 316, km 09, Praça da Cohab, esquina com a Rua 2 de junho, Centro, Ananindeua-PA.
Telefone 98570-8797 2.
Para acusado que for citado e, após decorrido o prazo, não apresentar defesa escrita pelo defensor constituído, será nomeada a Defensoria Pública para apresentá-la. 3.
A partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 4.
Caso a sentença seja considerada procedente, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Para uso do Oficial de Justiça: O acusado requer o patrocínio da Defensoria Pública: ( ) Sim ( ) Não.
Nome do advogado e OAB: _______________________ -
24/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:40
Recebida a denúncia contra ROBSON LUIZ NAZARE DE SA (AUTOR DO FATO)
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24/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de denúncia
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27/10/2022 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 02:34
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ NAZARE DE SA em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 04:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/04/2022 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2022 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Autos do processo: 0804183-30.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Constato que o presente procedimento foi encaminhado a esse Juízo no dia 11/03/2022, às 09h02min.
No entanto, conforme consta da certidão ID.53642289, verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi distribuído manualmente, e, assim, foi distribuído ao juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua, onde, em 11 de fevereiro de 2022, aquele Juízo proferiu decisão aplicando medidas cauteles diversas do cárcere ao acusado. É o relatório.
Decido.
A competência por prevenção toda vez que estiver concorrendo dois ou mais juízes competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida relativa a este, como por exemplo a determinação de escuta telefônica e determinação de mandado de busca e apreensão, mesmo antes do oferecimento da denúncia.
Destaco também que a competência será determinada pela distribuição dos autos conforme prevê o inciso IV, do código de processo penal.
Neste sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PREVENÇÃO.
EXAME DA LEGALIDADE.1. 1.Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual.
No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do Paciente. (...).
HC 82009 RJ Relator: NELSON JOBIM Julgamento:11/11/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00129.
Ante o exposto, nos termos do art. 69, inciso IV e VI c/c art. 83 c/c art. 109, todos do Código de Processo Penal, declaro-me incompetente para apreciar e julgar o presente feito, ordenando sejam os autos redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua para prosseguimento do feito.
Ciência ao MP, e após remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal.
Cumpra-se com urgência.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica .
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
30/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:24
Declarada incompetência
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15/03/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
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11/02/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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