TJPA - 0801189-36.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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22/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:43
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:09
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:28
Desentranhado o documento
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06/07/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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10/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão, considero prejudicado já que a pandemia já cessou a considerável lapso de tempo e as atividades comerciais foram retomadas.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à legitimidade passiva, entendo que as requeridas são sim partes legítimas já que o serviço em questão foi contratado junto a Submarino Viagens e o serviço seria prestado pela Azul.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à inépcia da inicial/falta de interesse de agir, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se ajuíze demanda judicial.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que se aplica ao caso e que a relação entre as partes tem cunho consumeirista.
Rejeito a preliminar, portanto.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
O autor comprou passagem aérea para o trecho Belém-Goiânia-Belém.
Os voos foram cancelados.
Não conseguiu remarcar nem receber o reembolso.
Alegou que uma empresa estaria passando a responsabilidade para a outra.
As requeridas não trouxeram nada a refutar as alegações do autor.
De fato, buscam uma imputar responsabilidade à outra.
A Azul alegou que a Submarino cancelou o voo, enquanto que a Submarino alega que tal ocorrência se deu por responsabilidade da Azul.
O fato é que não possibilitaram ao autor a remarcação da viagem e não lhe restituíram os valores pagos, o que denota falha na prestação do serviço.
O fornecedor é responsável pela qualidade na prestação do serviço e no atendimento.
No caso particular dos autos, entendo que ambos os requeridos participaram da contratação do serviço e, por isso, devem responder pelos danos materiais e morais, de forma solidária.
Quanto aos danos materiais, justifica-se a restituição do valor da passagem (R$ 912,81).
No tocante à fixação do dano moral, entendo que se operou, no caso, em grau mínimo, diante dos aborrecimentos causados e pelo descaso das requeridas em resolver administrativamente.
Arbitro em grau mínimo, diante das circunstâncias do caso e também considerando que o autor recebeu a proposta de receber apenas o valor atinente à taxa de embarque, o que se mostra desarrazoado e até ofensivo.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais, a fim de: ·Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 912,81 (novecentos e doze reais e oitenta e um centavos), pelos danos materiais, corrigido pelo INPC desde a data da compra (15/03/2020), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. ·Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimo os requeridos, desde já, a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 05 de maio de 2023.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
05/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:48
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA RAMIRO em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:46
Audiência Una realizada para 31/03/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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31/03/2022 00:00
Intimação
Link para realização de audiência virtual em anexo.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 31.03.22 às 11h.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
A presença de advogado é obrigatória nos casos em que o valor da causa é superior a 20 salários mínimos, conforme a Lei 9.099/95.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
30/03/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:19
Audiência Una designada para 31/03/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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12/03/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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