TJPA - 0834036-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:37
Entrega de Documento
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16/08/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 08:25
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 11:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 18 de julho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
18/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 23:18
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 00:58
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
1.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 93043679, pela parte Requerente, questionando a sentença id 91652306.
A parte embargada ofereceu manifestação aos embargos.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios, até mesmo porque o juízo analisou de forma precisa os motivos pelos quais entendeu pelo não descumprimento da tutela de urgência deferida.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada. 2.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a)/requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Facebook no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 29 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
29/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração (id 86003080), questionando a sentença proferida.
A parte embargada/requerente apresentou manifestação ao recurso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
No caso em tela, verifica-se que este juízo não apreciou a questão relativa ao cumprimento da tutela de urgência deferida e confirmada em sentença.
Conforme se verifica dos autos, a tutela de urgência deferida no id 55867654 determinou que o requerido procedesse à devolução da conta da requerente (@roselene.Souza.7), ora autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
A própria requerente confirma que a tutela de urgência foi cumprida, entretanto, declara que o cumprimento se deu a destempo.
Antes da juntada da carta precatória, a parte requerida apresentou a petição id 59579658, na qual informa que o Facebook Brasil por meio do Provedor de Aplicações do Instagram iniciou o procedimento de recuperação da conta através do e-mail seguro indicado ([email protected]) pela requerente.
Para que a tutela fosse devidamente cumprida, necessitava-se da cooperação da parte requerente, a qual deveria seguir os passos indicados para a recuperação da conta.
A parte requerente atravessou duas petições informando o descumprimento da tutela, entretanto, não acostou qualquer documento que provasse que o procedimento de recuperação, segundo as instruções da parte demandada, não mostrou efetivo, tal como um print da tela do aplicativo ou mesmo um vídeo.
Desse modo, este juízo acolhe os embargos de declaração manejados para declarar a obrigação de restituir a conta da requerente como satisfeita regular e tempestivamente, entretanto, sem a aplicação de qualquer multa, na medida em que não se mostra comprovado nos autos descumprimento imotivado.
Intime-se.
Integre-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:57
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:22
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0834036-72.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ROSILENE ALVES DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a requerente é decoradora e administradora da conta no Instagram antes denominada “roselene.Souza.7”, criada no ano de 2016 e utilizada como vitrine para as imagens de decoração que comercializa, possuindo, até 13/03/2022, 4.070 (quatro mil e setenta) seguidores.
Que a conta foi criada e todos os seguidores foram adquiridos por meio das publicações, estando, portanto, relacionados com o interesse pelo conteúdo do perfil da requerente, bem como as publicações realizadas também foram impulsionadas pelas diversas interações com os seguidores e por meio de divulgações compradas pela autora, as quais eram pagas todos os meses ao Instagram.
Que a divulgação por meio da rede social garante o seu único meio de renda.
Que sua conta foi hackeada e, desde então, não teve mais acesso a ela, mesmo seguindo todas as orientações de recuperação dadas pela plataforma.
Que os hackers se utilizaram da conta da requerente para vender produtos falsos e até mesmo vendas falsas de seu serviço de decoração.
Que tentou solucionar o problema junto à requerida, entretanto, não obteve êxito em recuperar a sua conta.
Por conseguinte, manejou a presente demanda para compelir a requerida a lhe restituir o acesso de sua conta no Instagram, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação dos serviços.
O juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do id 55867654.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 61524276, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, em razão de que oferece um serviço seguro ao usuário, bem como sustenta a inexistência de comprovação dos danos morais e materiais que a autora alega ter sofrido.
A parte apresentou réplica por meio do id 79755048.
Em decisão id 80972765, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
As partes aquiesceram ao julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que ambas as partes aquiesceram ao julgamento antecipado do mérito.
DA CARACTERIZAÇÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RÉ E DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA CONSUMERISTA - DA PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTITUIR EM FAVOR DA REQUERENTE O ACESSO AO PERFIL INVADIDO POR TERCEIROS E DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Analisando os presentes autos, em atenção à decisão de saneamento proferida e já estabilizada, verifica-se que, em que pese toda a articulação da requerida em sua peça de defesa, esta não se desincumbiu de comprovar que prestou o serviço de forma escorreita e articulou de forma genérica que a culpa seria da requerente por não ter tomado os cuidados necessários com a guarda de sua senha pessoal.
Verifica-se que a ré é responsável pela falha na segurança que permitiu a invasão de terceiros à conta da autora, e restou evidente que houve a notificação acerca do ocorrido (id 55846639), contudo, a demandada se quedou inerte.
A ré estava ciente do fato e, a despeito disso, não providenciou a regularização da conta da autora pelos recursos oferecidos pela plataforma.
A falha de segurança não adveio de fortuito externo, mas de fortuito interno, uma vez que inerente ao risco da atividade empreendida pela parte requerida, que possui o dever de garantir a segurança dos serviços que presta ao mercado consumidor amplo contra eventuais golpistas e hackers.
Por conseguinte, este juízo entende como caracterizado o ilícito civil, qual seja a falha na prestação de serviços decorrente da violação do dever de segurança pela requerida.
Resta comprovado, por meio da análise dos documentos id 55846642 - Pág. 01 a 06, que o usuário “@roselene.Souza.7” pertence a autora e que a conta foi acessada irregularmente por hackers que alteraram o nome de usuário para “@_decoracao______”, passando a anunciar diversos produtos visando obter lucro por meio de ardil.
Nos moldes do art. 3º, II e III, da Lei n° 12.965/2014, Lei do Marco Civil da Internet, o usuário possui o direito à privacidade e proteção dos dados pessoais e, comprovada pela demandante a titularidade do perfil invadido, procedente é a pretensão de obrigação de fazer para que a requerida seja condenada a restituir em favor da requerente o acesso ao perfil hackeado.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
A demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em tais casos, o §3º art. 14, do CDC assim dispõe: ‘‘Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’’ (grifou-se).
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, verifica-se a falha na prestação dos serviços, na forma acima delineada.
Do produto/serviço de fornecimento mantido pela requerida, surge para esta o dever jurídico de prestá-lo com a devida segurança.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: ‘‘APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MORAIS.
Alegação de que a autora possuía conta da rede social da ré, "Instagram", a qual faz o uso profissional e particular.
Assim, aponta que me abril de 2022 teve a sua conta invadida por terceiros que passaram a solicitar valores a outras pessoas pelo aplicativo, as quais realizaram alguns pagamentos aos hackers.
Pretensão de concessão de tutela de urgência para a recuperação da conta bem como o cancelamento da autenticação de dois fatores, e, ao final da ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$5.000,00.
Tutela concedida.
Sentença de procedência, com a confirmação de tutela, junto à condenação do réu ao pagamento de indenização em R$2.000,00.
Irresignação da requerida.
APLICABILIDADE DO CDC.
Relação de consumo configurada entre as partes.
RESPONSABILIDADE.
Verificada a má prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva da requerida.
Inteligência do Art. 14 do CDC.
DANOS MORAIS.
Cabíveis.
SUCUMBÊNCIA.
Ré que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000902-11.2022.8.26.0439; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023)’’. ‘‘AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
RESTAURAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
Autor que pretende a restauração de seu perfil em rede social e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral em razão de invasão da sua conta por terceiros.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes. 1.
Falha na prestação de serviços pela requerida.
Relação jurídica analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da requerida.
Ré que não comprovou a adoção de mecanismos de segurança adequados e aptos a impedir a ação de fraudadores.
Alegação de culpa exclusiva do consumidor que não é corroborada por qualquer elemento dos autos.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral não comprovados.
Falha na prestação de serviços reconhecida.
Sentença mantida neste quesito. 2.
Pedido de indicação de e-mail diverso.
Ré que não comprovou a impossibilidade de vinculação do endereço de e-mail indicado pelo autor à sua conta na rede social "Instagram", se limitando a apresentar argumentação genérica acerca da inviabilidade pelos protocolos de segurança do provedor e utilização do endereço em outros serviços.
Cominação que deve ser cumprida em relação ao e-mail indicado pelo requerente na exordial.
Sentença mantida neste quesito. 3.
Danos morais.
Conduta desidiosa da ré que ensejou na invasão da conta pessoal do autor e utilização de seu nome para aplicar golpes financeiros.
Prejuízo à imagem do requerente perante amigos, conhecidos e familiares.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, provocando grave abalo e angústia íntima.
Danos morais devidos.
Contudo, quantum indenizatório que comporta redução para valores proporcionais.
Sentença alterada neste quesito. 4.
Multa cominatória.
Pedido de majoração retroativa das astreintes que se mostra descabido, sob pena de desnaturar a função da multa cominatória para mero instrumento de acréscimo patrimonial do autor.
Ademais, mero inadimplemento que não pode servir como único fundamento para a majoração da penalidade.
Astreintes fixadas em valores razoáveis e proporcionais.
Sentença mantida neste quesito. 5.
Multa em sede de embargos declaratórios.
Embargos de declaração opostos pela requerida que foram apenados com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ré que expressou mera irresignação com o resultado da demanda.
Ausência de subsunção às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Manifesto intuito protelatório com a oposição de recurso infundado, afrontando à boa-fé processual.
Penalidade corretamente aplicada pelo MM.
Juízo a quo.
Sentença mantida neste quesito. 6.
Recurso do autor não provido e recurso da ré parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000720-47.2022.8.26.0076; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac - Vara Única; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)’’.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua imagem e honra maculadas pela falha de segurança imputável à ré, notadamente em razão de que os terceiros que se apropriaram de sua conta passaram a vender produtos falsos se utilizando da imagem de credibilidade da requerente e de sua atividade econômica, inclusive considerando que o perfil do instagram da demandante era uma vitrine de seu trabalho como decoradora.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora.
Os danos não são presumidos e a requerente comprovou a sua ocorrência por meio dos prints de id 55846642.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é de grande valia a leitura dos seguintes comentários feitos por Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o direito. É tão importante esse princípio que a própria Constituição Federal o coloca como um dos fundamentos da República (CF 1°.
III).
O tema é dos mais debatidos e estudados.
Em todo o enfrentamento jurídico o intérprete invoca o princípio da dignidade do homem e os seus desdobramentos em todo o sistema jurídico.
Mas esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas.
Ele é a razão de ser do direito.
Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico.
Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer ciência do direito.
Os antigos já diziam que todo direito é constituído hominum causa (fr. 2 D.1.5.)’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 234/235).
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, que presta serviços internacionalmente por meio das redes sociais das quais é titular, sendo empresa de grande porte e que incorreu em falha de segurança;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua imagem violada, sendo dano de considerável repercussão, notadamente porque necessitava do perfil para fins profissionais.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406 do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
DOS DANOS MATERIAIS: Julga-se improcedente a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, dado que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprová-los no montante pretendido de R$120.437,50 (cento e vinte mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), notadamente com a prova do faturamento da atividade econômica.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a requerida na obrigação de restituir em favor da requerente o acesso ao seu perfil, invadido por terceiros.
Condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406 do CC/2002, em se tratando de relação contratual (mora ex personae).
Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condena-se as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada uma; condena-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerente, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação por danos morais, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais; condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que se arbitra, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por dano material não reconhecida, já que se trata de causa bastante debatida nos nossos tribunais.
Os ônus a cargo da requerente se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 05:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0834036-72.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o requerido que o valor atribuído a causa pela autora não se amolda aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela sua redução.
Sem razão o requerido.
A parte autora pugna por indenização por danos morais e lucros cessantes, atribuindo valor à causa no importe que entende devido a título de indenização, não havendo, a princípio, qualquer exorbitância que justifique a intervenção judicial para a redução do valor da causa, razão pela qual, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora possui conta na rede social Instagram denominada “@roselene.Souza.7” com intuito de divulgar serviços de decoração. b) que, no dia 13.03.2022, a conta da parte autora foi alvo da ação de hackers e que a autora perdeu acesso a conta; c) que a parte autora procedeu diversas tentativas em âmbito extrajudicial junto a requerida para a devolução da conta.
Restam como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora sofreu danos morais em virtude da conduta da requerida; c) se houve o descumprimento da tutela de urgência, considerando que há divergência entre as partes quanto ao procedimento de recuperação de conta pela autora.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil da ré no caso por eventual falha na prestação do serviço; b) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, a autora teria sofrido danos morais; c) se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais na forma de lucro cessantes; d) se caso descumprida a tutela de urgência, a apuração do quantum devido a título de astreintes. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista, e que a parte autor demonstrou a verossimilhanças das alegações,INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do artigo 6º, VIII do CDC para atribuir à ré o dever de comprovar nos autos que o serviço fora prestado de forma escorreita, sob pena de se presumir que houve a falha de prestação do serviço alegada pela parte autora.
No que se refere aos danos morais e materiais (lucros cessantes), adoto a teoria estática, nos termos do artigo 373, I do CPC para fixar à autora o ônus da prova. 4.JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, estando o processo preparado para sentença de mérito (art. 355 do CPC).
Em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do artigo 370, único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 4 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:04
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 08:03
Decorrido prazo de ROSELENE ALVES DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0834036-72.2022.8.14.0301 Autor: ROSELENE ALVES DE SOUZA Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
ROSELENE ALVES DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que administra a conta “roselene.Souza.7” no aplicativo Instagram desde o ano de 2016, onde comercializa serviço de decoração, captando clientes por meio das publicações.
Alega ainda, que no dia 13.03.2022 constatou que a conta foi hackeada, perdendo o acesso e passando a receber inúmeras ligações e mensagens a respeito de supostas vendas que estaria realizando em seu perfil.
Aduz que, os hackers alteraram o nome do usuário e ofereceram para a venda produtos falsos e que ao entrar em contato com o requerido foi orientada a seguir orientações paras solucionar o problema, contudo, não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja obrigado a devolver a posse da conta, a retirar o acesso de terceiros à conta e excluir todas as publicações ilícitas feitas no perfil da requerente e redobrar o impedimento das tentativas de novos ataques à conta É o relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, observo que resta comprovada a probabilidade do direito por meio da análise dos documentos Id. 55846642 - Pág. 01 a 06 que comprovam que o usuário “@roselene.Souza.7” pertence a autora e que a conta foi acessada irregularmente por hackers que alteraram o nome de usuário para “ @_decoracao______”, passando a anunciar diversos produtos visando obter lucro por meio de ardil.
Configurado ainda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a conta da autora na rede social INSTAGRAM objetiva a comercialização de serviços de decoração e que os seguidores da conta podem estar sendo vítimas de golpes, como se verifica nos documentos Id. 55846642 - Pág. 01 a 03.
Ressalta-se ainda, que a urgência da medida resta demonstrada, uma vez que, a parte autora vem sendo cobrada pelas compras não finalizadas e encontra-se impossibilitada de dar continuidade as vendas de seus serviços via internet, o que pode lhe causar prejuízo financeiro de grande monta.
Por fim, verifico que a autora tentou resolver a questão por meio dos instrumentos disponíveis na plataforma INSTAGRAM, conforme documentos Id. 55844786, contudo, não obteve sucesso.
Assim, entendo que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a requerida proceda a devolução da conta à autora, a fim de evitar maiores prejuízos a parte autora e a coletividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o requerido PROCEDA a DEVOLUÇÃO da conta da usuária ROSELENE ALVES DE SOUZA (@roselene.Souza.7), ora autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ante as medidas de isolamento necessárias em razão da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 29 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2022 10:45
Juntada de Carta precatória
-
30/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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