TJPA - 0803694-11.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:06
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 10:45
Baixa Definitiva
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12/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:28
Homologada a Transação
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12/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 10:35
Juntada de
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28/06/2022 21:06
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 00:02
Publicado Petição em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA EZILDA PASTANA MUTRAN.
Processo nº 0803694-11.2022.8.14.0000 Impetrante/agravado: IGOR ROGÉRIO ARAÚJO DE SOUSA Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/PA e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL/PA Litisconsorte necessário/agravante: ESTADO DO PARÁ ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador do Estado, nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a r. decisão monocrática concessiva da liminar, de Id. 8817527, vem, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, interpor o presente AGRAVO INTERNO, requerendo a retratação da decisão guerreada e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, independentemente de revisão e inscrição, para efeito de julgamento.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Belém, 05 de maio de 2022.
CELSO PIRES CASTELO BRANCO Procurador do Estado do Pará EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0803694-11.2022.8.14.0000 Impetrante/agravado: IGOR ROGÉRIO ARAÚJO DE SOUSA Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/PA e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL/PA Litisconsorte necessário/agravante: ESTADO DO PARÁ RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Nobre Turma: I - DOS FATOS.
O objeto da demanda consiste na convocação do impetrante/agravado para inscrição e matrícula curso deformação policial do concurso C-207.
No feito, o Juízo DEFERIU o pedido liminar determinando que a autoridade coatora proceda à convocação do impetrante para a 2ª fase do Concurso Público C-207 referente à matrícula no Curso de Formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil.
A decisão concessiva da liminar merece reforma, como em seguida será explicitado.
II - DO DIREITO.
PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/PA.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJEPA PARA JULGAR O PRESENTE MANDAMUS.
DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR QUE MERECE SER CASSADA.
Conforme é de conhecimento deste E.
Tribunal, no mandado de segurança tem legitimidade para figurar como autoridade coatora aquele que pratica o ato impugnado ou que detém poder de ordenar a sua prática, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
PRAZO PARA APOSENTADORIA.
ATO PRATICADO POR AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA NA INSTÂNCIA COMUM DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
Para efeito da impetração do Mandado de Segurança considera-se autoridade coatora aquela que detém poder e competência de decisão, da qual emana o ato ilegal ou abusivo de poder, bem como a torna legítima quanto à possibilidade de restaurar situação anterior a do ato impugnado.
A parte impetrante pretende que seja reformado o ato praticado pelos Diretores de Pessoal da Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, que indeferiu o pedido de contagem de prazo para fins de aposentadoria.
O impetrante ataca um ato praticado pelos Diretores de Pessoal da Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis, contudo, optou por indicar os Secretários de Planejamento e de Educação, bem como o Presidente do IPSEMG como autoridades impetradas.
Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação, em razão da alteração da competência decorrente da indicação de autoridade coatora diversa, tendo em vista que o posicionamento pacífico do STJ é no sentido de que, para sua aplicação, deve coexistir três requisitos: (1) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (2) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (3) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. (REsp 997623/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/07/2009).
Segurança denegada.” (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.032119-4/000, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/0018, publicação da sumula em 19/02/2018). (n.g.).
No caso em questão, pretende o impetrante/agravado seja convocado para o curso de formação, no concurso C-207 da Polícia Civil.
Portanto, destaca-se que não assiste razão à parte impetrante quanto a alegação de que a Secretária de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) é parte legítima para estar no polo passivo da demanda, uma vez que, ainda que o certame tenha a participação da SEPLAD, esta não é a autoridade coatora responsável neste momento do certame, qual seja, o chamamento para participação no Curso de Formação profissional.
O próprio edital do certame assim prevê: “18.1 Será de responsabilidade da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, a realização do Curso de Formação Profissional e será ministrado pela Academia de Polícia Civil/IESP, no Município de Marituba/PA, BR 010, nº 207 – Bairro Mirizal.” Frisa-se que não se pode perder de vista que existe respeitável corrente doutrinária e jurisprudencial que tem ampliado a concepção da figura da autoridade coatora, notadamente em razão da estrutura hierárquica multifacetada dos órgãos estatais.
Nesse viés, a jurisprudência do C.
STJ admite a aplicação da teoria da encampação que mitiga a indicação equivocada da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que haja a cumulação dos seguintes requisitos: I) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; II) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; III) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida, tudo conforme Súmula nº 628 daquele Tribunal Superior.
In casu, constata-se que não foram devidamente preenchidos os requisitos exigidos para aplicação da teoria da encampação porque: inexiste vínculo hierárquico entre a Secretária de Estado de Planejamento e Administração e o Delegado Geral da Polícia Civil (este vinculado diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP); a Secretária de Planejamento e Administração não presta informações nos autos referente ao mérito da demanda e o E.
TJE não possui competência constitucional para processar e julgar mandados de segurança impetrado em face do Delegado Geral da PC/PA, conforme previsto no art. 161 da Constituição Estadual.
Portanto, a indicação da Secretária de Planejamento e Administração como legitimada passiva na presente ação mandamental configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator, sobretudo por que o foro especial por prerrogativa de função impede aceitar a encampação do ato, porquanto importaria, em última análise, na modificação de regra de competência fixada na Constituição do Estado do Pará.
Não se pode perder de vista que a teoria da encampação é de aplicabilidade excepcional, somente justificada em hipóteses nas quais se revela extremamente difícil a precisa identificação da autoridade responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, o que, por certo, não é o caso, ante a facilidade com que se verifica o agente público autor do ato impugnado.
Ademais, cumpre ressaltar que com o reconhecimento da ilegitimidade da Secretária de Planejamento e Administração o E.
TJ/PA torna-se absolutamente incompetente para julgar o feito, isso porque diante das autoridades apontadas como coatoras, só se poderia reconhecer a competência como sendo do Juízo de 1º grau, por expressa determinação da Constituição Estadual.
Nesse sentido, prevê expressamente no artigo 161, I, “c”, da Constituição da Estado do Pará: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;” (n.g.).
Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva da Secretária de Planejamento e Administração, é absolutamente incompetente o E.
TJ/PA para julgar este Mandado de Segurança, nos termos do art. 161, I, “c”, da Constituição Estadual, pelo que se requer a imediata revogação da liminar concedida, bem como a remessa dos autos ao 1º grau.
NO MÉRITO 1 - DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR QUE MERECE SER CASSADA.
Conforme exposto, alega o impetrante/agravado que faz jus em ser convocado para o curso de formação uma vez que que mesmo após a desistência de vários candidatos na 2ª convocação, este não teria sido chamado a se matricular no referido curso, mesmo estando dentro do número de vagas previstas para tanto.
Entretanto, inexiste razão ao impetrante, senão vejamos.
De plano, ressalte-se que de acordo com o que dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX, in verbis: “Conceder-se-á a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (grifamos).
Diz-se, portanto, que direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, não dependente de provas.
Os fatos que fundamentam a suposta violação de direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas, bem como de forma insuscetível de dúvida, porque o mandado de segurança não comporta análise fático-probatória aprofundada, como bem destaca o C.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. 1.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 2.
Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu na espécie. 3.
Deve ser mantido o acórdão recorrido, uma vez que o Mandado de Segurança está instruído deficientemente, pois questiona o indeferimento de impugnação administrativa a edital de concurso público, sem juntar à petição inicial o próprio edital do certame, as razões da impugnação feita e o inteiro teor da decisão da Comissão do concurso, somente tendo trazido a ementa da decisão publicada no Diário Oficial. 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015). (n.g.). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "ABATE-TETO" INSTITUÍDO PELA EC N. 41/2003.
VANTAGENS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1.
Caso em que o Tribunal local, ao denegar a ordem em que se objetiva o afastamento do "abate-teto", bem consignou que "os documentos juntados aos autos não mostram, com certeza exigida, a situação financeira do impetrante." 2.
A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 44.841/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 12/09/2014).
O Estado latu senso, ao conduzir a vida administrativa dos jurisdicionados, deve primeiro pautar-se pela realização de atos revestidos de legalidade e constitucionalidade.
Essa presunção deve ser considerada em primeiro lugar antes do Judiciário se manifestar sobre a conveniência e oportunidade dos atos realizados pelo Executivo.
O administrativista Hely Lopes Meirelles, preleciona que tais atos “trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.
Referem-se à presunção de legitimidade, à impessoalidade e à auto-executoriedade” (in Direito Administrativo, Malheiros, 1994, pág. 141).
Prossegue o mestre, “(...) os atos, administrativos qualquer que seja a categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que o estabeleça”.
Por conta desse aspecto, resta claro que a presunção de legalidade do ato administrativo está sempre a favor da Administração Pública, porque essencial e imperativa à vida social e política, implicando na transferência do ônus de prova de sua invalidade ou nulidade, conforme o caso, a quem invocar.
Sendo assim, não se pode, data venia, considerar que os fatos alegados pelo impetrante são verídicos, na medida em que não há comprovação suficiente para entender que deva comparecer ao curso de formação profissional, diante da sua classificação fora do número de vagas previstas para tanto.
O próprio impetrante/agravado relata que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior das carreiras policiais, concorrendo para o cargo de Investigador de Polícia Civil (IPC), afirmando, ainda, que foi aprovado em todas as subfases da 1ª fase, sendo classificado na 576a colocação na 1ª fase.
Destaca que o Edital nº 50/2022 SEPLAD/PCPA convocou os candidatos para matrícula no Curso de Formação Profissional relativo ao cargo de Investigador, sendo que o último candidato convocado estava na classificação 564ª.
Portanto, o impetrante/agravado figura fora do número de vagas.
Ora, o próprio impetrante se encarrega de afirmar que as regras do edital são claras e concisas, e como o demandante está vinculado a este, bem como a própria Administração, não haveria de se falar em ilegalidade no presente caso, especialmente quando o item 18.1.1 do Edital de abertura expressamente prevê, ipsis litteris: “18.1.1 Para a matrícula do curso de Formação Profissional serão convocados os candidatos aprovados em todas as etapas da 1ª Fase deste concurso e classificados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo, conforme Tabela 2.1.” (n.g.).
Além do fato de que o edital prevê que participará do curso de formação apenas quem foi classificado dentro do número de vagas, este ainda dispõe no item 18.10.4, in verbis: “18.10.4.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação.” (n.g.).
Logo, que reste consignado: não caberia ao impetrante postular qualquer direito a ser convocado para a referida fase do certame, tendo em vista que fora aprovado fora do número de vagas e que, além disto, o Edital previu que qualquer chamada além do número de vagas, por ocasião de desistência de outros candidatos, só poderia ser realizada no prazo de até dois dias antes do referido curso de formação.
Dessa forma, o item 4 do Edital nº 47/2022 prevê o cronograma e indica apenas duas convocações ao curso de formação, da feita que a segunda chamada respeita justamente o prazo de dois dias acima referido.
Tal previsão visa garantir a qualidade do Curso de formação, além de que se trasmuda em observância ao princípio da legalidade e da eficiência, além de que se determinar seja o impetrante convocado ao CFPC viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
De se frisar que a situação requerida pelo impetrante requer previsibilidade orçamentária, da feita que os recursos para o curso de formação foram liberados especificamente para o curso de formação conforme planejamento editalício e através de planejamento licitatório, com o fito de contratar docentes e demais profissionais de maneira mais eficiente possível.
Ademais, há de se considerar a estrutura profissional específica para tanto, dentre a qual se encontra estandes, material e espaço físico para as aulas, da feita que o atendimento ao requerimento do impetrante por certo irá onerar ainda mais a Administração Pública, sem que haja a efetiva previsão orçamentária.
Por outro lado, alegar o impetrante que alguns candidatos não compareceram a convocação para o curso de formação não significa que, necessariamente, haveria direito líquido e certo a ser tutelado, até porque inexiste comprovação pré-constituída suficiente nos autos em relação a quais candidatos não teriam comparecido para o curso de formação, bem como que, em razão de suas supostas ausências, haveria alcançado colocação suficiente o impetrante para que pudesse se matricular na a fase seguinte do concurso.
A partir deste esquadro não há como se ver irregularidade e/ou reconhecer o suposto direito alegado pelo impetrante na presente ação, em razão da Administração não lhe ter convocado para a 2ª fase do exame, pois se está observando os ditames legais, não detendo o impetrante o direito de escolher a data de sua convocação e posteriormente nomeação e/ou mesmo de adentrar no mérito de como deve ser administrado quanto a distribuição de provimento de cargos.
Em verdade, o impetrante não fora aprovado dentro do número de vagas para que pudesse ser convocado para o curso de formação e vem, perante o Judiciário, requerer que este adentre no mérito administrativo de seleção de seus servidores.
Havendo a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, bem como não tendo o impetrante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à prova de suas alegações (art. 373, I, CPC), não há que se falar em direito de convocação ao curso de formação.
Mas não é só.
Destaca-se ainda, que não há o direito subjetivo à convocação para a 2ª fase, bem como a nomeação como sustentado pelo impetrante, na linha do decidido no Leading case, com repercussão geral, trazido pelo RE 598.099 que pacificou o entendimento de que os aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público têm direito à nomeação somente se ficar comprovado a preterição na ordem de classificação; ressaltando ainda o próprio Pretório Excelso que tal nomeação é ato discricionário da Administração Pública, que poderá ocorrer dentro do prazo de validade do certame.
Eis a Ementa (com os sublinhamentos de destaque): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (STF - RE: 598099 MS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).
O destaque é que não podem os aprovados dentro do número de vagas e, muito menos os aprovados fora do número de vagas, como é o caso do impetrante, escolherem o momento em que devem ser convocados e nomeados, porquanto tal ato é exclusivo da Administração Pública, como se infere de certa passagem deste precedente do C.
STF consta: “Assim, é possível concluir que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
De fato, se o edital prevê determinado número de vagas, a Administração vincula-se a essas vagas, uma vez que, tal como já afirmado pelo Min.
Marco Aurélio em outro caso, "o edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública" (RE 480.129/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, la Turma, DJ 23.10.2009).
Nesse sentido, é possível afirmar que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Esse direito à nomeação surge, portanto, quando se realizam as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso público; b) realização do certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Não obstante, quando se diz que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.” Por consequência, o ato de nomeação de candidatos a cargo público aprovados fora do número de vagas ou por aqueles que venham a ter o direito à nomeação declarado pelo Poder Judiciário, durante o prazo de validade, se dá unicamente por ato discricionário da Administração Pública, atendendo sua conveniência e oportunidade, levando em consideração aspectos de necessidade de contratação de servidores efetivos em conjunto com a possibilidade orçamentário-financeira.
Neste contexto, se impõe seja cassada a liminar concedida. 2 - DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
Ao contrário do que entendeu a i. relatora, data venia, inexistem os requisitos para ao deferimento da medida liminar. É que em que pese a narrativa dos fatos contidos na exordial, não existem elementos probatórios e legais que autorizem a concessão do writ ou mesmo por medida liminar, principalmente pela situação de que o impetrante/agravado não comprova documentalmente, de forma inequívoca, seu direito líquido e certo, tendo em vista a previsão editalícia de que apenas os aprovados dentro do número de vagas serão classificados para o curso de formação, além de que serão chamados respeitado o prazo de dois dias antes do encerramento da matrícula, o que não foi o caso do impetrante.
Noutro ângulo, ainda que se venha a reconhecer o direito do impetrante ao chamamento, a Administração tem até o fim do prazo de validade do concurso para chamar os candidatos que se classificaram dentro do quantitativo de vagas previsto no edital que regulamenta o certame, considerando sempre a disponibilidade orçamentária para tanto.
De se lembrar, também, que há expressa vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.
A lei 12.016/09, veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em face da Fazenda Pública, nos seguintes termos: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” O dispositivo transcrito acima aplica-se aos casos de tutela antecipada por força do art. 1º da Lei 9.494/97. “Art. 1° - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo civil o disposto nos arts. 5° e seu parágrafo único e 7° da Lei 4.348 de 26 de junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1°, 3° e 4° da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.” Além disso, outros dispositivos legais vedam, na hipótese dos autos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Vejamos.
Art. 2°-B da Lei n° 9.494/97: “Art. 2°-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Art. 1°, § 3° da Lei 8437/92: “Art. 1° (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Logo, ausentes os requisitos cumulativos autorizadores para a concessão de tutela antecipada e/ou medida liminar, bem como por haver expressa vedação legal, se impõe seja cassada a medida liminar concedida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão monocrática ora agravada, no escopo de cassar a liminar concedida, mormente em face da inexistência do fumus boni iuris.
N.
Termos, P.
Deferimento.
Belém, 05 de maio de 2022.
CELSO PIRES CASTELO BRANCO Procurador do Estado d Pará -
08/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de IGOR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de IGOR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803694-11.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: IGOR ROGÉRIO ARAÚJO DE SOUSA Impetrada: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ Impetrado: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por IGOR ROGÉRIO ARAÚJO DE SOUSA, contra ato atribuído a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 8698814), o impetrante relata que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas em cargos de nível superior das carreiras policiais, concorrendo para o cargo de Investigador de Polícia Civil (IPC), afirmando, ainda, que foi aprovado em todas as subfases da 1ª fase, sendo classificado na 576a colocação na 1ª fase.
Destaca que o Edital n° 50/2022 SEPLAD/PCPA convocou os candidatos para matrícula no Curso de Formação Profissional relativo ao cargo de Investigador, sendo que o último candidato convocado estava na classificação 564ª, contudo, diante da desistência de 12 (doze) candidatos aprovados, conforme o item 2.2 do edital n° 51/2022 – SEPLAD, alega possuir direito líquido e certo de participar das demais fases do certame, afirmando que passou a figurar dentro das vagas ofertadas no concurso.
Sustenta possuir direito líquido e certo de ser convocado pela Administração para se matricular no Curso de Formação Profissional para o cargo de Investigador (2ª fase), em razão da desistência gerar direito subjetivo à nomeação do próximo candidato da lista.
Cita legislação e jurisprudência.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar no sentido de que seja determinada a sua convocação para participar do Curso de Formação, destacando que o curso está em andamento desde o dia 21/03/2022 e que passou a figurar dentro do número de vagas, em razão da desistência de outros candidatos aprovados.
No mérito, pugna pela confirmação em definitivo da liminar, com a concessão da segurança pleiteada.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Conheço da ação mandamental.
Inicialmente, observando as autoridades coatoras indicadas na inicial mandamental, de plano, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o presente mandamus, razão pela qual determino a redistribuição do feito para a competência da Seção de Direito Público, consoante as disposições do Regimento Interno desta E.
Corte de Justiça.
Considerando a urgência da medida, passo a examinar o pedido liminar.
Analisando os autos, observa-se que o impetrante impugna o ator consistente na omissão das autoridades coatora em realizar a convocação do candidato para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará, sob o argumento de que, apesar de ter sido aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, passou a figurar dentro das vagas, em razão da desistência de outros candidatos aprovados em melhores classificações, ensejando no direito subjetivo à convocação.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
No caso concreto, verifico que o Edital n° 01/2020 SEPLAD/DPC do Concurso Público C-207 que ofertou para o cargo de Investigador de Polícia Civil o total de 480 vagas para ampla concorrência e 26 para pessoas com deficiência, assim como, o impetrante Igor Rogério Araújo de Sousa demonstrou que obteve a classificação final na 576ª colocação, conforme o Edital n° 46/2022 SEPLAD.
Neste tópico, vale destacar o disposto no item 18.10.4 do Edital n° 01/2020 SEPLAD/DPC, referente ao Curso de Formação, o qual estabelece expressamente que a Academia de Polícia Civil deverá convocar os candidatos subsequentes quando algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o edital, senão vejamos: “18.10.4.
Se, ao término do período de apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, algum candidato classificado para a segunda etapa desistir, não comparecer ou não apresentar a documentação de acordo com o previsto neste Edital, a Academia de Polícia Civil deverá convocar o(s) candidato(s) subsequente(s), para a apresentação dos documentos e efetivação de sua matrícula, respeitado o prazo de até dois dias antes do início do Curso de Formação”. (grifei) Por conseguinte, a Administração Pública publicou alguns editais, tornando pública a homologação da matrícula dos candidatos no curso de formação profissional, bem como divulgou as desistências, o não comparecimento para matrícula e os casos de indeferimento da matrícula dos candidatos classificados para a segunda fase, na hipótese, os Editais n° 49/2022 SEPLAD/PCPA, Edital n° 050/2022 e o Edital n° 051/2022.
Feitas essas considerações, em sede de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais ensejadores à concessão do pedido liminar, pelas razões que passo a expor.
Pela análise dos documentos anexados à inicial, verifico que o impetrante comprovou que a Administração realizou a convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil até a classificação 564ª posição, bem como ocorreram 12 (doze) desistências de candidatos mais bem classificados.
Assim, considerando que restou demonstrada a necessidade da Administração Pública de convocação de mais 12 (doze) aprovados e o último candidato convocado foi o classificado na 564ª posição, a posição n° 576ª obtida pelo impetrante no certame seria alcançada, passando a figurar dentro do número de vagas ofertadas para o cargo de Investigador, conforme as convocações realizadas no Edital n° 51/2022, SEPLAD/PCPA, de 22/03/2022, logo a mera expectativa de direito do autor se convola em direito subjetivo de ser convocado para participar das demais fases do citado concurso público.
A respeito do tema em questão, no caso, a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de Recurso Extraordinário n° 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral) Destarte, de acordo com a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: “1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (grifei) Nesse contexto, em cognição não exauriente, verifico presente o requisito da relevância da fundamentação nas alegações do impetrante, considerando que havendo desistência de candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade de vagas ofertadas no edital, as desistências e a necessidade da Administração.
Assim, diante da desistência de candidatos mais bem classificados, ocorreu a comprovação da existência de vagas no referido certame público, em número suficiente que alcança a classificação obtida pele impetrante, surgindo o direito subjetivo à convocação do candidato para o Curso de Formação Profissional (2ª fase) para o cargo de Investigador de Polícia Civil.
No mesmo sentido, observo configurado o requisito do perigo da demora, diante do risco de ineficácia da medida, observando que o Curso de Formação já teve início no dia 21/03/2022, contudo o impetrante não foi convocado para participar do curso.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora proceda a convocação do impetrante para a 2ª fase do Concurso Público C-207, referente à matrícula do Curso de Formação Profissional para o cargo de Investigador de Polícia Civil, ante a presença dos requisitos legais, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestarem informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integrar a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se com a redistribuição do feito para a competência da Seção de Direito Público deste E.
TJ/PA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 31 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/04/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2022 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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