TJPA - 0803378-11.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal apresentar suas Contrarrazões ao recuso de apelação de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 3 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0803378-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA SENTENÇA CLEITON COSTA RAIOL ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, a requerida se manifestou contrária à inversão do ônus da prova e à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A manifestação foi feita de forma genérica, não trazendo nenhum dado que amparasse o seu pedido.
Assim, rejeito as preliminares.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$ 18.000,00.
Contudo, após a contemplação, não conseguiu utilizar a carta de crédito para adquirir o bem pretendido.
O autor foi contemplado no mês seguinte a sua adesão ao consórcio, mas não houve liberação da carta de crédito, para aquisição do bem pretendido.
Ao todo, o autor pagou 07 parcelas, totalizando o valor de R$ 3.592,61.
A requerida KASINSKI,
por outro lado, alegou que não liberou a carta de crédito em razão do autor ter sido reprovado na análise de crédito realizada após a contemplação, devendo o autor garantir o equivalente às parcelas vencidas para então receber a carta.
Verifico que autor aderiu a proposta de consórcio no valor de R$ 30.000,00, prazo de 60 meses, com parcelas de R$ 415,00, pretendendo adquirir um veículo novo no valor de R$ 20.100,00, conforme proposta de Id. 4421817747.
Verifico ainda que o autor informou renda de R$ 2.100,00, por ocasião da assinatura da proposta de participação e o seu cadastro foi aprovado pela administradora como pessoa apta a participar do grupo.
Vejo que a proposta de adesão, na cláusula 33.2, estabelece, como critério para aprovação na análise de risco, comprovação de renda 3x maior que o valor da parcela mensal, que no presente caso era R$ 528,94.
Esse critério foi atendido pelo autor, com renda de R$ 2.100,00.
Ademais, a cláusula 25.1 prevê que, em caso de aquisição de bem com valor inferior à carta de crédito, a diferença pode ser usada para abatimento do saldo devedor, ou seja, a diferença seria suficiente para quitar 26% da carta de crédito e o bem ainda ficaria alienado até a quitação da carta de crédito.
De fato, no caso particular dos autos, entendo que assiste razão ao reclamante, vez que a requerida não conseguiu justificar a negativa de concessão da carta de crédito.
Em face do princípio da boa-fé contratual e da vulnerabilidade do consumidor, entendo que ao autor deveria ter tido garantido o direito à obtenção da carta de crédito, conforme contratado, o que não aconteceu no presente caso.
Esse também tem sido o posicionamento de diversos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA – CONSORCIADO CONTEMPLADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA, MAS NÃO LIBERADA EM RAZÃO DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – SITUAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIGIU DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DO CONSORCIADO APÓS O ENVIO DOS DOCUMENTOS INICIALMENTE INDICADOS, COM SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – ARTIGO 4º E ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE CULMINOU NA AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E CANCELAMENTOS DO PROCEDIMENTO QUE ULTRAPASSAM O CARÁTER DE FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL NO CONTEXTO EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA USAR O CRÉDITO PARA ADQUIRIR IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA – FRUSTRAÇÃO DO PROJETO DE VIDA – PRÁTICA EMPRESARIAL COM VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE - MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00014663020208160156 São João do Ivaí, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023).
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA APELADO: JUNIA MARCIA PANDOLFO LEITEEMENTARECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – CONSÓRCIO DE VEÍCULO/MOTOCICLETA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR AMBAS AS PARTES – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO DA CARTA – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA CARTA – AUSÊNCIA DE FIADOR – RECUSA INJUSTIFICADA – EXIGÊNCIAS NÃO INFORMADAS – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Se ficou satisfatoriamente comprovada a falha na prestação de serviços pelas apelantes em virtude da recusa injustificada de liberação da carta de crédito contemplada, fica evidenciado que as apelantes apresentaram um produto como mais vantajoso, apenas para concretização da venda da cota e, posteriormente, dificultaram a efetiva aquisição do bem, o que certamente causou dano moral a autora, que se viu privada de seu direito de usufruir da motocicleta contemplada e razão das condições desproporcionais que lhe foram impostas à posteriori.
Considerando o grau de culpa da requerida, tenho que a redução do valor a título de danos morais para R$6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável, mormente se considerarmos a responsabilidade solidária das apelantes.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1024539-04.2023.8.11.0041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) Ação de obrigação de fazer – Consórcio para aquisição de veículo – Liberação de carta de crédito - Consórcio de veículo - Cota contemplada por sorteio – Liberação de carta de crédito – Exigência da ré de indicação de avalista - Avalista indicado pela autora que foi recusado – Demonstração de que o avalista indicado tinha renda suficiente para garantia do contrato – Hipótese, ademais, em que a autora já havia realizado o pagamento substancial do contrato, ficando o próprio bem alienado em garantia do grupo - Recusa da liberação da carta de crédito que não se legitimava – Condenação da ré na liberação da carta de crédito que se impunha.
Consórcio para aquisição de veículo – Descumprimento contratual consistente na recusa de liberação da carta de crédito - Contrato firmado na vigência da Lei 11.795/2008, mais precisamente, em 9.1.2019 – Consorciada que foi contemplada por sorteio – Incidência de correção monetária que se deve dar em conformidade com o art. 24 da Lei 11.795/2008 e com a Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil – Correção monetária que deve ser feita pela atualização mensal do valor do bem objeto do plano consorcial pactuado – Sentença reformada nesse ponto - Juros de mora que devem incidir a contar da citação, ante a configuração do descumprimento contratual da obrigação, consistente na recusa da liberação do crédito - Reduzida a procedência parcial da ação – Apelo da ré provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008881-28.2022.8.26.0664 Votuporanga, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
Por outro lado, entendo incoerente aprovar o crédito para participar do consórcio e pagar as parcelas mas, em um segundo momento, não aprovar o crédito quando é o momento de receber o valor do prêmio.
Se fosse então para desaprovar o crédito do autor, tal negativa deveria ter ocorrido desde o início, por ocasião da contratação.
Houve, então, uma falha na prestação dos serviços, o que justifica rescisão contratual sem ônus ao autor, com a devolução dos valores pagos, na sua forma simples, em razão da licitude da contratação.
Quanto ao dano moral, entendo que se operou em face da indignante situação contratar e não receber a contraprestação, mesmo atendendo aos critérios estabelecidos em contrato.
Considero, sim, que, no presente caso, não se trata de mero aborrecimento, mas deve ser fixado em grau mínimo, tendo em vista as circunstâncias do fato, as condições das partes e as consequências advindas do ato.
Face ao exposto, julgo procedentes em parte os pedidos do autor e assim: 1.
Condeno a requerida a rescindir a proposta de participação em grupo e consórcio n.º 5678475, do Grupo 009660, Cota 0351-00, sem ônus ao autor; 2.
Condeno a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 3.592,61( três mil quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) referente às parcelas pagas, devidamente corrigidas pelo INPC desde a data do último pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado do autor, no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 09 de agosto de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:18
Decorrido prazo de CLEITON COSTA RAIOL em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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26/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:40
Publicado Termo de Audiência em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo n 0803378-11.2021.814.0201 AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL REU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 02 dias do mês de MAIO de 2023, às 10:30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor CLEITON COSTA RAIOL , assistido pela defensora publica Dra CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE a ré representada pela preposta DANIELLE ANDRADE VIDAL e assistida pela advogada DRA KAROLINE DE JESUS PEREIRA TESTEMUNHA DO AUTOR 1- ALESSANDRA FERREIRA GALDINO(presente) TESTEMUNHA DA RÉ A ré não arrolou testemunha nem pediu prova testemunhal em contestação e nem no prazo de 15 dias a contar da data de intimação do despacho saneador Aberta a audiência, o MM.
Juiz verificou que já foi ouvido o autor e a preposta da ré na audiência anterior e passou a colher o depoimento da testemunha do autor, sem compromisso legal, na condição de informante por alegar ser amiga e ex-companheira do autor com quem conviveu em união estável mas está dele separada , tendo respondido pergunta da defensora publica e do juiz Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO” Dou por encerrada a instrução.
Intime-se ao autor e em seguida a ré para no prazo sucessivo de 15 dias apresentar alegações finais.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
01/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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03/05/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo n 0803378-11.2021.814.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO A CONSORCIO E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR : CLEITON COSTA RAOIL REU : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 15 dias do mês de MARÇO de 2023, às 10 30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o AUTOR assistido pela defensora publica DRA CLARICE SANTOS OTONI PRESENTE a ré MEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA representada pela preposta DANILELLE ANDRADE VIDAL assistida pela advogada DRa CAROLINE DE JESUS PEREIRA TESTEMUNHAS DA RÉ A requerida intimada por seus advogados do despacho saneador para especificação de provas e pontos controversos , e não pleiteou produção de prova testemunhal e nenhuma outra prova durante a instrução, somente documental já juntada em contestação TESTEMUNHAS DO AUTOR Aberta a audiência a defensora publica que assiste o réu arguiu que em petição para especificação de provas a serem produzidas na instrução e fixação de pontos controversos , solicitou a produção da prova testemunhal e solicitou a este juízo que intimasse pessoalmente o autor para comparecer a defensoria publica e informar nome e endereço de suas testemunhas para poder requerer a intimação judicial delas, sendo que não houve intimação do autor para tal ato e que o mandado judicial do réu foi somente para que comparecesse a esta audiência não mencionando sobre o prazo para indicar e qualificar testemunhas, pelo que requer seja intimado o autor a comparecer a defensoria para indicar nome e endereço de suas testemunhas para intimação judicial e oitiva em audiência de continuação.
Aberta audiência o MM.
Juiz , passou a colher o depoimento pessoal do autor e da preposta da requerida que responderam perguntas do juiz da defensora e da advogada da ré.
Em seguida perguntou ao autor se tem neste ato nome de testemunhas para indicar em face ao principio da economia e celeridade processual , tendo o autor com anuência da defensora publica, indicado como testemunha a sra.
ALEXSANDRA FERREIRA GALDINO e que se comprometeu o autor de notifica-la e apresenta-la na próxima audiência para ouvi-la, sem oposição da advogada da parte ré.
Encerrada a audiência DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “Designo audiência de instrução em continuação para o dia 02/05/2023 as 10 30H para oitiva da testemunha do autor ALEXSSANDRA FERREIRA GALDINO que o autor ficou ciente e se comprometeu a notifica-la e apresenta-la pessoamente na sala de audiências desta 1ª vara cível empresarial de Icoaraci, e caso prefira prestar depoimento na forma virtual deve apresentar no prazo de 5 dias antes da data da audiência o email da testemunha para poder receber link de acesso a sala virtual de audiência, ciente que o não comparecimento da testemunha será considerada desistência do seu depoimento e encerrada a instrução com vistas dos autos para alegações finais .Cumpra-se Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
22/03/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2022 01:27
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803378-11.2021.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON COSTA RAIOL REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação de ID nº. 53908375, alegando que não faria o autor jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que que ““pessoa pobre” não assume a obrigação de efetuar pagamento de parcelas no valor das constantes no contrato”.
Em réplica de ID nº. 61060002 combateu o autor o alegado defendendo a teses da presunção legal de hipossuficiência e ausência de apresentação pelo réu de prova da capacidade econômica do autor.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual — e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Defiro o pedido do autor e do requerido, e determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 para oitiva das partes e testemunhas, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
11/11/2022 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
11/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 31 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/04/2022 09:04
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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