TJPA - 0800024-94.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:28
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/08/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 12:15
Juntada de Ofício
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22/08/2022 23:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PANTOJA PINTO em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800024-94.2020.8.14.0012 Contrato nº 5900938 (R$8.064,46) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Promovo o julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, conforme anunciado na decisão ID Num. 15628842 - Pág. 1-2.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário.
Cumpre registrar que as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Isto porque é de conhecimento público e notório – especialmente nesta Comarca – que as fraudes perpetradas contra beneficiários e pensionistas do INSS cresceram em todo o país.
Contudo, em paralelo a essa lamentável realidade, aumentaram também as ações decorrentes de aventura jurídica (condenáveis, inclusive, pelo estatuto da OAB), consistentes em processos deflagrados com arrimo na inversão do ônus da prova prevista no CDC, em que os requerentes, de fato, realizaram o empréstimo questionado, mas pretendem, através do processo, locupletar-se economicamente às expensas da parte ré nos casos em que esta, por ineficiência, não logra êxito em apresentar os documentos pertinentes.
Restam claras, da situação exposta, condutas que caracterizam a litigância de má-fé, na tentativa de induzir em erro o Juízo, abarrotando o Poder Judiciário, já tão assoberbado, com demanda que sabe ser temerária.
Sujeita-se, portanto, à condenação nas penas do art. 81 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de cartão de crédito, a sua utilização, assim como o inadimplemento de valores pelos quais o Demandante se obrigou, é legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de serviço a ensejar a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do apontamento e a reparação por danos morais. - Constatando-se que o Requerente alterou a verdade dos fatos, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento da dívida contraída junto ao Réu, remanesce caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC/2015, a fundamentar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do mesmo Diploma Legal”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.136271-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020).
Ementa: “Recurso Inominado.
Negativação.
Alegação de inexistência de relação jurídica e de débito.
Inclusão de documentos que atestam a existência do débito.
Demonstração de litigância de má-fé.
Alteração da verdade dos fatos.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recurso não provido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025761-07.2017.8.26.0071; Relator: Leandro Eburneo Laposta; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Especial da Infância e Juventude - 1.Vara; Julgado em 21/02/2019).
No caso em exame, o requerido desincumbiu-se, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c artigo 373, inciso II, do CPC, satisfatoriamente, de seu ônus probatório ao apresentar o(s) contrato(s) entabulado(s) (ID Num. 21982556 - Pág. 1-2 e ID Num. 21982557 - Pág. 1-2), com assinatura a rogo da filha da requerente e presença de duas testemunhas, e liberação do valor (ID Num. 21982554 - Pág. 1).
Por isso, ao declarar na inicial que não solicitou o empréstimo consignado objeto da lide e nem recebeu qualquer valor referente ao contrato, o requerente alterou a verdade dos fatos, evidenciando sua má-fé.
Frise-se que a gratuidade da justiça não se estende quando houver o reconhecimento da litigância de má-fé, conforme exceção disposta no art. 55, caput, da Lei 9.099/95, e art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. [...] (grifamos) Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Embora as referidas disposições legais sejam claras, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé” (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrighi concluiu que o beneficiário da gratuidade condenado às penas previstas no art. 81 do CPC continua “auferindo das isenções legais (a exemplo do pagamento do preparo recursal), estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa e/ou indenização fixada pelo julgador”.
No mesmo sentido é a orientação dos Enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).
ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Desta forma, evidenciado que o autor contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com arrimo nos arts. 80, I e II, e 81 do CPC.
Condeno-o também em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando a 2ª Vara Cumulativa de Cametá/PA Portaria nº 483/2022-GP, de 11 de fevereiro de 2022. -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA PANTOJA PINTO em 10/02/2021 23:59.
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14/01/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 12:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:07
Juntada de Ofício
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25/02/2020 14:47
Outras Decisões
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11/02/2020 10:16
Conclusos para decisão
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09/01/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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