TJPA - 0834629-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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24/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0834629-04.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 60089056 e na petição ID - 61122198(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 13 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:10
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834629-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ 1.
A despeito de qualquer nomenclatura que o autor tenha utilizado na inicial, a narrativa dos fatos e a elaboração dos pedidos deixa claro que se trata de PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 2.
O autor menciona que o bem jurídico discutido nos presentes autos é a perspectiva de não haver incidência de tributação no transporte de bens entre suas filiais, fato que estaria sendo descumprido pelo demandado. 3.
No entanto, na narrativa da inicial sustenta-se que há momentos que a parte autora poderá precisar transferir suas mercadorias entre suas filiais, percebendo-se dissonância entre a mera perspectiva existente na inicial e a exigência do texto do artigo 303 do CPC, asseverando-se que o procedimento em questão será utilizado quando a URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Compulsando os autos, constata-se que a propositura da presente ação se deu em razão de mera conjectura. 4.
Logo, torna-se possível perceber que não há elementos fáticos concretos deduzidos na inicial que possam respaldar o procedimento eleito, razão pela qual a via processual utilizada se mostra inadequada, embora passível, naturalmente, de correção, como regra geral no digesto processual civil brasileiro. 5.
Nas circunstâncias, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 5 dias (art. 303, § 6o do CPC), a fim de que a parte autora esclareça, de forma clara e concreta, quando haverá o transporte mencionado na inicial e, sobretudo, qual o valor estimado da carga transportada, a fim de que seja possível aferir o proveito econômico obtido que subsidiará a decisão final do Juízo acerca do correto valor a ser atribuído à causa. 6.
Não ocorrendo a emenda no prazo indicado, a inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c 303, § 6o, todos do CPC. 7.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
05/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:23
Juntada de Relatório
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04/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0834629-04.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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