TJPA - 0802744-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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15/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:54
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802744-02.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: CIRILO DE SOUZA PINHEIRO Ref. ao PJe 1G 0800007-17.2022.8.14.0003 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ART. 932, III DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE RESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ao agravado.
Concedi o efeito suspensivo. É o essencial a relatar.
Examino.
Considerando a ocorrência de sentença no 1º grau (ID 86423899), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente agravo de instrumento, pelo que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 22:53
Prejudicado o recurso
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13/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CIRILO DE SOUZA PINHEIRO em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802744-02.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: CIRILO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos de ação ordinária contra decisão ID 46658688 que deferiu a tutela de urgência para determinar ao IGEPREV que conceda ao requerente o benefício previdenciário de pensão por morte da ex-segurada FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA.
Recorre alegando essencialmente que o requerente recebe pensão vitalícia de seringueiro pelo INSS sob o nº 85/106.584.187.3, com data início em 18/06/1997, em situação ativa, mantido na APS 12022010 e que tal benefício é inacumulável com o benefício de pensão, conforme Instrução Normativa INNS/PRES nº77/2015.
Afirma ainda que não restou demonstrada a constância do casamento na ocasião da morte da ex-segurada, e conforme previsto na lei em vigor à época essa era uma condição essencial para a fruição do direito a pensão pela morte do cônjuge, uma vez que a separação de fato existente entre pessoas casadas, produz o efeito de elidir a concessão de pensão previdenciária.
Na falta dessa comprovação restaria inviabilizada a concessão da tutela de urgência.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso. É o essencial no momento.
Examino.
Existem 2 (dois) documentos nos autos que induzem a concessão do efeito suspensivo.
Ambos, contemporâneos ao ano de 2015, anterior ao falecimento da ex-segurada, trata-se da fatura de água expedida pela COSANPA e da fatura de energia elétrica expedida pela Equatorial.
A primeira em nome da ex-segurada FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA, indica como endereço a rua Tiago Serrão n. 101, Alenquer, a segunda em nome o requerente indica o endereço a mesma rua Tiago Serrão com outro número, 456, pelo que se induz que ex-segurada e requerente residiam em endereços diferentes, de maneira que a hipótese arguida no recurso, de não comprovação da constância da união quando do evento morte, é plausível.
Assim, em decorrência da possibilidade de ter havido separação de fato precedente ao evento morte da segurada, estou por conceder o efeito suspensivo para sustar a obrigação deferida pelo juízo do 1º grau.
Destaco que a dúvida, incompatível com a tutela de urgência, certamente será objeto de apreciação do juízo no curso da instrução processual com a necessária produção de provas.
Por ora, a decisão recorrida deve ser suspensa.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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