TJPA - 0803582-32.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:14
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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28/04/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2022 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803582-32.2019.8.14.0005 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANE SOARES CLEMENTINO - PA23368, TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA19444 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar interposto por MARINA DUARTE DE SOUZA em face de ato praticado por NEUZA OLIVIA DOS SANTOS MENDES, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente – CMDCA, SULAMITA RODRIGUES LOPES, Presidente da Comissão Eleitoral de 2019, e de JOSE CAETANO SILVA DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Vitória do Xingu.
Em decisão de ID 12945861 o juízo deferiu o pedido liminar e determinou a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações.
Foi certificado no ID 15942616 a cientificação das partes.
O membro do Ministério Público pugnou por sua exclusão do feito, por entender ser desnecessária sua intervenção, conforme ID 34065889.
Considerando o lapso temporal desde a propositura da demanda, a ensejar a possível perda superveniente do objeto, determinou-se a intimação da impetrante, através de seu patrono, para manifestar quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 48845734).
Intimada, a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 55662196.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário, decido.
Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada, denota-se que a extinção é medida que se impõe.
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo.
Versa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
APELO DA FINANCEIRA.
SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DA DEMANDA FUNDADA NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NOTIFICAÇÃO, NÃO OBSTANTE, DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300010-26.2017.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
Razão pela qual impende concluir pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, consoante disciplina o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com esteio no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
30/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:52
Denegada a Segurança a MARINA DUARTE DE SOUZA - CPF: *17.***.*16-80 (IMPETRANTE)
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28/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:44
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA - CPF: *17.***.*16-80 (IMPETRANTE) em 17/03/2022.
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21/03/2022 04:36
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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08/09/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2020 02:14
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO CAPITAL em 27/10/2020 23:59.
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28/10/2020 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 27/10/2020 23:59.
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09/10/2020 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 16:33
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:33
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 21/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 00:12
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA em 22/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:17
Decorrido prazo de MARINA DUARTE DE SOUZA em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA RODRIGUES LOPES em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:12
Decorrido prazo de NEUZA OLIVIA DOS SANTOS MENDES em 15/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 18:09
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2019 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 17:21
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 13:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 10:53
Conclusos para decisão
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26/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 15:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
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24/09/2019 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2019 15:38
Declarada incompetência
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24/09/2019 11:29
Conclusos para decisão
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24/09/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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