TJPA - 0801753-15.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:46
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
25/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:48
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviaço, CEP 68.440-000 - Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801753-15.2019.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: DJAVAN DA SILVA PIMENTEL Endereço: RODOVIA PA, 409, VILA PALHAL, ALTO GUAJARA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança - DPVAT ajuizada por DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Aduz, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de junho de 2016, ocasião em que sofreu ferimento complexo no joelho e fratura dedo da mão.
Resultando em sequelas e debilidade permanente do membro, ocasionadas em virtude de acidente de trânsito ocorrido no Município de Abaetetuba-PA Alega ter recebido, administrativamente, o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), montante que considera inferior ao que lhe é devido, eis que faz jus ao pagamento do valor integral.
Assim, requer a concessão da justiça gratuita e, ao final a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente à diferença entre o valor já pago administrativamente e o máximo indenizável.
Juntou documentos.
Deferido pedido de justiça gratuita.
Regularmente citada a ré apresentou contestação que já houve o pagamento de indenização por via administrativa, o que a exime de qualquer pagamento a maior.
Alega ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT (Laudo do IML).
Apresenta impugnação aos documentos juntados pelo autor (tardialidade do boletim de ocorrência nexo de causalidade).
Alega ser aplicável a tabela da Lei nº 11.945/09, devendo ser observada a proporcionalidade entre a lesão e a indenização.
Tece, ainda, considerações acerca da correção monetária, juros legais e incorrência de dano moral, Pugna pela improcedência do pedido.
Decisão saneadora, determinando a produção de prova pericial de natureza médica (ID 17796914).
As partes apresentaram quesitos (ID18317515 e 24103823) Laudo pericial (ID 27666427), seguido de manifestação das partes (ID28384021 e 33235994). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Restou incontroverso que no dia 24 de junho de 2016, o autor sofreu um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência (ID 11601824).
A controvérsia cinge-se à ocorrência de invalidez permanente do autor e ao valor que lhe é devido pela seguradora a título de indenização.
Para deslinde da controvérsia foi deferida a produção de prova pericial médica.
O laudo-médico pericial apontou que o autor sofreu invalidez parcial e permanente com sequelas de grau leve (25%) no dedo indicador e de grau médio (50%) no joelho.
A perita concluiu que o autor "presenta sequelas que resultaram em perda de repercussão leve (25%) do dedo indicador + perda de repercussão média (50%) do joelho, que segundo a Tabela da Susepa perda funcional total de um dos dedos indicadores é de 15% (25% de 15% = 3,75%) e a perda funcional total de um dos joelho é de 25% (50% de 25%=12,50%), correspondendo a invalidez parcial incompleta de 16,25% (3,75 +12,50 = 16,25%), logo, com direito a 16,25% do total da indenização”.
Tal conclusão respeita o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº.6.194, de 19 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A Tabela de Danos Pessoais prevista na Lei nº 6.194/74 prevê que, para a hipótese de invalidez parcial e permanente com sequelas de grau leve no dedo indicador a indenização devida tem valor correspondente a 25% do total previsto (25% de 13.500,00= 3.375,00).
A perícia realizada, contudo, apontou que o autor sofreu invalidez incompleta parcial com repercussão leve da função da mastigação, onde se verifica que o valor da indenização deve corresponder a 15% de 3.375,00 (25%) ou 3,75% de R$ 13.500,00 = R$ 506,25 , e não 10 % de 25%, como alega a requerida em sua manifestação de ID 32235995.
Para a hipótese de invalidez parcial e permanente com sequelas grau médio (50%) no joelho a indenização devida tem valor correspondente a 50% do total previsto (50% de 13.500,00= 6.750,00).
A perícia realizada, contudo, apontou que o autor sofreu invalidez incompleta parcial com perda funcional de 25%, onde se verifica que o valor da indenização deve corresponder a 25% de 6.750,00 (50%) ou 12,50% de R$ 13.500,00 =R$ 1.687,50.
Nesse sentido, as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem, respectivamente: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.“ É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.”Com isso, é evidente que a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez constatado, sendo plenamente válida a utilização da tabela prevista na Lei 6.194/74 para determinar tal proporcionalidade e calcular o montante da indenização devida.
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório (DPVAT) - Invalidez permanente - Informada a invalidez permanente parcial e incompleta de vítima de acidente de trânsito, por perícia médica oficial, ela não faz jus ao recebimento do valor máximo previsto na legislação pertinente, reservado para os casos de invalidez total, mas sim à indenização proporcional à gravidade dassuas sequelas, calculada de acordo com as Leis nº 11.482/07 e 11.945/09 - Prova de que a autora recebeu, na esfera administrativa, a indenização que lhe era devida, como concluiu a perícia elaborada nos autos - Pedido improcedente - Recurso não provido.(TJSP Apelação nº 1043468-77.2018.8.26.0224 - 29ª Câmara de Direito Privado j. 29/04/21)Apelação.
Responsabilidade Civil.
Acidente de trânsito.
Ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais DPVAT.
Pretensão de recebimento do teto da indenização.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo infundado com o resultado do laudo realizado por perito do IMESC.
Autor que entende fazer jus ao teto indenizatório porque constatado nexo causal e invalidez permanente.
Perícia realizada pelo IMESC que constatou invalidez permanente parcial, incompleta e leve em membro inferior esquerdo.
Percentual fixado de acordo com a Lei 6.194/74.
Aplicação das Súmulas 474 e 580, ambas do STJ.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação nº 1001948-63.2018.8.26.0572 - 34ªCâmara de Direito Privado j. 26/05/21)SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) Pretensão de recebimento de indenização complementar julgada improcedente Insurgência da autora sobre a conclusão do laudo pericial Conclusão da prova pericial não impugnada validamente que dá respaldo ao entendimento firmado na sentença de que a incapacidade constatada e decorrente do acidente já foi indenizada administrativamente, sem direito a indenização complementar Apelação não provida. (TJSP Apelação nº 1001129-62.2019.8.26.0097 - 33ª Câmara de Direito Privado j. 17/06/21).
Com isso, analisado o resultado da perícia médica, constata-se que o valor recebido administrativamente pelo autor, em relação as sequelas grau médio (50%) no joelho é exatamente o valor devido, conforme Tabela de Danos Pessoais prevista na Lei nº 6.194/74, contudo em relação invalidez incompleta parcial com repercussão leve da função da mastigação, foi pago a menor, vez que foi pago administrativamente a quantia R$ 337,50 quando deveria ter sido pago R$ 506,25, remanescendo o pagamento de R$ 168,75.
Quanto ao pedido de danos morais, o cenário fático probatório delineando nos autos permite concluir pela ausência de requisitos ensejadores para o reconhecimento da responsabilidade da ré no tocante a compensação indenizatória extrapatrimonial.
Decido Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ao pagamento de indenização fixado em R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), aplicando-se a tabela DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso, conforme súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (súmula 426 do STJ).
Considerando a procedência parcial, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Arcará a requerida com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Arcará o autor com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a autora por remessa dos autos à DPE (186 §1º c/c 183, §1º do CPC) e o réu por seu(sua) advogado(a) mediante publicação em DJE.
Havendo horários periciais pendentes de levantamento, proceda-se a expedição de alvará judicial ara levantamento de honorários periciais.
Após o trânsito em julgado sem o início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito -
04/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Diana Cristina Ferreira da Cunha, MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, cumpra-se o item 10 da decisão de Id 17796914, intimando-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o laudo juntado aos autos, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Abaetetuba/PA, 10 de agosto de 2021 .
SUZANE RODRIGUES PAES Auxiliar Judiciária – 11240-2 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
10/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 01:04
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 26/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 20:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de DJAVAN DA SILVA PIMENTEL em 29/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:29
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 02/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-1296 – Email: [email protected] AUTOS nº.
PJE 0801753-15.2019.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REQUERENTE:AUTOR: DJAVAN DA SILVA PIMENTEL REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado – CNPJ nº 09.***.***/0001-04, sediada na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º Andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ – CEP.: 20.031-205. D E C I S Ã O – M A N D A D O 1.
Atento à imperiosa necessidade de realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela autora e as consequências destas, retomo a marcha processual e NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, com consultório na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 1148-B, entre Diogo Moia e Bernal do Couto, bairro do Umarizal, CIP (Centro Integrado de Perícias), Belém, telefones: 3249-0736/ 9987-3965. 2.
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, vigente até 21/06/2018 (conforme SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476), fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem depositados em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (cinco) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC. 3.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe dados bancários para depósito dos honorários. 4.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 6.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes. 7.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 8.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 9.
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74). 10.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo. 11.
Após, conclusos. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve como mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 – CJCI.
Abaetetuba/PA, 17 de junho de 2020. ÊNIO MAIA SARAIVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba -
17/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 22:51
Outras Decisões
-
21/05/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:35
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2019 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 16:35
Juntada de carta
-
13/08/2019 10:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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