TJPA - 0801024-63.2019.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 13:41
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUSA DE QUEIROZ em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801024-63.2019.8.14.0013 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Comarca de origem: Capanema / PA Embargante/Apelado: Estado do Pará Procurador: Antônio Carlos Bernardes Filho Embargado/Apelante: Augusto Cesar Sousa de Queiroz Advogado: Ozineire Ramos de Araújo - OAB/PA 19.052 Procurador de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de AlmeidaRelator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 3272573, que negou provimento ao recurso de apelação cível, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO EXAME DE AUDIOMETRIA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE TAL FALHA A TERCEIRO, TAMPOUCO SUA JUNTADA NA FASE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Ao analisar as razões recursais, é possível se depreender os fundamentos da impugnação do autor, que seria a sua boa-fé na apresentação dos exames, imputando a ausência do exame exigido a terceiro, bem como informando que supriu o vício em sede de recurso administrativo, de modo que descabe falar na inadmissibilidade referida. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELO RECORRENTE CONTRA O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA.
O DETRAN/PA é a entidade responsável pela administração do concurso analisado nos autos, bem como há, na exordial, o pedido subsidiário de reserva de vaga ao concurso que está promovendo, de maneira que, considerando o disposto no art. 1.013 do CPC, tem-se que a matéria foi devolvida à apreciação desta corte de justiça. 3.
MÉRITO.
Cabe ao candidato não agir com desídia e verificar se os documentos a serem apresentados à comissão examinadora do concurso público estão completos e em conformidade com as previsões editalícias, não podendo imputar sua falta de diligência e consequente reprovação a “falha de terceiros”. 3.1.
Em hipóteses como a dos autos, caberia ao candidato ser percuciente, de forma que deveria verificar se os documentos a serem apresentados à comissão examinadora do concurso público estavam, de fato, completos e em conformidade com as previsões editalícias, não podendo, agora, imputar sua falta de diligência e consequente reprovação a “falha de terceiros”. 3.2.
A apresentação do exame somente em sede de recurso administrativo não supre a referida ausência, pois, conforme salientado alhures, o subitem 13.10.1, alínea “b”, do edital não trata da possibilidade de apresentação intempestiva de exames, e, sim, de providências suplementares solicitadas pela própria banca examinadora para sanar dúvidas decorrentes de exames já apresentados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Em suas razões recursais (id. 3336204), o embargante sustentou ter havido omissão no decisório embargado, havendo a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
No id. 3553292, foi certificada a ausência de contrarrazões ao vertente recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, considerando que fora oposto em decisão monocrática, podendo ser analisado, assim, em decisão de mesma natureza, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, como farei a seguir.
Desde logo, forçoso reconhecer a existência do vício apontado pelo recorrente no julgado impugnado, pois verifica-se que, de fato, não foi mencionada a questão suscitada pelo embargante, qual seja, a majoração da verba honorária sucumbencial na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base na fundamentação lançada, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos declaratórios a fim de, saneando o vício apontado, complementar a decisão ora embargada, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, contudo a exigibilidade de tal verba fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (id. 2771941).
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 1º de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
01/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 13:49
Juntada de Certidão
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25/08/2020 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 24/08/2020 23:59.
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25/08/2020 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/08/2020 23:59.
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14/08/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2020 23:59.
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28/07/2020 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUSA DE QUEIROZ em 27/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUSA DE QUEIROZ em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 10/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 12:12
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR SOUSA DE QUEIROZ - CPF: *16.***.*07-10 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2020 10:32
Conclusos para decisão
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02/07/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:51
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 21:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2020 13:51
Conclusos para decisão
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26/02/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 14:44
Recebidos os autos
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20/02/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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