TJPA - 0875601-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 10:04
Juntada de Alvará
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29/03/2023 18:13
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 18:11
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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29/03/2023 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:58
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0875601-50.2021.8.14.0301 [Pagamento] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR Nome: BENEDITO JOAO DE FARIAS AGUIAR Endereço: Travessa Abaetetuba, 354, CONJ.
MEDIC II, QD. 36, CASA TIPO C-2, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-030 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por BENEDITO JOÃO DE FARIAS AGUIAR, representado por sua curadora e esposa a Sra.
RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR, através do qual almeja autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário, qual seja: “ imóvel localizado na RUA ABAETETUBA, LOTE Nº 354, QUADRA Nº 36, CASA TIPO C-2, CONJUNTO RESIDENCIAL “PRESIDENTE MÉDICI II”, BAIRRO: MARAMBAIA, DISTRITO ADMINISTRATIVO ENTRONCAMENTO – DAENT (Declaração da Prefeitura de Belém em anexo: “Doc n. 15”, conforme contrato 001055859 acostado aos ID’s nº 45487597 / 45487598 / 45487600 e declaração da Prefeitura Municipal de Belém ID 45489810.
Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “...Sua esposa foi nomeada curadora, a qual tem desempenhado este cargo desde o Termo Definitivo de Curatela em anexo (Doc. 04), referente à sentença que transitou em julgado, na data de 30/03/2020, conforme Certidão em anexo (Doc. 03).
O casal idoso pretende fixar moradia em Brasília- DF, pois sua filha reside naquela cidade, e, portanto, oferece apoio e condições para o tratamento do pai (que está com Câncer), interditado e da mãe já idosa com 70 anos de idade.
Nesse sentido, ressalto que os idosos possuem a propriedade de um imóvel localizado na RUA ABAETETUBA, LOTE Nº 354, QUADRA Nº 36, CASA TIPO C-2, CONJUNTO RESIDENCIAL “PRESIDENTE MÉDICI II”, BAIRRO: MARAMBAIA, DISTRITO ADMINISTRATIVO ENTRONCAMENTO – DAENT (Declaração da Prefeitura de Belém em anexo: “Doc n. 15”).
O imóvel em questão é utilizado pelo casal que já se encontra com idade bastante elevada, isso acaba ocasionando muitas despesas, tornando impossível que os mesmos realizem as manutenções que o imóvel requer, sendo a melhor solução a venda do imóvel e a mudança do casal para cidade de Brasília, onde vão residir com a filha do casal...
No ID Nº 86751799, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável a autorização judicial para venda do imóvel supra citado, no valor não inferior ao preço de mercado (avaliação do imóvel em ID 80008389, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado BENEDITO JOÃO DE FARIAS AGUIAR.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz.
NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 45485673), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade.
Outrossim, o contrato de financiamento e quadro resumo bancário acostada aos Nº ID’s nº 45487597 / 454876000, demonstra que a (o) autor (a)/curatelado (a) é o proprietário do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador.
Na mesma senda, o AUTO DE AVALIAÇÃO acostado ao ID Nº 80008389 - produzido pelo Oficial de Justiça Avaliador, concluiu que o imóvel tem avaliação mercadológica no valor de no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
O que evidencia a higidez e legitimidade da venda, de sorte que resta demonstrado que se resguarda o melhor interesse da autora.
Ademais verificou-se nos ID’s 45487597 / 45487598 / 45487600 / 45489808, que já existe um interessado na compra do imóvel, conforme se verifica no contrato de financiamento aprovado junto ao Banco Bradesco, no valor der R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), valor esse compatível com a avaliação do bem.
Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se favorável à concessão de autorização judicial para venda do imóvel propriedade do interditado, no valor não inferior ao preço de mercado (avaliação do imóvel em ID 80008389).
De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados.
Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel de propriedade do Sr.
BENEDITO JOÃO DE FARIAS AGUIAR, qual seja: “ Imóvel localizado na Rua Abaetetuba, lote nº 354, quadra nº 36, casa tipo C-2, conjunto residencial “Presidente Médici II”, bairro Marambaia, Belém/PA, tendo 12 m de frente para a rua Abaetetuba e 22 m de fundos projetados para à rua Prainha.
Casa tipo C-2, no mesmo com a área construída de 50,05m², integrando o “Conjunto Residencial Presidente Médici”, conforme ID’s nº 45487597 / 454876000, no valor não inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
ADVIRTA-SE A (S) CURADORA (S), que o valor acima indicado, corresponde a venda da propriedade pertencente ao autor/interditando, deverá ser depositado em conta poupança em nome do (a) curatelado (a) e somente movimentado com autorização judicial devidamente fundamentada nas reais necessidades, sob as penas legais, cíveis e criminais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E. -
02/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 03:04
Decorrido prazo de BENEDITO JOAO DE FARIAS AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:03
Decorrido prazo de BENEDITO JOAO DE FARIAS AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 01:58
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0875601-50.2021.8.14.0301 [Pagamento] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR Nome: BENEDITO JOAO DE FARIAS AGUIAR Endereço: Travessa Abaetetuba, 354, CONJ.
MEDIC II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-030 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
I - Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil.
II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do CPC.
III - Após, conclusos.
IV - Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA,.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
01/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA PEREIRA AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:53
Declarada incompetência
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01/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:17
Declarada incompetência
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17/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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