TJPA - 0843031-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Alvará
-
16/04/2025 11:29
Processo Reativado
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
03/04/2025 14:09
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
31/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:03
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU - agencia nº 6325 em 23/05/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:36
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843031-11.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLA DE ALENCAR AMORIM REU: BANCO ITAU - AGENCIA Nº 6325 DESPACHO
Vistos.
Diante do resultado da pesquisa on line via SISBAJUD (ID Num. 87858012) informando valor em nome do de cujos superior ao permitido pela Lei de Alvará Judicial, INTIME-SE A REQUERENTE para que se manifeste, no prazo de 10(dez) dias, sobre o interesse em converter a presente ação em Ação de Inventário por Arrolamento.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU - agencia nº 6325 em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 23/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0843031-11.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLA DE ALENCAR AMORIM REU: BANCO ITAU - AGENCIA Nº 6325 DESPACHO
Vistos.
Pesquisa online via SISBAJUD de bens realizada na data de hoje, com resultado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, oportunidade em que o comprovante será anexado aos autos pela Assessoria do Juízo.
Com a juntada do comprovante de pesquisa, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU - agencia nº 6325 em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de DANIELLA DE ALENCAR AMORIM em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:44
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0843031-11.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLA DE ALENCAR AMORIM REU: BANCO ITAU - AGENCIA Nº 6325 D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0843031-11.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIELLA DE ALENCAR AMORIM REQUERIDO: Nome: BANCO ITAU - agencia nº 6325 Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1848, BANCO ITAU, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerente(s) pretende(m) o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida.
Houve decisão prolatada nos autos, determinando a redistribuição dos autos para esta Vara Cível.
O referido juízo entendeu que ação para levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida seria matéria afeta ao tema “Resíduos”, e que, portanto, seria de competência desta 4ª Vara Cível, o que se revela inconsistente, conforme explanação abaixo.
Aprioristicamente, importante relembrar que o Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5.008/1981), estatuto geral que dispõe, dentre outros assuntos, acerca das atribuições e competência de Juízes e Varas, previu, em seus arts. 100 e 110, o seguinte: "Art. 100.
Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34 funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do Tribunal de Justiça: (...) 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações." "Art. 110.
Aos Juízes de Direito da Provedoria, Resíduos e Fundações, compete: I- Abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos e mandá-los registrar e inscrever nas repartições fiscais.
II- Nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os nomeados em testamentos para dar execução às disposições testamentárias.
III- Processar e julgar as contas dos testamenteiros.
IV- Arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos termos do Código Civil.
V- Processar e julgar o inventário e partilha dos bens dos que hajam falecido com testamento, não sendo interessado na qualidade de herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito.
VI- Conceder o prazo, em prorrogação até seis (6) meses, para terminar o inventário nas condições do item III.
VII- Processar e julgar: a) a ação de nulidade dos estatutos das fundações e suas modificações, nos termos do Código Civil; b) verificação a que se refere o parágrafo único do artigo 30 do mesmo Código; c) a aprovação de que trata o parágrafo único do artigo 27 do citado Código; d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos termos do Código Civil." Já a Resolução 23/2007 do E.
TJ/PA, por sua vez, redefiniu as competências das Varas da Comarca da Capital, desmembrou as matérias antes afetas à 11ª Vara Cível (que se tornou esta 4ª Vara Cível) e alterou sua competência, prevendo em seu art. 2º: “IV.
A 11ª Vara Cível será denominada “4ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do Cível, Comércio, Resíduos, Fundações e Acidentes do Trabalho."
Por outro lado, a Resolução nº. 023/2007 criou 05 (cinco) varas com competência específica para a matéria de Sucessões: as 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital.
Assim, a competência quanto à matéria de “Provedoria” (expressão ultrapassada, relativa a testamentos e inventários, e, portanto, de competência da Vara de Sucessões) passou a ser das novas Varas de Sucessões, enquanto que a 4ª Vara Cível manteve a competência, dentre outras, para o tema Fundações e Resíduos, por serem questões interligadas.
Constata-se, ademais, que o caso dos autos não tem relação com a matéria “Resíduos” prevista na competência desta Vara, mas sim com direito sucessório.
Com efeito, o próprio Tribunal de Justiça do Pará, no julgamento do Conflito Negativo de Competência de nº 2008.3.011604-9, declarou competente o Juízo (uma das Varas de Sucessões) para processar e julgar feito que tratava do tema “resíduos”, conforme excerto abaixo: “Ademais, convém esclarecer que a competência para os resíduos não subsiste isoladamente, porquanto o referido termo está umbilicalmente ligado à competência decorrente da provedoria, sendo ambas as competências retro mencionadas estão inseridas no âmbito do Direito Sucessório, daí porque as ações referentes a testamentos, bem como todos os seus incidentes, devem ser processadas nas Varas de Sucessões.” Ora, o presente caso concreto cinge-se ao levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa (s) falecida (s) e não recebidos em vida, sendo matéria afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, de competência das varas privativas de sucessões.
Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA INTERNA.
DECLINAÇÃO.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte autora busca sacar resíduo de benefício previdenciário depositado em nome de seu pai, falecido, a competência para julgamento é de uma das Câmaras do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo o art. 11, inc.
IV, alínea "b", da Resolução n. 01/98.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-85, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 10-06-2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE SALDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Compete a uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível desta Corte (art. 11, IV, "b", da Resolução nº 01/98) o julgamento da apelação, uma vez que a demanda inclui-se na subclasse "sucessões".
Competência declinada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-03, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 01-12-2015) Ementa: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.
Tratando-se de pedido de alvará judicial de bem registrado em nome de pessoa falecida, é de ser declinada a competência, cabendo a redistribuição para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (SUCESSÕES), de acordo com o art. 11, § 2º, da Resolução n° 01/98.
COMPETÊNCIA DECLINADA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-07-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Tendo falecido o pai dos recorrentes, e havendo resíduos do benefício previdenciário recebido do INSS, que estão depositados em nome dele, o pedido de alvará judicial é possível, desde que permaneça retido o valor proporcional ao quinhão do outro sucessor, que não foi localizado.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
Desse modo, por todos os fundamentos supramencionados, constato que a matéria objeto da demanda perpassa questão relativa à classe jurídica “SUCESSÕES”.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 16/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
01/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:18
Declarada incompetência
-
16/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:55
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2021 18:40
Declarada incompetência
-
20/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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