TJPA - 0800077-25.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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03/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:39
Juntada de Ofício
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03/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:40
Desentranhado o documento
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11/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:37
Desentranhado o documento
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11/08/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 07:18
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800077-25.2022.8.14.0103 Nome: JOAQUIM HONORATO DA SILVA Endereço: PA SERENO, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Compulsando os autos verifico que, a sentença de ID 81263291 determinou a implementação do benefício previdenciário de imediato, nos termos do artigo 300 do CPC.
A parte requerida, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (ID 82656808), e até o momento não há certidão de tempestividade da peça processual.
Ademais, a parte requerente ingressou com o cumprimento de sentença (ID 87381253).
Diante disso, a fim de evitar tumultos processuais, adoto: 1- DETERMINO que a secretaria judicial certifique a tempestividade do recurso de apelação (ID 82656808). 2- Sendo tempestivo, intime-se por ato ordinatório, a parte contraria para apresentar contrarrazões ao recurso. 3- Uma vez apresentada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região para apreciação do recurso com as nossas homenagens de estilo. 4- Em prosseguimento, verifico que a parte autora ingressou com o cumprimento, em tese, provisório da sentença.
Consigne, ademais, que os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª região, por meio do sistema PJE daquele Tribunal.
Não podendo, portanto, haver deliberações nos presentes autos. 5- Assim, caso a parte autora requeira a continuação ou o cumprimento provisório da sentença, deverá ingressar com o requerimento em autos apartados, mencionando o presente processo, e comunicando este que realizou tal medida.
Frise-se que tal ato, entendo ser recomendável para a regularização do tramite no sistema PJE.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil prevê o cabimento do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, nos termos do disposto no artigo 520, § 5º. 2.
A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados também não encontra qualquer óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento que se encontra sobrestado. 3.
O artigo 522 do CPC prevê que "o cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente." Na hipótese de averbação de tempo de serviço reconhecido em ação ordinária, é competente o juízo de primeiro grau que prolatou a sentença exequenda. (TRF-4 - AC: 50001548720204047014, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 31/05/2022, DÉCIMA TURMA).
Diante disso, intime-se as partes para ciência.
Expeça-se o necessário.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) DECISÃO PUBLICADA EM GABINETE PARA CIÊNCIA.
PRAZO 5 DIAS. -
21/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:01
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800077-25.2022.8.14.0103 Nome: JOAQUIM HONORATO DA SILVA Endereço: PA SERENO, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por JOAQUIM HONORATO DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão do incra atestando que o Sr.
Francisco Teixeira de Brito é assentado desde 1998.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Em audiência o autor relatou que reside na terra que lhe é cedida há 17 anos e planta em regime e economia familiar, nunca trabalhou de carteira assinada e cria galinha e porcos para a sua subsistência.
As testemunhas ouvidas narraram que o autor reside na terra que lhe é cedida, em uma chácara, e planta milho, mandioca para o seu sustento, a casa do autor é de madeira e coberta de palha, não sabe se o autor recebe auxílio do governo.
Apesar da prova documental ser frágil os depoimentos do autor e testemunhas foram uníssonos em afirmar a condição de segurado especial do autor.
Desse modo, os documentos juntados na inicial estão em harmonia com a prova oral colhida.
Confirmando que o autor é segurado especial e reside e labora, em regime de economia familiar, na terra de sua propriedade.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 10/09/1956), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (21/05/2018), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2018), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
08/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/11/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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29/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Remetam-se os autos à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social.
Após, INTIME-SE o autor, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2022, às 10h30min, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono(a), para que compareça acompanhado de suas testemunhas independentemente de intimação destas.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 02 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para
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31/03/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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