TJPA - 0813038-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:02
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ARON CARLOS FERREIRA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que deferiu a liminar requerida por Aron Carlos Ferreira Silva em sede de Mandado de Segurança (processo nº 0860718-98.2021.8.14.0301), determinando o imediato restabelecimento do pagamento do Adicional de Interiorização.
O agravante, em síntese, aduz que o cerne da ação mandamental diz respeito à adequada e correta interpretação do julgamento do STF na ADI 6321.
Aponta que a modulação de efeitos na referida ADI definiu que a decisão produziria efeitos a partir da data do julgamento para os que já estivessem recebendo a parcela por decisão administrativa ou judicial, e que a Corte Suprema teria garantido a eficácia e a preservação dos pagamentos realizados até a data da aludida decisão.
Sustenta não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau e que tal deferimento geraria o risco de efeito multiplicador.
Deste modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando as informações constantes nos autos, verifico que o agravado impetrou Mandado de Segurança ponderando que é servidor militar lotado no interior do Estado e vinha recebendo normalmente a gratificação denominada “Adicional de Interiorização”, por força de decisão judicial, contudo a referida vantagem teria sido indevidamente retirada de seu contracheque no mês de junho de 2021.
Defendeu que o ato praticado seria ilegal e arbitrário, por contrariar o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6321 e, nesse sentido, pleiteou liminar para que fosse determinada a anulação por completo do ato coator (Ofício nº 729/2021 – PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, e restabelecido o pagamento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao seu contracheque.
Quanto à matéria dos autos, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 6.321, declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Em face da controvérsia estabelecida no âmbito do Poder Judiciário paraense acerca dos efeitos decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, conforme previsto no decisum em comento, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, ao apreciar a Reclamação n° 50.263/PA, esclareceu que: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”. (grifo nosso) O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 disciplina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desse modo, restando evidente que inexiste violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o mandamus.
Nesse contexto, forçosa a aplicação de efeito translativo ao presente recurso, para que o feito de origem seja extinto na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil[1].
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAPACIDADE PARA O TRABALHO - REGIME TELEPRESENCIAL - LAUDO MÉDICO - CONTROVÉRSIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. - O afastamento de conclusão indicada em atestado médico, ainda que com amparo em outros laudos médicos, é providência que demanda ampla dilação probatória, inviável pela via do Mandado de Segurança - Ausente o direito líquido e certo, de ofício, atribui-se efeito translativo ao recurso, extinguindo o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000204708218001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (grifo nosso) Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu a liminar e ATRIBUO EFEITO TRANSLATIVO ao presente Agravo de Instrumento, para extinguir o Mandando de Segurança nº 0860718-98.2021.8.14.0301 sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Custas pelos impetrantes, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade da obrigação em decorrência da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Oficie-se o juízo de primeiro grau a respeito desta decisão e, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) -
30/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:06
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 12:14
Conclusos ao relator
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14/12/2021 12:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2021 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2021 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 08:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2021 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2021 10:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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