TJPA - 0853582-21.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 12:08
Desentranhado o documento
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15/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 15/09/2025
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30/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0853582-21.2019.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO(A): IRAIR TAVARES VIANA SANTANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais, medida indispensável ao regular prosseguimento da ação.
Pessoalmente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 148310904). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional.
O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte exequente providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, a parte exequente foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias à diligência requerida, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda.
Contudo, mesmo pessoalmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito - 
                                            
27/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0853582-21.2019.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 REQUERIDO: IRAIR TAVARES VIANA SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas judiciais apuradas pena UNAJ em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 17 de junho de 2025. - 
                                            
17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:33
Desentranhado o documento
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15/04/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:35
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 23/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0853582-21.2019.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - RÉU: Nome: IRAIR TAVARES VIANA SANTANA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-901 - DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento, em razão do recolhimento das custas devidas.
Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado (ID nº. 78928696), proceda-se o devido registro no Sistema Processual, bem como se providencie a alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15.
E, por tal motivo, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
07/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:59
Processo Reativado
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07/06/2024 10:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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18/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 07:34
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:54
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:14
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:07
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 00:08
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:37
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 10:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2022 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/08/2022 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2022 08:15
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 28/04/2022 23:59.
 - 
                                            
02/04/2022 06:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2022 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2022 10:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/01/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/01/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/01/2022 09:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
 - 
                                            
23/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
 - 
                                            
22/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas judiciais para EXPEDIÇÃO DE MANDADO, visto que, por equívoco, mais uma vez, recolheu apenas custas apenas referente a Diligência do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento, por falta de interesse.
Icoaraci(PA), 21 de outubro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
21/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2021 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
 - 
                                            
25/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição do Mandado de Busca e Apreensão do veículo, visto que, por equívoco, recolheu custas relativas a (02) duas diligências do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 22 de setembro de 2021.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 - 
                                            
22/09/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2021 23:59.
 - 
                                            
06/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2021 23:59.
 - 
                                            
23/03/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59.
 - 
                                            
23/03/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59.
 - 
                                            
08/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2021 14:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, datado de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça – Id nº 23400519, através da qual informa que o ato citatório foi inexitoso.
Intimo.
Icoaraci (PA), 18 de fevereiro de 2021. Holdamir Martins Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
18/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/02/2021 22:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/02/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/02/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/02/2021 08:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/02/2021 08:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/01/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2020 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2020 23:59.
 - 
                                            
11/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2020 23:59.
 - 
                                            
03/11/2020 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2020 12:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2020 12:03
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
23/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2020 08:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/09/2020 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/08/2020 11:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/08/2020 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59.
 - 
                                            
11/08/2020 01:50
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 10/08/2020 23:59.
 - 
                                            
07/08/2020 11:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/07/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/07/2020 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2020 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2020 11:13
Expedição de Decisão.
 - 
                                            
17/07/2020 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/07/2020 09:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2020 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2020 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
10/07/2020 04:03
Decorrido prazo de IRAIR TAVARES VIANA SANTANA em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
07/07/2020 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/05/2020 16:34
Outras Decisões
 - 
                                            
27/03/2020 13:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/01/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2019 12:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
29/11/2019 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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