TJPA - 0801677-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 13:38
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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07/06/2022 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de HELLISON DIEGO OLIVEIRA CORREA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:18
Decorrido prazo de HELLISON DIEGO OLIVEIRA CORREA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:51
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801677-81.2022.8.14.0006) Requerente: Hellison Diego Oliveira Corrêa Adv.: Dra.
Diana Larissa Sarges Modesto – OAB/PA nº 27.421 Requerida: Aqualand Suítes Empreendimentos SPE LTDA. – EPP.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, nº 05, 20º andar, Quadra Corporate, Umarizal, Belém/PA - CEP: 66.055-005.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por HELLISON DIEGO OLIVEIRA CORRÊA contra AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP., já qualificados, onde o pleiteante alega, em síntese, que celebrou contratos de compra e venda com a requerida para aquisição de duas unidades imobiliárias em regime de multipropriedade, ambas situadas no empreendimento AQUALAND RESORT, no dia 02/11/2020, sendo um deles no valor de R$ 38.990,00 (trinta e oito mil, novecentos e noventa reais) e o outro no importe de R$ 28.990,00 (vinte e oito mil, novecentos e noventa reais), bem como que já realizou o pagamento das quantias de R$ 6.976,02 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e dois centavos) e de R$ 5.186,81 (cinco mil, cento e oitenta e seis reais) relativamente a cada um dos ajustes firmados e, ainda, que solicitou a rescisão dos contratos a sua adversária, por estar enfrentando dificuldades financeira e diante da demora na conclusão do empreendimento, mas a acionada condicionou o atendimento desse pleito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre os valores já liquidados, exigência que seria manifestamente descabida, posto que acarreta vantagem excessiva para o vendedor.
O postulante pretende através da presente ação obter a rescisão dos contratos celebrados entre os litigantes, bem como a declaração de abusividade da cobrança de taxa de corretagem e da cláusula penal inserida nos respectivos ajustes e, ainda, a restituição dos valores já pagos, no importe de R$ 10.464,03 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), como também indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que atribuiu à causa o importe de R$ 15.464,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais).
Havendo descompasso entre o proveito econômico pretendido e o valor atribuído à causa, o Juiz pode determinar de ofício a sua retificação com o recolhimento, se for o caso, das custas complementares, conforme se extrai do art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa na espécie, nos termos do disposto no art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao somatório de todas as pretensões deduzidas, ou seja, ao valor dos contratos cuja rescisão é pleiteada, das quantias a serem restituídas e do importe referente a indenização por danos morais pretendida.
Somando-se o importe total dos contratos com os valores pagos cuja restituição é pleiteada e, ainda, a indenização por danos morais pretendida, tem-se que o valor da causa, no caso em exame, é de R$ 83.444,03 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), o que ultrapassa o patamar estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995.
A presente causa, diante de seu valor, não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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