TJPA - 0800553-27.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:56
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:34
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:23
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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18/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de VALQUIRIA XAVIER DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/03/2023 14:13
Juntada de relatório de custas
-
28/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 01:25
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800553-27.2022.8.14.0115 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do CPC, assim determina: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
30/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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