TJPA - 0808283-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 11:56
Baixa Definitiva
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12/04/2022 11:50
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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10/04/2022 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 13:22
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Processo nº. 0808283-80.2021.8.14.0000 FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, formulado pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execução Penal de Santarém/PA, que concedeu em inúmeros processos, incluindo o de nº 0808283-80.2021.8.14.0000, cujos reeducandos se encontram custodiados em Santarém/PA, a CONTAGEM DA PENA EM DOBRO, computando como remição o período duplicado.
Aduz o Corrigente que na prática irá implicar redução pela metade das penas, gerando mutação da decisão proferida pelo juízo do conhecimento e, consequentemente, um dano irreparável, bem como liberdade antecipada daqueles condenados criminalmente.
Alega que a decisão causa prejuízo à realização da Justiça, pela inversão tumultuária de atos e fórmulas legais do processo penal. informa que o ato do juiz configura patente error in procedendo, importando em inversão tumultuária do processo e que algumas das decisões proferidas chegam a considerar como pena em dobro até o período em que o reeducando se encontrava custodiado em outra unidade prisional ou mesmo na Delegacia de Polícia/carceragem aguardando transferência para a Comarca de Santarém.
Informa que a decisão está baseada no RHC 136.961, onde a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual concedeu, em maio deste ano, habeas corpus para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, porém a decisão não é erga omnes.
Requer a concessão da liminar a fim de suspender a decisão, bem como a proibição da concessão do instituto a outros processos sob a competência da Vara de Execução Penal de Santarém.
No mérito, requer a cassação da decisão, bem como a proibição em definitivo da utilização do referido instituto.
Pede, ainda, que o eventual período de liberdade indevida não seja considerado como pena cumprida. É o relatório do necessário.
Decido.
A correição parcial se trata de um sucedâneo recursal. É uma medida administrativa ou disciplinar destinada a levar ao conhecimento do tribunal superior a prática de ato processual pelo juiz, consistente em error in procedendo caracterizador de abuso ou inversão tumultuária do andamento do processo, quando para o caso inexistir recurso previsto na lei processual.
O Regimento Interno deste E.
Tribunal assim dispõe: Art. 268.
Cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralização injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
Art. 269.
Distribuída a petição, poderá o relator rejeitá-la de plano, se: (...); III – do ato impugnado couber recurso; (...).
A Lei de Execução Penal se refere ao recurso cabível: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Verifico que se trata de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Santarém/PA, cabendo, portanto, Agravo em Execução, nos termos do disposto no artigo 197 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984.
Por isso, a Correição Parcial é manifestamente incabível, nos termos do art. 268 do Regimento Interno do TJPA.
Nesse sentido, já decidiu a 3ª Turma de Direito Penal desta Egrégia Corte: CORREIÇÃO PARCIAL – PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM – REJEIÇÃO DE PLANO – CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Das decisões proferidas pelo juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 197 da lei nº 7.210/84.
Indubitável o cabimento do Agravo em Execução Penal por já ter sido manejado pelo próprio órgão ministerial em casos idênticos.
Princípio da fungibilidade afastado.
Pedido de liminar se confunde com o mérito.
Correição Parcial rejeitada de plano conforme dispõe o art. 269, III, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Unânime (TJPA, 6621553, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 27/09/2021, Publicado em 05/10/2021).
CORREIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO CRASSO DA DECISÃO POR ESTAR FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO CUSTOS LEGIS.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEP E 268 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 3.Recurso não conhecido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator (TJPA, 7457716, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 29/11/2021, Publicado em 07/12/2021).
Ressalto que o pedido de liminar da presente correição parcial se confunde com o mérito, portanto, desde logo a rejeito.
Ante o exposto, rejeito de plano a Correição Parcial, nos termos do disposto no artigo 269, III, do Regimento Interno deste E.
Tribunal, conforme fundamentação. É como decido.
Belém/PA, 30 de março de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:33
Não conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM (CORRIGIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA (FISCA
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30/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:42
Juntada de Ofício
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13/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 11:08
Conclusos ao relator
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07/10/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:59
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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