TJPA - 0803728-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:41
Baixa Definitiva
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIS DE JESUS em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº PJE 0803728-83.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: RAFAEL SANTIS DE JESUS ADVOGADO: NATALY DE SOUSA PIRES, OAB/PA 25.871 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PM/PA 2020.
HABILITAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA DATA APRAZADA.
ELIMINAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS IRRELEVANTES.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas ou para apresentação de documentos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 3.
Recuso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por RAFAEL SANTIS DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida no plantão judicial pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (0800785-75.2022.8.14.0006), ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, narra a inicial que o autor, ora agravante inscreveu-se no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará - CFO/PMPA/2020, e após ser aprovado em todas as etapas do certame, foi classificado como excedente e convocado para se comparecer no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças-CFAP, no dia 11/11/2022, às 9:00 horas, contudo em 08/01/2022, atestou positivo para CORONAVIRUS, não pode comparecer na data da convocação, pois estaria colocando em risco a vida e saúde de centenas de pessoas que ali se encontravam.
Em suas razões, alega que o autor se encontrava isolado, cumprindo a recomendação médica e de autoridades de saúde mundial, conforme atestado em anexo.
Assevera que resta cristalino o prejuízo sofrido pelo agravante ao ser eliminado do certame e não poder entregar seus documentos para habilitação ao Curso de Formação de Praças, uma vez que a polícia militar não levou em consideração seu impedimento de comparecer na data marcada e com isso o agravante amarga sua eliminação.
Por tais motivos, requer a concessão da tutela antecipada recursal ao presente recurso a fim de que seja determinada a suspensão do ato que declarou o autor inapto, bem como determinando que os requeridos procedam ao reingresso do agravante no certame CFP/PMPA/2020, bem como a realização da sua matrícula.
Ao final, o seu provimento. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Analisando os autos, verifico que é incontroverso que o candidato deixou de comparecer na data designada para a entrega dos documentos referentes à habilitação para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar – CFP/PM/2020, pois estava com COVID.
Neste sentido, o edital que regulamento o Certame estabelece de forma expressa a eliminação do candidato que deixou de comparecer a habilitação para fins de matrícula e incorporação do Concurso Público em questão. 19.3 O candidato que não apresentar os documentos acima previstos será considerado inabilitado para fins de matrícula e incorporação e, em consequência, perderá o direito à vaga, sendo convocado o candidato subsequente, conforme a ordem rigorosa de classificação.
Dessa forma, permitir o prosseguimento no certame, com possibilidade de remarcação de data para entrega de documentos somente para habilitação, matrícula e incorporação, ofenderia cláusula do edital e traria ofensa ao princípio da isonomia.
Esse é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário nº 630.733, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral, in verbis: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Assim, deve a atuação do Judiciário limitar-se a observar o devido cumprimento dos preceitos do edital, de forma a obstaculizar a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destaco, ainda, que os demais candidatos aprovados participaram em igualdade de condições, pelo que modificar as regras nesta fase do certame, é violar o direito de todos, ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos.
Nesse sentido: Isso porque o Edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, conforme entendimento estabelecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça, assim descrita: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3.
Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4.
Ao atuar o Conselho Nacional de Justiça para que ademais das regras editalícias a avaliação de títulos observasse singularmente o teor do art. 5.º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, como critério outro além dos previstos inicialmente, revela-se ilegal o ato administrativo da comissão examinadora que condiciona o exame da documentação a outros elementos extrínsecos à regulação da Ordem. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 58.895/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Presente essa moldura, não se mostra viável razões fáticas e de direito capazes de alterar a decisão combatida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
30/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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