TJPA - 0812858-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:30
Juntada de Alvará
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/05/2023 23:59.
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05/06/2023 01:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 01:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:29
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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28/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:03
Audiência Instrução realizada para 09/11/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:54
Juntada de Informações
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04/11/2022 10:48
Audiência Instrução designada para 09/11/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/11/2022 10:45
Audiência Instrução designada para 09/12/2022 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812858-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE: MANOEL PIRES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré argumenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do seguro até a cobrança judicial, por meio deste feito, em 17.12.2021.
Sem razão a contestante.
Como se depreende da leitura da petição inicial, após a constatação da invalidez e aposentadoria por invalidez, o autor formalizou junto à requerida pedido de indenização em 06.06.2019, sendo que jamais obteve resposta positiva ou negativa da seguradora.
Nesse ponto, não há impugnação da reclamada, tendo esta, inclusive, na defesa de mérito, confirmado a informação nos seguintes termos: “Informa esta ora Seguradora requerida que foi recebido através da Central de Atendimento, a notificação do sinistro descrito nesta demanda judicial”, (ID 50574579 - Pág. 8).
Assim, havendo requerimento administrativo, suspende-se o prazo prescricional até a ciência pelo segurado da decisão do respectivo pelito.
Nesse mesmo sentido, a súmula 229 do STJ, a saber: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de novembro de 2022, às 12:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 3 de novembro de 2022.
Juíza de Direito, em substituição legal (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de abril de 2022 Processo Nº: 0812858-11.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL PIRES DA SILVA Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de abril de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 04:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de MANOEL PIRES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 19:05
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2021 11:42
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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