TJPA - 0804283-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 14:02
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
27/04/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de WAGNER MONTEIRO MARTINS em 25/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0804283-03.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM PACIENTE: WAGNER MONTEIRO MARTINS, RENATO MONTEIRO MARTINS E FABRICIO MONTEIRO MARTINS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Claudio da Silva Santos, em favor de Wagner Monteiro Martins, Renato Monteiro Martins e Fabricio Monteiro Martins, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim.
Sustenta o impetrante estarem os pacientes segregados preventivamente desde o dia 31 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, alegando, em síntese, ausência dos pressupostos autorizadores à medida extrema, bem como estarem os coactos sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, razões pelas quais, requereu o impetrante a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes e, no mérito, pleiteou a concessão em definitivo. É o breve relatório, decido: Inicialmente, tendo sido o feito em comento cadastrado no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE - perante o Órgão Colegiado do Tribunal Pleno, equivocadamente, uma vez que não se trata das hipóteses elencadas no art. 24, inc.
XIII, alínea a, do RITJPA, à Secretaria, a fim de que proceda a retificação da Turma Julgadora.
No mais, após acurada análise dos autos, verifica-se que as alegações suscitadas pelo impetrante sequer merecem ser conhecidas, pois o causídico protocolou a peça exordial do presente writ desacompanhada de qualquer documento probatório, tornando impossível a análise de eventual ilegalidade, à qual venham sendo os impetrantes submetidos.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação da peça necessária à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 01 de abril de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Desembargadora Relatora -
01/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 10:01
Não conhecido o Habeas Corpus de Juiz Titular da Vara única de Marapanim (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e WAGNER MONTEIRO MARTINS - CPF: *26.***.*74-00 (PACIENTE)
-
31/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005263-57.2013.8.14.0045
Jose Carlos Carneiro de Sousa
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilberto de Pinho Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2013 09:26
Processo nº 0001903-16.2019.8.14.0042
Erlange Ferreira de Jesus
Advogado: Noemia Martins de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2019 13:32
Processo nº 0044805-56.2014.8.14.0301
Clps Comercio e Logistica de Produtos Si...
Paulo Lobato - ME
Advogado: Neliza Aparecida Barbosa de Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2014 13:55
Processo nº 0050760-05.2013.8.14.0301
Darialdo Borges de Oliveira
B V Financeira SA Credito Financiamento ...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2013 12:18
Processo nº 0800621-84.2021.8.14.0026
Orimar Pereira Matos
Advogado: Ana Carolina Barnabe Barbalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2021 13:43