TJPA - 0831183-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 10/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:24 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 10/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 16:35 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 17/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 08:03 Publicado Certidão em 09/06/2025. 
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                                            01/07/2025 08:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831183-90.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE CRÉDITO Eu, ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO, Diretor de Secretaria da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal etc.
 
 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em cumprimento às determinações proferidas na decisão de ID 138340371, pela Dra.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Mma.
 
 Juíza de Direito Titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR - CPF: *99.***.*81-49, com endereço na Trav.
 
 Curuzú, nº 1166, Belém/PA, CEP 66085-110, é CREDOR(A) de: CARLOS VITTOR DE ANDRADE MONTEIRO - CPF: *63.***.*29-20, da importância de R$ 42.216,06 (quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais e seis centavos); Tal débito é decorrente de título executivo extrajudicial formado a partir do documento de id. 54374529, sendo cobrado nos autos do processo nº 0831183-90.2022.8.14.0301, que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; em trâmite neste Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 
 Assim, atesto que a presente certidão, acompanhada do título executivo mencionado, constitui-se em título de crédito judicial para todos os fins, inclusive protesto no cartório respectivo e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) - Enunciado nº 76 do FONAJE.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém, 5 de junho de 2025.
 
 ARTHUR MORAES DA CRUZ NETTO Diretor de Secretaria - 10ª Vara do JEC de Belém
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                                            05/06/2025 10:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:54 Processo Reativado 
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                                            05/06/2025 10:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2025 15:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2024 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 11:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2024 11:06 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            16/06/2024 01:39 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 18:33 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 08:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/05/2024 04:17 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831183-90.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR Endereço: Travessa Curuzu, 1166, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CARLOS VITTOR DE ANDRADE MONTEIRO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2739, apart 404, Torre ll, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora.
 
 Nesse sentido, intimada para apresentar o ato constitutivo da empresa do Executado, C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI – EPP (CNPJ n° 27.***.***/0001-97), a parte reclamante juntou, em sua mais recente petição, somente o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Consulta de Quadro Societário da Receita Federal e Contrato de Prestação de Serviços (ID 92373598).
 
 De plano, apenas com os referidos documentos não é possível identificar a natureza jurídica da empresa, sendo imprescindível o ato constitutivo para tal aferição, que, repisa-se, não foi colacionado aos autos pela parte autora.
 
 Dessa forma, não merece ser acolhido o pleito de constrição em desfavor da empresa C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI – EPP (CNPJ n° 27.***.***/0001-97), uma vez que não está comprovado nos autos que se trata de empresário individual ou microempreendedor individual, que neste caso, são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de promoção de medidas constritivas sobre as contas da empresa C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI – EPP (CNPJ n° 27.***.***/0001-97).
 
 Outrossim, no despacho de ID 87643448, além de concedido prazo para juntado do ato constitutivo da empresa, foi concedido prazo para a indicação de bens passíveis de penhora, todavia a parte autora se manteve inerte.
 
 Nesse diapasão, ante a inexistência de indicação de bens e/ou outras medidas constritivas a serem realizadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
 
 Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial.
 
 Nessa hipótese, fica a parte exequente, desde logo, dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data em que obtiver tais informações.
 
 Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa ao aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte autora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito.
 
 Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
 
 Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Servirá o presente despacho como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA c
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                                            14/05/2024 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 19:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2024 14:35 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/05/2024 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 12:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            12/09/2023 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/06/2023 10:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 18:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/03/2023 03:50 Publicado Despacho em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831183-90.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da postada no ID77733467, intime-se a exequente para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o ato constitutivo da empresa do Executado, C V DE ANDRADE MONTEIRO EIRELI – EPP (CNPJ n° 27.***.***/0001-97), para fins de apreciar o pedido de constrição patrimonial em desfavor dessa empresa.
 
 Em caso de não manifestação, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 2 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            10/03/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2022 20:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2022 04:16 Decorrido prazo de RAMSES SOUSA DA COSTA JUNIOR em 15/09/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:17 Publicado Certidão em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831183-90.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente ser intimado para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
 
 Belém/PA, 29 de julho de 2022.
 
 Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível.
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                                            29/07/2022 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 07:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 07:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/07/2022 17:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/07/2022 17:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2022 08:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2022 12:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/07/2022 19:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2022 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2022 11:11 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/06/2022 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 09:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2022 08:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2022 14:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/05/2022 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2022 10:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2022 10:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2022 00:57 Publicado Decisão em 04/04/2022. 
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                                            02/04/2022 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022 
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                                            01/04/2022 07:16 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0831183-90.2022.8.14.0301 DECISÃO Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015).
 
 Devendo constar no respectivo mandado que o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
 
 Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
 
 O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
 
 Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial(a) de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
 
 Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 31 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            31/03/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 08:28 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/03/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2022 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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