TJPA - 0810494-26.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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30/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 13:36
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 27/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:04
Publicado Ementa em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A tutela de urgência indeferida pela decisão agravada visava o reconhecimento imediato de nulidade do registro de transferência do veículo marca Nissan Versa 2017/2018, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PA, e autorização para que proceda com a venda particular do automóvel e o imediato cancelamento de penalidades pecuniárias e administrativas, incluindo multas de trânsito, o que certamente esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Também não demonstrada a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, pois como informado pela agravante o veículo está em sua posse, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:55
Conhecido o recurso de DETRAN - PA (AGRAVADO) e LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0027-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:07
Decorrido prazo de DETRAN - PA em 01/02/2021 23:59.
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27/11/2020 00:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/11/2020 23:59.
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04/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:56
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:16
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 08:21
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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