TJPA - 0806333-52.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:21
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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08/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL 1 em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL 1 em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:05
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0806333-52.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Portal 1 Adv.: Dr.
Bruno Leonardo Barros Pimentel - OAB/PA nº 15.860 Executado: Carlos Vitor da Costa Machado Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Cadastre-se no Sistema de Controle Processual o atual patrono do exequente, isto é, o Dr.
BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 15.860, conforme petição e procuração carreada aos autos.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada nos artigos 485, VIII, e 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 31/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
31/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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21/03/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 09:30
Juntada de
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27/11/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2020 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2020 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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