TJPA - 0800805-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800805-45.2022.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal de prevista no art. 129, § 13° do CPB, fato ocorrido no dia 25/09/2021, tendo como vítima KEMILLA MARCELE LEÃO DA SILVA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, foi ouvida somente a vítima.
O órgão ministerial requereu desistência das oitivas das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Ao ser interrogado, o réu optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, negou os fatos, não confirmando, portanto, o seu depoimento prestado na Delegacia.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia, eis que a própria vítima negou os fatos.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP.
ABSOLVO o réu, ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém, quarta-feira, 7 de junho de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque.
Juiz de Direito. -
07/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/06/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800805-45.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2023, às 10h30.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Intimadas a acusação e a defesa.
Belém (PA), 26 de abril de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/04/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 16:17
Mandado devolvido cancelado
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26/04/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2023 16:15
Mandado devolvido cancelado
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26/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:56
Conclusos para decisão
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25/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0800805-45.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sua resposta à acusação, o réu, através da Defensoria Pública, suscitou em preliminar, a ausência de justa causa por falta do exame de corpo de delito.
Requereu, alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), uma vez que ausente o laudo pericial.
Quanto ao mérito, asseverou que o disposto na peça vestibular não condiz com a verdade dos fatos, o que será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais, caso não seja acolhida a preliminar defensiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pelo prosseguimento do feito e juntou o laudo de exame de corpo de delito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a tese defensiva de ausência de justa causa não merece acolhida, haja vista que nesta fase processual basta a existência de indícios mínimos da autoria e da materialidade do fato.
Tais requisitos foram demonstrados pelas declarações da vítima, prestadas perante a autoridade policial.
Como é sabido, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, o depoimento da ofendida é o suficiente para o recebimento da denúncia.
Além disso, o Parquet procedeu a juntada do respectivo laudo pericial, pelo que entendo não ser possível a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
Assim sendo, por entender que existem indícios suficientes da autoria e materialidade, bem como porque a denúncia foi baseada nos fatos apurados perante a autoridade policial e no exame de corpo de delito, rejeito a preliminar de falta de justa causa e ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de ocorrência para absolvição sumária, designo o dia 14 de junho de 2023, 10h, para audiência de instrução e julgamento.
Autorizo o cumprimento dos mandados em regime de plantão.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém (PA), 17 de março de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
17/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 09:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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04/05/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2022 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:41
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0800805-45.2022.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Epitácio Pessoa, n°411, bairro Guamá, Belém-PA. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º, do CPB. 1.1 Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 1 de abril de 2022 .
JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:29
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO FERNANDES DOS SANTOS (INDICIADO)
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04/03/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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