TJPA - 0802640-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 12:56
Baixa Definitiva
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27/04/2022 12:56
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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27/04/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 00:49
Decorrido prazo de AUGUSTO CORREA DA COSTA em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802640-10.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS CRUZ (ADVOGADO) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PACIENTE: AUGUSTO CORREA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Henrique Damasceno em favor de Augusto Correa da Costa, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.
Narra o impetrante ter sido o paciente condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa, como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, incs.
I, II e V, do CPB, por duas vezes, tendo lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta o impetrante ser nula a sentença imposta ao paciente, uma vez que proferida por magistrado suspeito, que contrariou os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao indeferir as perguntas da defesa por ocasião da audiência de instrução e julgamento, de modo a dispensar tratamento não equânime entre as partes.
Alega, ademais, a incompatibilidade do regime prisional imposto ao paciente e a segregação acautelatória, razão pela qual, requer liminarmente lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade ou que seja determinada a sua transferência para estabelecimento prisional compatível ao regime prisional a ele imposto, sendo que, no mérito, pleiteou a confirmação da ordem liminarmente concedida ou ainda, substituição do regime semiaberto pelo qual o coacto foi condenado, para o aberto.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que se encontrava afastada das atividades judicantes, razão pela qual foram redistribuídos à Desembargadora Eva do Amaral Coelho, que, por sua vez, negou a liminar pleiteada, e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, a qual as prestou devidamente.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Inicialmente, sustentou o impetrante ser nula a sentença condenatória imputada ao paciente, uma vez que proferida por magistrado suspeito, que contrariou os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao indeferir as perguntas da defesa por ocasião da audiência de instrução e julgamento, de modo a dispensar tratamento não equânime entre as partes.
Acerca do tema, vê-se que além de eventual parcialidade do magistrado sentenciante ser matéria que exige o profundo revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na estreita via do mandamus, razão pela qual, sequer mereceria ser conhecida, há de se ressaltar ainda, que o indeferimento de perguntas das partes pelo magistrado, por si só, não evidencia constrangimento ilegal, desde que demonstrada quaisquer das situações previstas no art. 212, do CPP, não havendo que se falar, portanto, em patente ilegalidade a ser reconhecida pela via cognitiva do writ.
Por outro lado, alega existir incompatibilidade entre o regime prisional semiaberto, imposto ao paciente a quando do édito condenatório, e a sua prisão preventiva, uma vez que se encontra segregado em estabelecimento prisional mais gravoso ao qual de fato faz jus.
Contudo, da análise do édito condenatório proferido contra o coacto, vê-se ter sido a ele fixada a reprimenda de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, razão pela qual, verifica-se que além de tratar-se de alegação inócua, por não haver que se falar em regime prisional semiaberto na hipótese, sabe-se ser entendimento pacífico nos tribunais pátrios a perfeita compatibilidade deste regime e a medida acautelatória ora guerreada, desde que observados os critérios de execução do respectivo regime prisional.
De igual modo, mostra-se incoerente o pleito para que o regime prisional semiaberto supostamente imposto ao coacto, seja substituído para o aberto, pois, como dito alhures, foi o mesmo condenado à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força do previsto no art. 33, §2º, alínea a, do CPB, sendo inviável qualquer substituição de regime na atual conjuntura e via processual, o que poderá ser reavaliado pelo magistrado responsável pela execução da pena conforme entender oportuno.
Por fim, quanto à motivação da prisão preventiva do paciente, extrai-se do édito condenatório ter o magistrado sentenciante negado a ele o direito de recorrer em liberdade, sob os mesmos fundamentos pelos quais decretou a medida extrema, decisão esta que, por sua vez, não foi trazida aos presentes autos pelo impetrante, de sorte que a deficiência instrutória do mandamus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se. É como voto.
Belém (Pa), 31 de março de 2022. -
31/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:26
Não conhecido o Habeas Corpus de AUGUSTO CORREA DA COSTA - CPF: *04.***.*42-24 (PACIENTE), Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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31/03/2022 12:24
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 00:19
Decorrido prazo de Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:05
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:33
Juntada de Ofício
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20/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:46
Conclusos ao relator
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18/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Juiz da 3ª Vara Criminal de Ananindeua em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
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10/03/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 08:55
Juntada de Petição de despacho de ordem
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07/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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