TJPA - 0833454-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2022 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:18
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:19
Homologado o pedido
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22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
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05/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de sérgio penafort souza em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE em 20/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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30/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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30/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833454-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE REU: CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ERILENE ALVES DINIZ, SÉRGIO PENAFORT SOUZA Nome: CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: Rua dos Mundurucus, 2781, conj Roso Danin, casa 01, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: Erilene Alves Diniz Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1911, 501, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: Sérgio Penafort Souza Endereço: Rua Timbiras, 1375, 1504, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331
Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E CONSECTÁRIOS DA LOCAÇÃO intentada por MÁRCIA LIRA DOPAZO ANTÔNIO JOSÉ e ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA, em face de TUDO ODONTO COMÉRCIO E SERVIÇOS ODONTÓLIGOS LTDA, ERILENE ALVES DINIZ e SÉRGIO PENAFORT SOUZA, mediante os seguintes argumentos: Que as Partes firmaram em 24/08/2021 contrato de locação para fins não residenciais do imóvel situado à Rua dos Mundurucus, nº 2781, Cj R.
Danin, Casa 1, Bairro Cremação, CEP 66040-033, nesta cidade, tendo a parte Locatária deixado de efetuar o pagamento das obrigações contraídas, a partir de outubro de 2021.
Que, devido aos atrasos mensais da Ré, as partes entraram em acordo a fim de adimplir os valores pendentes, mas que o referido acordo não fora integralmente cumprido pela Requerida.
Que até a data de ajuizamento da ação o total do débito é de R$14.696,00 (quatorze mil e seiscentos e noventa e seis reais).
Requerem a concessão do despejo liminar da Ré. É o breve relatório.
Decido.
Conforme pode se observar, as Requerentes ingressam com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e requerem medida liminar de desocupação do imóvel, na conformidade do art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Analisando o Contrato firmado entre as Partes, verifica-se que este está em plena vigência, bem como o período pleiteado nestes autos encontra-se garantido por fiadores, conforme cláusula 4ª do Contrato de ID 55602828, logo, torna-se incabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, motivo pelo qual indefiro a medida liminar requerida. 2- Citem-se os Requeridos, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 dias, ou no mesmo prazo requererem autorização para pagamento do débito; 3- Na hipótese de requererem a purgação da mora, defiro o prazo de 05 dias para o pagamento do débito e acessórios, devendo ser procedido o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito; 4- Efetuado o depósito, caso as Requerentes, no prazo de 15 dias, vierem alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificarem plausivelmente a diferença, intimem-se os Requeridos para complementarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetuem a complementação, o pedido de rescisão da locação prosseguirá pelo valor da diferença, podendo as Requerentes levantarem a quantia depositada; 5- Intime-se, procedendo o cumprimento de acordo com o disposto no art.62 e Incisos da Lei n° 8.245/91.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 25 de abril de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juíz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032721393527100000052867366 Marcia aluguel inicial tudo odonto Petição 22032721393547000000052867367 procuração Marcia e Zunilde Procuração 22032721393592400000052867368 OAB Zunilde frente Documento de Identificação 22032721393629200000052867370 OAB Zunilde verso Documento de Identificação 22032721393673900000052867371 Comprovante residencia CELPA Zunilde ago2021(1) Documento de Comprovação 22032721393721700000052867373 CONTRATO DE LOCAÇÃO MUNDURUCUS 2781 -TUDO ODONTO 15out2021 assinado 24ago021 Documento de Comprovação 22032721393758600000052867375 carta cobrança Documento de Comprovação 22032721393929900000052867376 termo de acordo fl 01 Documento de Comprovação 22032721393967300000052867377 termo de acordo fl 02 Documento de Comprovação 22032721394029500000052867378 carta cobrança2 Documento de Comprovação 22032721394079600000052871929 COMPROVANTE CORREIO Documento de Comprovação 22032721394113600000052871930 Petição Petição 22032910143820500000053068904 1a parcela custas despejo tudo odonto Petição 22032910143837400000053068907 TJE Custa de despejo Mundurucus parcela 1-4 29mar2022 Documento de Comprovação 22032910143873200000053068909 Decisão Decisão 22033110571115400000053369885 Decisão Decisão 22033110571115400000053369885 -
27/04/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 12:51
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 01:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0833454-72.2022.8.14.0301 AUTOR: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA, MARCIA LIRA DE OLIVEIRA DOPAZO ANTONIO JOSE REU: CAVALLERO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ERILENE ALVES DINIZ, SÉRGIO PENAFORT SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Observo que a presente ação foi equivocadamente distribuída à esta vara de Juizado, vez que a mesma está endereçada à uma das varas cíveis desta comarca.
Assim sendo, face ao erro na distribuição determino o encaminhamento da ação para regular distribuição entre as varas cíveis com competência para causas dessa natureza.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
31/03/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2022 10:57
Declarada incompetência
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29/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 23:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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