TJPA - 0802235-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:57
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AZEVEDO PINTO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 15:57
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE AZEVEDO PINTO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante nos autos da ação de revisão de vencimentos, ajuizada pelo Sr.
José Antônio de Azevedo Pinto (agravado), em face do Estado do Pará e do IGEPREV, nos seguintes termos: “(...) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo ESTADO DO PARÁ, alega apenas que o IGEPREV é autarquia, com personalidade jurídica própria e responsável atual pelos pagamentos do REQUERENTE, não possuindo mais relação com este.
O REQUERENTE não se manifestou quanto a esta preliminar.
Este juízo entende que o ESTADO DO PARÁ, por meio de ato da própria POLÍCIA MILITAR, é o único ente competente para proferir o ato administrativo atacado na presente ação e, embora não esteja claro se o ato está ou não correto, claro está que não é de competência do IGEPREV a modificação relacionada ao primeiro pedido.
Por isso, REJEITO a preliminar suscitada” Sustenta nas razões recursais que o magistrado a quo não prestou a devida jurisdição, a decisão embargada se limitou a dizer que o Estado seria competente para o ato e mais nada.
Aduz que a Lei processual impede esse tipo de justificativa com fulcro no §1º, incisos I, II, III e V do art. 489 do CPC, pois considera não fundamentada, ou seja, nula, a decisão judicial.
Afirma que a r. decisão recorrida não apresentou as necessárias justificativas exigidas expressamente pelo art. 489, §1º do CPC, tanto do ponto de vista dos fatos quanto das normas que a sustentariam, destacando que a fundamentação inválida não é apenas aquela em que falta motivação, mas sim aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão não basta, por óbvio, a mera transcrição de texto normativo, sem maiores explicações (art. 489, §1º, I do CPC).
Informa que a garantia da motivação das decisões judiciais possui natureza de direito fundamental do jurisdicionado.
A própria Constituição Federal, seu art. 93, IX, estabelece que toda decisão judicial deve ser motivada e prescreve norma sancionadora, cominando pena de nulidade.
A decisão, assim, tem que ser racional, tem que ter uma motivação racional, no sentido de apresentar um discurso justificativo que possa permitir o controle do poder que é dado ao juízo.
Ao final pugnou a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada (arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do CPC); A intimação do(a) Agravado(a)para contra-arrazoar o presente Agravo de Instrumento; Ao final, o provimento deste recurso, para cassar a decisão recorrida e determinar a exclusão do Estado do Pará do processo de 1º grau.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e preparado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Com efeito, para fins de concessão de tutela antecipada recursal, deve o agravante demonstrar a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, verificando o sumo do conteúdo da tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Pará nos autos da ação de revisão de vencimentos, ajuizada pelo Sr.
José Antônio de Azevedo Pinto (agravado), em face do Estado do Pará e do IGEPREV, constato que, na verdade, o Estado do Pará busca sua exclusão do polo passivo da lide.
Tenho a dizer que, segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, o IGEPREV, criado pela Lei Complementar nº 044, de 23 de janeiro de 2003, é uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará.
Nessa mesma esteira, o artigo 60-A, da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 dispõe, in verbis: ART. 60-A.
CABE AO IGEPREV A GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE QUE TRATA A PRESENTE LEI COMPLEMENTAR, SOB A ORIENTAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA, TENDO POR INCUMBÊNCIA: I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência.
II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei.
IV - acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim determina: Art. 91.
A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões.
Quanto à possibilidade específica de restituição de contribuições, reza o art. 43 da Lei Complementar 39/2002: Art. 43.
Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Desta feita, pelos dispositivos acima transcritos, resta evidente que o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à devolução de contribuição recolhida de maneira indevida.
Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial.
Ademais, o IGEPREV possui total ingerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade.
Destarte, o IGEPREV, pertencendo à Administração Pública indireta, possui autonomia administrativa e financeira, que o encarrega de gerenciar no Estado do Pará o sistema de Previdência Social estabelecido pelo Regime de Previdência Pública, entenda-se, a concessão ou não de benefícios previstos em lei, inclusive o pecúlio, ora objeto da ação de conhecimento na instância “a quo” Considerando que o agravado, José Antônio de Azevedo Pinto era Subtenente da Polícia Militar e encontra-se na reserva remunerada, sendo a Ação de Revisão de Vencimentos ser direcionada apenas em face do IGEPREV.
Em relação ao Estado do Pará, infere-se que subsiste razão à ideia de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Embora os descontos previdenciários tenham sido efetuados por agentes da Administração Direta, efetivamente, o IGEPREV ostenta personalidade jurídica e patrimônio próprios, expressamente previstos no art. 60 da Lei Complementar Estadual nº 039/2002.
Assim, sendo o IGEPREV o beneficiário direto dos valores descontados dos servidores e, além disso, uma autarquia dotada de autonomia administrativa e de personalidade jurídica distinta é, sem dúvida, o único ente legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
Por essa razão, assiste razão ao Estado do Pará, o qual, doravante, ficará afastado do polo passivo da demanda originária.
Neste sentido, é o posicionamento já pacificado deste Egrégio Tribunal, “verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O IGEPREV É AUTARQUIA, ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/2002, A QUAL COMPETE A GESTÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO ESTADO.
PORTANTO, O IGEPREV É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
CORRETA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA LIDE DO ESTADO DO PARÁ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (AI Nº 2008.3002945-8.
ACÓRDÃO Nº 83068, RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P.
MERABET) (grifei).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PECÚLIO.
RECEBIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/765824/lei-complementar-39-02-otacilio-costa-0/2002 (REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ).
COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1.
O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2.
Lei complementar no. 039http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/765824/lei-complementar-39-02-otacilio-costa-0/2002 atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do estado... (grifei) (Processo: MS 200630073390 PA 2006300-73390, Relator (a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Julgamento: 03/06/2008, Publicação: 11/06/2008, ACÓRDÃO Nº: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASCOMARCA DE BELÉMMANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2006.3.007339).
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
PECÚLIO POR INVALIDEZ.
PERCEPÇÃO.
POSSIBILIDADE. 01.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA.
REJEITADA.
O IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUCEDEU A IPASEP POR FORÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2003. É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER EM JUÍZO AS DEMANDAS PERTINENTES AS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSO O ANTIGO PECÚLIO. 02.
MÉRITO.
RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE LEI E REGULAMENTO.
ART. 84, IV, CF. (Reexame de Sentença e Apelação nº 200530060017; Rela.
Maria Rita Lima Xavier, DJ: 07.03.2008).
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MANTIDA POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE.
GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As autarquias, pessoas jurídicas de direito público interno, estão entre os entes que compõem a administração descentralizada de serviços públicos típicos e funcionam na forma da lei que as instituiu.
Têm patrimônio próprio e capacidade de auto-administração. 2.
Como entes autônomos, não se subordinam hierarquicamente à entidade estatal.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, as autarquias não agem por delegação, mas por direito próprio; estão sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes 3.
Nesta Corte, prevalece a compreensão de que, em se tratando de benefício mantido por Autarquia Previdenciária, o Estado não detém legitimidade para figurar na relação processual.
Precedentes. (RMS 25.355/RJ.
Rel.
Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador: QUINTA TURMA.
Julgado em 04/12/2008.
DJe 02/02/2009) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO E SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Governo do Estado e seus órgãos centralizados não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ajuizada contra ato de cobrança de contribuição previdenciária, de atribuição do Instituto de Previdência do Estado, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual, autonomia administrativa, econômica e financeira. 2.
A teoria da encampação não tem aplicação nas ações ajuizadas em face de Governador e de Secretário de Estado contra ato de cobrança de contribuição previdenciária, uma vez que as autarquias previdenciárias não são hierarquizadas ao Governo Central. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 692.840/BA.
Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL.
Julgado em 03/12/2008.
DJe 05/02/2009) “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001) – INAPLICABILIDADE 1. É a autarquia, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, dotada de autonomia administrativa e financeira e gerente dos recursos da previdência estadual, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre os descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos. 2.
Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito, seja na de compensação, não há falar em aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que nesse caso são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 771.318/RS.
Rel.
Ministra ELIANA CALMON.
SEGUNDA TURMA.
Julgado em 12/12/2006.
DJ 05/02/2007) Vê-se que o IGEPREV, na qualidade de autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria e, na espécie, a legitimidade passiva do Estado só ocorreria em sede de execução e de maneira subsidiária, não solidária.
Na medida em que o orçamento das autarquias tem origem nos cofres públicos e uma vez inadimplida determinada obrigação desta, o ente estatal será o responsável por honrar a dívida.
Assim, não se pode confundir a fase de conhecimento, no caso concreto, com a fase de posterior execução. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido até deliberação ulterior.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
31/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
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25/02/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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